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Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa de informações financeiras trimestrais.
CIRCULAR N. 002990
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Estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e remessa de informa-
ções financeiras trimestrais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de junho de 2000, com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência de-
legada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14
da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar
ao final de cada trimestre civil, a partir da data-base de
31 de março de 2001, inclusive, o documento Informações Financeiras
Trimestrais - IFT.
Art. 2º O documento de que trata o artigo anterior deve
conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - informações cadastrais;
II - demonstrações financeiras;
III - notas explicativas e quadros analíticos para esclare-
cimento da situação patrimonial e dos resultados do período;
IV - participações em sociedades controladas e coligadas;
V - políticas da instituição quanto à captação e aplicação
de recursos;
VI - políticas adotadas para gerenciamento de riscos;
VII - dados estatísticos complementares;
VIII - relatório da revisão especial por parte da auditoria
independente;
IX - outras informações necessárias ao acompanhamento e
supervisão das atividades da instituição.
Parágrafo único. A estrutura da IFT será objeto de divulga-
ção pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).
Art. 3º A IFT deve ser remetida ao Banco Central do Brasil
até 45 dias após a respectiva data-base, observada a seguinte codifi-
cação do Catálogo de Documentos - CADOC:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Agências de Fomento 05.1.4.001-3
Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.4.001-3
Bancos Comerciais 20.1.4.001-2
Bancos de Desenvolvimento 22.1.4.001-0
Bancos de Investimento 24.1.4.001-8
Bancos Múltiplos 26.1.4.001-6
BNDES 28.0.4.001-1
Caixa Econômica Federal 38.0.4.001-8
Companhias Hipotecárias 39.1.4.001-0
Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.4.001-0
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
Mobiliários 79.1.4.001-8
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 81.1.4.001-3
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.4.001-1
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores -
Mobiliários 85.1.4.001-9.
Art. 4º O documento de que trata o art. 1º deve ser objeto
de revisão especial, na forma estabelecida pelo Conselho Federal de
Contabilidade - CFC, por parte da auditoria independente, observadas
as disposições da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regu-
lamentação complementar.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará
a instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolu-
ção nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 28 de junho de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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