Revogada Norma
29/06/2000
#41514

Resolução Nº 2.748

Estabelece condições para o Programa PROLEITE de financiamento à mecanização e modernização da pecuária leiteira.

                        RESOLUCAO N. 002748                          
                        -------------------                          


                                     Dispõe  sobre   o   Programa  de
                                     Incentivo   à   Mecanização,  ao
                                     Resfriamento  e  ao   Transporte
                                     Granelizado da Produção de Leite
                                     (PROLEITE),    instituído   pela
                                     Resolução nº 2.618, de 1999.    

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29  de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incenti-
vo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Pro-
dução de Leite  (PROLEITE), amparadas em  recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e desti-
nadas ao financiamento da aquisição de máquinas e equipamentos neces-
sários à modernização da pecuária leiteira,  ficam sujeitas às normas
gerais aplicáveis às  operações da  espécie e às  seguintes condições
especiais:                                                           

         I  - itens financiáveis:  distribuidor de  adubo e calcário,
distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação
artificial, misturador  de ração,  ordenhadeira  mecânica, picadeira,
tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;             

         II - beneficiários: produtores de leite;                    

         III  - limite de crédito:   R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por produtor, independentemente  de  outros  créditos  ao  amparo  de
recursos controlados do crédito rural;                               

         IV  - encargos financeiros:  taxa efetiva de  juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         V - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;     

         VI - amortizações: semestrais;                              

         VII  -  recursos:  R$200.000.000,00  (duzentos   milhões  de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2001.                   

         Art. 2º  Devem ser  observados  os  seguintes  procedimentos
relativamente às operações vinculadas a  financiamentos  destinados à
aquisição de bens para  fornecimento a cooperados,  na forma prevista
no MCR 5-2, respeitado o limite  de  R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por cooperado:                                                       

         I  - será exigida da cooperativa,  quando da apresentação da
proposta de financiamento,  relação constando  o nome  e o  número de
inscrição no Cadastro de  Pessoas Físicas (CPF)  dos promitentes com-
pradores e individualizando a quantidade e o valor dos  itens  finan-
ciáveis a serem adquiridos;                                          

         II  - o valor do  crédito a ser concedido  à cooperativa não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;

         III  - as notas   promissórias  rurais   emitidas   a  favor
das  cooperativas,  na  forma  do  MCR 5-2-13-"a", devem ser dadas ao
financiador, em penhor ou caução;                                    

         IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.                

         Art.  3º Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da  Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério  da Agricultura  e do Abastecimento,  autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas  complementares necessárias à imple-
mentação do disposto nesta Resolução, as  quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  5º Ficam revogadas as  Resoluções nºs 2.618,  de 1º de
julho de 1999, 2.712, de 30  de março de 2000,  e a Carta-Circular nº
2.880, de 18 de novembro de 1999.                                    

                        Brasília, 29 de junho de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   









Perguntas e respostas

Qual é o prazo de financiamento do PROLEITE?
O prazo de financiamento é de cinco anos, incluídos dois anos de carência.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 2.748?
Foram revogadas as Resoluções nºs 2.618, de 1º de julho de 1999, 2.712, de 30 de março de 2000, e a Carta-Circular nº 2.880, de 18 de novembro de 1999.
Qual é o objetivo do PROLEITE?
O objetivo do PROLEITE é financiar a aquisição de máquinas e equipamentos necessários à modernização da pecuária leiteira.
Qual é o montante de recursos destinados ao PROLEITE?
O montante de recursos destinados ao PROLEITE é de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2001.
O que é o PROLEITE?
O PROLEITE é o Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite, instituído pela Resolução nº 2.618, de 1999.
Como são feitas as amortizações no PROLEITE?
As amortizações são semestrais.
Quando a Resolução nº 2.748 entra em vigor?
A Resolução nº 2.748 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são os encargos financeiros do PROLEITE?
A taxa efetiva de juros é de 8,75% ao ano.
Qual é o limite de crédito por produtor no PROLEITE?
O limite de crédito é de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Quem pode ser beneficiado pelo PROLEITE?
Os beneficiários do PROLEITE são produtores de leite.
Quais itens são financiáveis pelo PROLEITE?
Os itens financiáveis incluem distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros.
Quais secretarias estão autorizadas a definir medidas complementares para a implementação do PROLEITE?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir medidas complementares.
Quais procedimentos devem ser observados para financiamentos destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados?
Devem ser observados os seguintes procedimentos: a cooperativa deve apresentar uma relação com o nome e CPF dos promitentes compradores, individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis; o valor do crédito concedido à cooperativa não pode exceder o valor total dessa relação; as notas promissórias rurais emitidas a favor das cooperativas devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caução; e não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.

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