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Institui o Programa de Apoio à Fruticultura com recursos do BNDES para financiamento de investimentos em espécies de frutas.
RESOLUCAO N. 002753
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Institui o Programa de Apoio
à Fruticultura, ao amparo de
recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Apoio à Fruticultura, ao am-
paro de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural
e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: apoio às espécies de frutas que
forem recomendadas pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com
as Secretarias de Política Agrícola, daquela Pasta, e de Acompanha-
mento Econômico, do Ministério da Fazenda, mediante divulgação pelo
Banco Central do Brasil;
II - abrangência: todo o território nacional, estando os
financiamentos restritos aos pólos constantes do Mapeamento da Fruti-
cultura Brasileira, elaborado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos
relacionados com a implantação ou melhoramentos de espécies de
frutas;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de
recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até seis anos, incluídos até três anos de carên-
cia, dependendo da espécie objeto de financiamento;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de
2001.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 29 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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