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Institui programa de desenvolvimento da ovinocaprinocultura com financiamento para produtores na Região Nordeste.
RESOLUCAO N. 002755
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Institui o Programa de Desenvolvi-
mento da Ovinocaprinocultura, ao
amparo de recursos administrados
pelo Banco Nacional de Desenvolvi-
mento Econômico e Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento da Ovinoca-
prinocultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: aprimoramento do manejo, da ali-
mentação e da genética dos rebanhos e o conseqüente aumento da produ-
ção e da produtividade dos mesmos;
II - abrangência: Região Nordeste;
III - itens financiáveis: aquisição de matrizes e reproduto-
res, benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo e outros
investimentos necessários ao suprimento de água e de alimentação dos
animais;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de
recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais)
a serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de
2001.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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