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Institui programa de desenvolvimento da apicultura com financiamento via BNDES para aumento da produção e qualidade.
RESOLUCAO N. 002757
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Institui o Programa de Desenvolvi-
mento da Apicultura, ao amparo de
recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento da Apicultu-
ra, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desen-
volvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do
crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: acelerar o processo de desenvol-
vimento da apicultura brasileira, por meio do aumento da produção, da
produtividade e da qualidade dos produtos apícolas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: benfeitorias e equipamentos neces-
sários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante) e aqui-
sição de equipamentos necessários à produção e à extração de mel,
tais como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos
para a extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros pro-
dutos apícolas;
IV - limite de crédito: R$20.000,00 (vinte mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de
2001.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 29 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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