Revogada Norma
13/07/2000
#41805

Resolução Nº 2.758

Altera critérios para constituição da amostra usada no cálculo da Taxa Referencial e da Taxa Básica Financeira.

                        RESOLUCAO N. 002758                          
                        -------------------                          


                                           Altera   a   Resolução  nº
                                           2.437,  de 1997, que trata
                                           da constituição da amostra
                                           para  o  cálculo  da  Taxa
                                           Referencial - TR e da Taxa
                                           Básica Financeira - TBF.  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 13 de  julho de 2000, com
base nos arts. 5º da Medida Provisória nº 1.950-65, de 27 de junho de
2000, 1º da  Lei nº 8.177,  de 1º de  março de 1991,  e 1º  da Lei nº
8.660, de 28 de maio de 1993,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 2.437, de 30 de outubro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

    "Art.  1º Para fins de cálculo da  Taxa Básica Financeira - TBF e
da Taxa Referencial - TR, será constituída amostra das trinta maiores
instituições financeiras do País, assim consideradas em função do vo-
lume de captação efetuado por meio de certificados e recibos de depó-
sito bancário (CDB e RDB), com prazo de trinta a trinta e cinco dias,
inclusive, e remunerados a taxas  prefixadas, dentre bancos múltiplos
com carteira comercial ou de  investimento, bancos comerciais, bancos
de investimento e caixas econômicas.                                 
    Parágrafo 1º...                                                  
    I - ...                                                          
    II - serão levados em conta os somatórios dos valores de captação
de CDB e RDB ao longo de cada semestre civil."                       

         Art. 2º  A amostra a ser divulgada pelo Banco Central, vigo-
rará até  31 de  outubro de  2000, quando  será substituída  por nova
amostra apurada nos termos do disposto no caput do art. 1º da mencio-
nada Resolução nº 2.437, de 1997, com a redação dada por esta Resolu-
ção.                                                                 

         Parágrafo  único. A  nova amostra de  que trata  este artigo
será constituída com  base nos dados  referentes ao período  de 1º de
junho a 30 de setembro de 2000 e divulgada até o dia dezesseis de ou-
tubro de 2000, para vigorar no período de 1º de novembro de 2000 a 31
de janeiro de 2001.                                                  

         Art.  3º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas  necessárias  à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 13 de julho de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   










Perguntas e respostas

Até quando a amostra divulgada pelo Banco Central vigorará?
A amostra vigorará até 31 de outubro de 2000, quando será substituída por uma nova amostra apurada conforme o disposto na Resolução nº 2.437, de 1997, com a redação dada pela Resolução nº 2.758.
Como é constituída a amostra para o cálculo da TBF e da TR?
A amostra é constituída pelas trinta maiores instituições financeiras do país, com base no volume de captação por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB e RDB) com prazo de trinta a trinta e cinco dias, remunerados a taxas prefixadas. Inclui bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
Quando a Resolução nº 2.758 entra em vigor?
A Resolução nº 2.758 entra em vigor na data de sua publicação, em 13 de julho de 2000.
Qual é o critério para selecionar as instituições financeiras na amostra?
O critério é o volume de captação efetuado por meio de CDB e RDB ao longo de cada semestre civil.
O que é a Resolução nº 2.758?
A Resolução nº 2.758 altera a Resolução nº 2.437, de 1997, que trata da constituição da amostra para o cálculo da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF).
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução da Resolução nº 2.758?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução do disposto na Resolução nº 2.758.
Quando será divulgada a nova amostra e qual será seu período de vigência?
A nova amostra será divulgada até 16 de outubro de 2000 e vigorará de 1º de novembro de 2000 a 31 de janeiro de 2001.
Qual é a base legal para a Resolução nº 2.758?
A Resolução nº 2.758 é baseada no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 5º da Medida Provisória nº 1.950-65, de 27 de junho de 2000, no art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e no art. 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.

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