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Altera critérios para constituição da amostra usada no cálculo da Taxa Referencial e da Taxa Básica Financeira.
RESOLUCAO N. 002758
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Altera a Resolução nº
2.437, de 1997, que trata
da constituição da amostra
para o cálculo da Taxa
Referencial - TR e da Taxa
Básica Financeira - TBF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 13 de julho de 2000, com
base nos arts. 5º da Medida Provisória nº 1.950-65, de 27 de junho de
2000, 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 1º da Lei nº
8.660, de 28 de maio de 1993,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 2.437, de 30 de outubro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e
da Taxa Referencial - TR, será constituída amostra das trinta maiores
instituições financeiras do País, assim consideradas em função do vo-
lume de captação efetuado por meio de certificados e recibos de depó-
sito bancário (CDB e RDB), com prazo de trinta a trinta e cinco dias,
inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, dentre bancos múltiplos
com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos
de investimento e caixas econômicas.
Parágrafo 1º...
I - ...
II - serão levados em conta os somatórios dos valores de captação
de CDB e RDB ao longo de cada semestre civil."
Art. 2º A amostra a ser divulgada pelo Banco Central, vigo-
rará até 31 de outubro de 2000, quando será substituída por nova
amostra apurada nos termos do disposto no caput do art. 1º da mencio-
nada Resolução nº 2.437, de 1997, com a redação dada por esta Resolu-
ção.
Parágrafo único. A nova amostra de que trata este artigo
será constituída com base nos dados referentes ao período de 1º de
junho a 30 de setembro de 2000 e divulgada até o dia dezesseis de ou-
tubro de 2000, para vigorar no período de 1º de novembro de 2000 a 31
de janeiro de 2001.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 13 de julho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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