Revogada Norma
20/07/2000
#15516

Circular Nº 2.994

Dispõe sobre a remessa de informações sobre depósitos a prazo (CDB/RDB).

                         CIRCULAR N. 002994                          
                         ------------------                          


                                          Dispõe sobre  a  remessa de
                                          informações sobre depósitos
                                          a prazo (CDB/RDB).         

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19  de julho  de 2000,  com base  no art.  37 da  Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e  tendo em vista as disposições da
Resolução nº 2.758, de 13 de julho de 2000,                          

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer que os  bancos  múltiplos  com  carteira
comercial ou de investimento,  os bancos comerciais e  os  bancos  de
investimento não integrantes da amostra referida  no art. 1º da Reso-
lução nº  2.437, de 30 de outubro de  1997, com  a redação  dada pela
Resolução nº 2.758, de 13 de julho de 2000, devem prestar ao Departa-
mento de Cadastro  e Informações  do Sistema Financeiro  (DECAD), por
meio da transação PESP560  do Sistema de Informações  Banco Central -
SISBACEN,  a  informação  diária  referida no  art. 2º, parágrafo 1º,
inciso I, da mencionada Resolução nº 2.437, de 1997.                 

         Parágrafo 1º  Cabe  à  instituição  líder  do  conglomerado,
determinada consoante critérios do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional  (COSIF), a  prestação da  informação, de
forma consolidada, relativa a todas as instituições dele integrantes.

          Parágrafo 2º As  informações relativas às  datas-base de 1º
de junho a 28 de agosto  de 2000 deverão ser  prestadas entre os dias
14 e 31 de agosto de 2000, inclusive.                                

          Parágrafo 3º As instituições que remeteram parte das infor-
mações referentes às  datas-base relativas  ao período  mencionado no
parágrafo anterior, em virtude de terem  participado ou de participa-
rem da amostra citada no "caput", deverão complementar as informações
daquele período.                                                     

         Parágrafo 4º A  partir da data-base de 29 de agosto de 2000,
a informação de que trata este  artigo  deverá  ser  prestada  até  o
terceiro dia útil posterior à data a que se referir.                 

         Parágrafo 5º Aplicam-se  as disposições deste artigo à Caixa
Econômica Federal, na hipótese de sua  não  participação  na  amostra
referida no "caput".                                                 

         Art. 2º O  não fornecimento, o fornecimento  com atraso ou a
retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de 31 de agosto de 1995.                                             

         Art. 3º As instituições referidas no "caput" do  art. 1º que
não operem com depósitos  a  prazo  (CDB/RDB)  ficam  dispensadas  da
remessa da informação de que trata esta Circular, desde que comunica-
da ao DECAD referida condição.                                       

         Parágrafo  único. A emissão  de CDB/RDB  ensejará a imediata
comunicação do fato ao DECAD.                                        

         Art. 4º O  DECAD poderá adotar medidas complementares para o
cumprimento do disposto nesta Circular.                              

         Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 20 de julho de 2000                


Sérgio Darcy da Silva Alves      Sérgio Ribeiro da Costa Werlang     
Diretor                          Diretor                             












Perguntas e respostas

Quem é responsável pela prestação das informações de forma consolidada?
A instituição líder do conglomerado, determinada conforme critérios do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), é responsável pela prestação das informações de forma consolidada.
As instituições que não operam com depósitos a prazo precisam remeter informações ao DECAD?
As instituições que não operam com depósitos a prazo (CDB/RDB) ficam dispensadas da remessa de informações, desde que comuniquem essa condição ao DECAD.
O que deve ser feito pelas instituições que já remeteram parte das informações referentes às datas-base mencionadas?
As instituições que já remeteram parte das informações devem complementar as informações daquele período.
O que dispõe a Circular nº 2994?
A Circular nº 2994 dispõe sobre a remessa de informações sobre depósitos a prazo (CDB/RDB) ao Banco Central do Brasil.
O que deve ser feito em caso de emissão de CDB/RDB por instituições dispensadas da remessa de informações?
A emissão de CDB/RDB deve ser imediatamente comunicada ao DECAD.
Qual é a transação do SISBACEN utilizada para a remessa de informações sobre depósitos a prazo?
A transação do SISBACEN utilizada é a PESP560.
A Caixa Econômica Federal está sujeita às disposições da Circular nº 2994?
Sim, a Caixa Econômica Federal está sujeita às disposições da Circular nº 2994, na hipótese de sua não participação na amostra referida no artigo 1º.
Qual é o prazo para a prestação de informações a partir da data-base de 29 de agosto de 2000?
A partir da data-base de 29 de agosto de 2000, a informação deve ser prestada até o terceiro dia útil posterior à data a que se referir.
Quando a Circular nº 2994 entrou em vigor?
A Circular nº 2994 entrou em vigor na data de sua publicação, em 20 de julho de 2000.
Quais são as penalidades para o não fornecimento ou fornecimento com atraso das informações requeridas?
O não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a retificação extemporânea das informações requeridas ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.
O DECAD pode adotar medidas complementares para o cumprimento da Circular nº 2994?
Sim, o DECAD pode adotar medidas complementares para o cumprimento do disposto na Circular nº 2994.
Qual é o prazo para a prestação de informações relativas às datas-base de 1º de junho a 28 de agosto de 2000?
As informações relativas às datas-base de 1º de junho a 28 de agosto de 2000 devem ser prestadas entre os dias 14 e 31 de agosto de 2000, inclusive.
Quais instituições devem prestar informações ao DECAD conforme a Circular nº 2994?
Devem prestar informações ao DECAD os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, os bancos comerciais e os bancos de investimento não integrantes da amostra referida na Resolução nº 2.437, de 1997, com a redação dada pela Resolução nº 2.758, de 2000.