RESOLUCAO N. 002760
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Altera as características das
Notas do Banco Central do
Brasil - Série Especial (NBCE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de julho de 2000, com
base no artigo 11, inciso V, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir
Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBCE), para fins
de política monetária, com as seguintes características:
I - data-base: data de referência para atualização do valor
nominal;
II - valor nominal na data-base: múltiplo de R$1.000,00 (um
mil reais);
III - atualização do valor nominal: definida pela variação
da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior
à data-base e à data de vencimento do título;
IV - taxa de juros: definida pelo Banco Central do Brasil,
quando da emissão, em porcentagem ao ano, aplicada sobre o valor
nominal atualizado;
V - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste de prazo
no primeiro período de fluência, quando couber; o primeiro cupom de
juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis
meses, independentemente da data de emissão do título;
VI - prazo: definido pelo Banco Central do Brasil, quando da
emissão do título;
VII - modalidade: nominativa e negociável;
VIII - forma de colocação: ofertas públicas, cujas con-
dições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e
IX - resgate do principal: em parcela única, na data do
vencimento.
Parágrafo único. A taxa de juros relativa ao cupom semestral
será calculada de acordo com o conceito de juros simples e, portanto,
corresponderá ao quociente da divisão da taxa anual, referida no
inciso IV deste artigo, por dois.
Art. 2º A emissão da NBCE processar-se-á, exclusivamente
sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos
creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual
serão creditados os juros e o resgate do principal.
Art. 3º O Banco Central do Brasil está autorizado a
alterar o valor nominal previsto no artigo 1º desta Resolução, bem
como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, permitir a
negociação dos cupons de juros em separado.
Art. 4º Alterar o art. 5º da Resolução nº 2.089, de 30 de
junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
alterar os valores nominais e os prazos previstos nas
Resoluções nºs 1.693, de 26 de março de 1990, e 1.961, de
18 de agosto de 1992."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.673, de 21 de
dezembro de 1999.
Brasília, 27 de julho de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Presidente, substituto