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Altera regras sobre autorização, transferência de controle e reorganização de instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 002762
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Altera disposições do Regulamento
Anexo I à Resolução nº 2.099, de
1994, que disciplina a autorização
para funcionamento, transferência
de controle societário e reorgani-
zação das instituições financeiras
e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de julho de 2000, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº
4.864, de 29 de novembro de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setem-
bro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26
de outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 3º, 11 e 12 do Regulamento Anexo I
à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º As disposições deste capítulo aplicam-se à transfe-
rência do controle societário e à qualquer alteração na composi-
ção societária da instituição, de forma direta ou indireta, que
possam implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decor-
rência de: (NR)
I - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física
ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse
comum; (NR)
II - acordo de acionistas/quotistas; (NR)
III - doação, usufruto ou herança. (NR)
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo
às transferências de controle para pessoa jurídica, desde que as
pessoas físicas controladoras da instituição e respectivos níveis
de participação permaneçam os mesmos." (NR)
"Art. 11. O Banco Central do Brasil:
I - indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedidos re-
lacionados com os assuntos de que trata este Regulamento, caso
venham a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os admi-
nistradores e/ou controladores da instituição;
II - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações
adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;
III - publicará no Diário Oficial a aprovação de pedidos
relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento; (NR)
IV - comunicará diretamente aos interessados os casos de
indeferimento. (NR)
Parágrafo único. A aprovação de pedidos relacionados com os
assuntos de que trata este Regulamento não dispensa os interessados
da necessidade de observância da legislação e regulamentação de natu-
reza tributária em vigor." (NR)
"Art. 12. A prática de qualquer ato disciplinado por este
Regulamento sem a devida autorização do Banco Central do Brasil
sujeita a instituição e os seus administradores às sanções pre-
vistas na legislação e regulamentação em vigor." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 5º da Resolução nº 2.212, de
16 de novembro de 1995, e o art. 6º da Circular nº 2.502, de 26 de
outubro de 1994.
Brasília, 2 de agosto de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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