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Disciplina os investimentos brasileiros no exterior por meio de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs) e estabelece regras para registro e transferências.
RESOLUCAO N. 002763
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Dispõe sobre Certificados de
Depósito de Valores Mobiliários
("Brazilian Depositary Receipts" _
BDRs), com lastro em valores
mobiliários de emissão de companhias
abertas, ou assemelhadas, com sede
no exterior.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 9 de agosto de 2000, com
base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, e nas Leis
nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Anexo a esta Resolução, que
disciplina os investimentos brasileiros no exterior através do
mecanismo de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).
Art. 2º Estabelecer que os investimentos brasileiros no
exterior realizados nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro
no Banco Central do Brasil.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, dentro de suas respectivas esferas de competência, ficam
autorizados a expedir normas complementares e adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.318, de 26 de
setembro de 1996.
Brasília, 9 de agosto de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.763, DE 9 DE AGOSTO DE 2000, QUE
DISCIPLINA OS INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR EFETUADOS PELO
MECANISMO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS
("BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS" - BDRs)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:
I - Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs), os certificados
representativos de valores mobiliários de emissão de companhia
aberta, ou assemelhada, com sede no exterior e emitidos por
instituição depositária no Brasil;
II - instituição custodiante, a instituição, no país de
origem dos valores mobiliários, autorizada por órgão similar à
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prestar serviços de custódia;
III - instituição depositária, a instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) a, com base nos valores mobiliários
custodiados no exterior, emitir os correspondentes Certificados de
Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).
Art. 2º Os investimentos realizados com a finalidade de
integrar programas de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
(BDRs) estão sujeitos às normas constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Valores
Mobiliários o exame e a aprovação prévia dos programas de
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos movimentados na forma deste
Regulamento estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, na
forma da legislação em vigor, para fins de acompanhamento e controle
do investimento brasileiro no exterior, bem como dos respectivos
rendimentos, retorno do investimento e ganhos de capital.
Parágrafo 1º A instituição depositária, emissora no País
dos certificados representativos de valores mobiliários da companhia
estrangeira, é responsável por todas as obrigações operacionais
relativas ao registro dos investimentos.
Parágrafo 2º O registro dos recursos será efetuado na
forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil e
vincular-se-á à empresa emissora, à quantidade e ao valor mobiliário
objeto do programa de Certificados de Depósito de Valores
Mobiliários (BDRs).
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil tomará as
providências necessárias para que os procedimentos de registro
atendam às características e à dinâmica do mercado internacional de
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO E PARA O EXTERIOR
Art. 4º As remessas para o exterior terão como limite o
valor da alienação dos Certificados de Depósito de Valores
Mobiliários (BDRs) nos mercados supervisionados pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), deduzidas as despesas correspondentes.
Parágrafo único. Em se caracterizando irregularidade na
alienação a que se refere o caput deste artigo, a instituição
responsável pela venda responderá solidária e ilimitadamente perante
o Banco Central do Brasil pela operação de câmbio ilegítima.
Art. 5º O cancelamento dos certificados de depósito somente
será admitido para fins de alienação dos valores mobiliários no
exterior, implicando ingresso dos respectivos recursos no País, no
prazo máximo de 7 (sete) dias úteis da data do cancelamento, vedada a
transferência, em qualquer hipótese, dos correspondentes recursos
para outra modalidade de investimento no exterior.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade de alienação
e de ingresso dos recursos no País, de que trata este artigo, o
cancelamento de certificados de depósito adquiridos no mercado
brasileiro por investidor não residente, na forma da Resolução nº
2.689, de 26 de janeiro de 2000, sujeitando-se, no entanto, a
registro da operação nos sistemas próprios do Banco Central do
Brasil.
Art. 6º Os recursos oriundos de direitos recebidos em
espécie pelo investidor residente ou domiciliado no País devem
obrigatoriamente ingressar no País, permitindo-se a reaplicação no
exterior somente na aquisição ou subscrição do valor mobiliário
originador desses direitos.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas não financeiras,
fundos mútuos de investimento e outras entidades de investimento
coletivo, domiciliadas ou com sede no Brasil, podem adquirir no
mercado internacional, observada a legislação em vigor, valores
mobiliários de emissão de companhia aberta, ou assemelhada, com sede
no exterior, exclusivamente para fins de depósito em custódia
específica de Programas de BDRs aprovados e lançados no mercado
brasileiro.
Art. 8º Qualquer movimentação financeira realizada ao amparo
deste Regulamento terá como base documental os comprovantes de
negociação emitidos por bolsa de valores ou outras entidades
integrantes de mercados organizados.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º A instituição custodiante, a instituição
depositária, a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e
o banco operador de câmbio respondem perante o Banco Central do
Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita
Federal por qualquer irregularidade nas operações previstas neste
Regulamento, inclusive aquelas de natureza tributária.
Art. 10. Aplica-se à instituição depositária e aos seus
administradores responsáveis pelas funções previstas neste
Regulamento o disposto no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, independentemente de outras sanções legais cabíveis.
Art. 11. A instituição depositária fica responsável pelo
cumprimento do disposto neste Regulamento, devendo manter atualizada
e em perfeita ordem à disposição do Banco Central do Brasil a
documentação pertinente.
Art. 12. A instituição depositária fica responsável
perante o Banco Central do Brasil pelo processamento e controle das
alienações previstas no art. 5º deste Regulamento, inclusive no que
diz respeito ao ingresso dos recursos correspondentes.
Art. 13. As informações atualizadas das movimentações
realizadas no âmbito dos Programas de BDRs devem ser encaminhadas ao
Banco Central do Brasil, na forma e na periodicidade definida por
aquela Autarquia.
Art. 14. A não observância das disposições deste Regulamento
e das condições constantes no respectivo Certificado de Registro
implicarão a automática suspensão do registro no Sistema de
Informações Banco Central - SISBACEN, ficando vedadas, em
conseqüência, novas remessas para o exterior.
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