Revogada Norma
09/08/2000
#28846

Resolução Nº 2.763

Disciplina os investimentos brasileiros no exterior por meio de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs) e estabelece regras para registro e transferências.

                        RESOLUCAO N. 002763                          
                        -------------------                          


                                 Dispõe    sobre    Certificados   de
                                 Depósito   de   Valores  Mobiliários
                                 ("Brazilian  Depositary  Receipts" _
                                 BDRs),   com   lastro   em   valores
                                 mobiliários de emissão de companhias
                                 abertas,  ou assemelhadas,  com sede
                                 no exterior.                        

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 9 de  agosto de 2000, com
base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, e nas Leis
nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Aprovar o  Regulamento Anexo a  esta Resolução, que
disciplina  os  investimentos  brasileiros  no  exterior  através  do
mecanismo  de  Certificados   de  Depósito   de  Valores  Mobiliários
("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).                            

         Art.  2º  Estabelecer que  os  investimentos  brasileiros no
exterior realizados nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro
no Banco Central do Brasil.                                          

         Art.  3º O Banco Central  do Brasil e a  Comissão de Valores
Mobiliários, dentro de suas respectivas esferas de competência, ficam
autorizados a  expedir  normas  complementares  e  adotar  as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.         

         Art.  4º  Esta  Resolução entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art.  5º  Fica  revogada a  Resolução  nº  2.318,  de  26 de
setembro de 1996.                                                    

                        Brasília, 9 de agosto de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.763, DE  9 DE AGOSTO DE 2000, QUE
DISCIPLINA OS  INVESTIMENTOS BRASILEIROS  NO EXTERIOR  EFETUADOS PELO
MECANISMO  DE  CERTIFICADOS   DE  DEPÓSITO   DE  VALORES  MOBILIÁRIOS
("BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS" - BDRs)                             

                             CAPÍTULO I                              
                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

          Art. 1º Para  os efeitos deste Regulamento entende-se por: 

          I   -   Certificados de  Depósito  de Valores   Mobiliários
("Brazilian   Depositary   Receipts"   -   BDRs),   os   certificados
representativos  de  valores  mobiliários  de  emissão  de  companhia
aberta, ou  assemelhada,    com  sede  no  exterior  e  emitidos  por
instituição depositária no Brasil;                                   

          II  -  instituição custodiante,  a instituição, no  país de
origem dos  valores  mobiliários,  autorizada  por  órgão  similar  à
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prestar serviços de custódia;

          III  - instituição depositária,  a instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil  e autorizada pela Comissão de
Valores  Mobiliários  (CVM)  a,  com  base  nos  valores  mobiliários
custodiados no  exterior, emitir  os correspondentes  Certificados de
Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).                              

          Art. 2º  Os investimentos  realizados com  a  finalidade de
integrar programas de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
(BDRs) estão sujeitos às normas constantes deste Regulamento.        

          Parágrafo    único.   Compete  à   Comissão     de  Valores
Mobiliários  o  exame   e  a   aprovação  prévia  dos   programas  de
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).              

                             CAPÍTULO II                             
                      DO REGISTRO DOS RECURSOS                       

          Art.  3º  Os   recursos  movimentados     na   forma  deste
Regulamento estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil,  na
forma  da legislação em vigor, para fins de acompanhamento e controle
do investimento  brasileiro  no exterior,  bem  como  dos respectivos
rendimentos, retorno do investimento e ganhos de capital.            

          Parágrafo 1º  A instituição depositária,  emissora  no País
dos certificados representativos de  valores mobiliários da companhia
estrangeira, é  responsável  por  todas  as  obrigações  operacionais
relativas ao registro dos investimentos.                             

          Parágrafo 2º  O registro  dos   recursos  será  efetuado na
forma que  vier  a  ser  definida  pelo  Banco  Central  do  Brasil e
vincular-se-á à empresa emissora, à quantidade  e ao valor mobiliário
objeto    do  programa   de  Certificados  de   Depósito  de  Valores
Mobiliários (BDRs).                                                  

          Parágrafo  3º  O  Banco  Central  do   Brasil    tomará  as
providências  necessárias  para  que  os  procedimentos  de  registro
atendam  às características e à  dinâmica do mercado internacional de
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).              

                            CAPÍTULO III                             
         DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO E PARA O EXTERIOR         

          Art. 4º As  remessas para  o exterior  terão como  limite o
valor  da  alienação   dos  Certificados   de  Depósito   de  Valores
Mobiliários (BDRs)  nos  mercados  supervisionados  pela  Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), deduzidas as despesas correspondentes.    

          Parágrafo único.   Em  se caracterizando  irregularidade na
alienação a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo,  a instituição
responsável pela venda responderá  solidária e ilimitadamente perante
o Banco Central do Brasil pela operação de câmbio ilegítima.         

         Art.  5º O cancelamento dos certificados de depósito somente
será admitido  para  fins  de alienação  dos  valores  mobiliários no
exterior, implicando ingresso  dos respectivos  recursos no  País, no
prazo máximo de 7 (sete) dias úteis da data do cancelamento, vedada a
transferência, em  qualquer  hipótese,  dos  correspondentes recursos
para outra modalidade de investimento no exterior.                   

         Parágrafo  único. Excetua-se da obrigatoriedade de alienação
e de  ingresso dos  recursos no  País,  de que  trata este  artigo, o
cancelamento  de  certificados  de  depósito  adquiridos  no  mercado
brasileiro por  investidor não  residente, na  forma da  Resolução nº
2.689, de  26  de  janeiro  de  2000,  sujeitando-se,  no  entanto, a
registro da  operação  nos  sistemas  próprios  do  Banco  Central do
Brasil.                                                              
          Art. 6º Os  recursos oriundos   de   direitos  recebidos em
espécie pelo  investidor  residente  ou  domiciliado  no  País  devem
obrigatoriamente ingressar  no País,  permitindo-se a  reaplicação no
exterior somente  na  aquisição  ou  subscrição  do  valor mobiliário
originador desses direitos.                                          

         Art.   7º  As  pessoas físicas e  jurídicas não financeiras,
fundos mútuos  de  investimento e  outras  entidades  de investimento
coletivo, domiciliadas  ou  com  sede no  Brasil,  podem  adquirir no
mercado internacional,  observada  a  legislação  em  vigor,  valores
mobiliários de emissão de companhia aberta,  ou assemelhada, com sede
no  exterior,  exclusivamente  para  fins  de  depósito  em  custódia
específica de  Programas  de  BDRs aprovados  e  lançados  no mercado
brasileiro.                                                          

         Art. 8º Qualquer movimentação financeira realizada ao amparo
deste Regulamento  terá  como  base  documental  os  comprovantes  de
negociação  emitidos  por  bolsa  de   valores  ou  outras  entidades
integrantes de mercados organizados.                                 

                             CAPÍTULO IV                             
                        DAS RESPONSABILIDADES                        

          Art.  9º   A   instituição   custodiante,   a   instituição
depositária, a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e
o banco  operador  de câmbio  respondem  perante o  Banco  Central do
Brasil, a  Comissão de Valores  Mobiliários e a Secretaria da Receita
Federal por  qualquer  irregularidade nas  operações  previstas neste
Regulamento, inclusive aquelas de natureza tributária.               

          Art. 10. Aplica-se   à  instituição depositária  e aos seus
administradores   responsáveis   pelas    funções   previstas   neste
Regulamento o  disposto no  capítulo  V da  Lei  nº 4.595,  de  31 de
dezembro de 1964, e  no art. 11 da Lei nº  6.385, de 7 de dezembro de
1976, independentemente de outras sanções legais cabíveis.           

          Art. 11.  A instituição  depositária fica  responsável pelo
cumprimento do disposto neste  Regulamento, devendo manter atualizada
e em  perfeita  ordem  à disposição  do  Banco  Central  do  Brasil a
documentação pertinente.                                             

          Art.  12.    A  instituição  depositária  fica  responsável
perante o Banco Central do Brasil  pelo processamento e controle  das
alienações previstas no art.  5º deste Regulamento,  inclusive no que
diz respeito ao ingresso dos recursos correspondentes.               

          Art.  13.  As  informações  atualizadas  das  movimentações
realizadas no âmbito dos Programas de  BDRs devem ser encaminhadas ao
Banco Central do  Brasil, na  forma e  na periodicidade  definida por
aquela Autarquia.                                                    

         Art. 14. A não observância das disposições deste Regulamento
e das  condições  constantes no  respectivo  Certificado  de Registro
implicarão  a  automática   suspensão  do  registro   no  Sistema  de
Informações  Banco   Central   -   SISBACEN,   ficando   vedadas,  em
conseqüência, novas remessas para o exterior.