RESOLUCAO N. 002766
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Dispõe sobre alterações no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 10 de agosto de 2000, ten-
do em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei,
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de
dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996, e
3º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.050-11, de 28 de julho de
2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Eliminar a sistemática de equivalência em produto
nos financiamentos amparados em recursos do Programa Nacional de For-
talecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Art. 2º Os financiamentos ao amparo de recursos do PRONAF
ficam sujeitos às seguintes taxas efetivas de juros:
I - operações de investimento:
a) Grupo "A": 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos
por cento ao ano);
b) Grupo "B": 1% a.a. (um por cento ao ano);
c) Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano), com
aplicação de bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre esta taxa para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;
II - operações de custeio com mutuários enquadrados nos
Grupos "C" e "D": 4 % a.a. (quatro por cento ao ano).
Art. 3º Os créditos de custeio agrícola, com exceção daque-
les realizados sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser conce-
didos mediante adesão dos beneficiários ao Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (PROAGRO) ou, alternativamente, a critério do
mutuário, ao seguro rural ou a outra forma de proteção de risco.
Parágrafo único. Nas regiões mais suscetíveis a eventos
climáticos adversos, a serem identificadas pela Secretaria de Agri-
cultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, é obriga-
tória a adesão ao PROAGRO, com exceção dos créditos concedidos sob a
modalidade rotativo.
Art. 4º O rebate, no valor de R$700,00 (setecentos reais),
devido aos beneficiários de crédito de investimento do Grupo "C",
deve ser distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização
do financiamento.
Art. 5º Os produtores enquadrados no Programa de Crédito
Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) ou no Grupo "A", cujos fi-
nanciamentos de investimentos tenham atingido o limite de R$9.500,00
(nove mil e quinhentos reais), podem ser beneficiados com o crédito
de custeio previsto para o Grupo "C".
Art. 6º Os créditos de investimento para projetos de desen-
volvimento integrados por unidades agroindustriais, previstos no MCR
10-5-9, passam a ser atendidos pela Linha de Crédito de Investimento
para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), de que trata o
MCR 10-6.
Art. 7º A remuneração do agente financeiro nos financiamen-
tos a beneficiários do Grupo "A" do PRONAF, formalizados ao amparo de
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional é de 2%
a.a. (dois por cento ao ano).
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo
deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo.
Art. 8º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atuali-
zação do Manual de Crédito Rural.
Art. 9º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Fami-
liar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a defi-
nir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimen-
to do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogados os incisos I e II do art. 1º, o
art. 2º e o art. 3º da Resolução nº 2.729, de 14 de junho de 2000.
Brasília, 10 de agosto de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecu-
árias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da
força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas
as condições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes
condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresen-
tem características comuns de explorações agropecuárias e es-
tejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formali-
zada em um único instrumento de crédito, devendo constar o
montante e a finalidade do financiamento de cada um dos parti-
cipantes do grupo, bem como a utilização individual dos recur-
sos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista
no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, in-
clusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de
orçamento, croqui e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva
ou grupal.
4 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para fi-
nalidades individuais.
5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o propri-
etário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso,
não está sujeita à exigência de registro em cartório.
6 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições fi-
nanceiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao
PROAGRO;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fi-
duciária do bem financiado.
7 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na
concessão de crédito é considerada infração grave, sujeitando a
instituição financeira e seus administradores às penalidades
previstas na legislação em vigor, em especial as do art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
8 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados
do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
9 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financei-
ros.
10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor corres-
pondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é
computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação
1,3 (um inteiro e três décimos).
11 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momen-
to da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as pe-
nas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural
e dos fundos constitucionais de financiamento regional.
12 - A exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscali-
zação das operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO,
ficam a critério das instituições financeiras.
13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sis-
tema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).
14 - É vedada a concessão de crédito para aquisição de animais
destinados à pecuária bovina de corte.
15 - É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do
crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao
abrigo do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Re-
forma Agrária (PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na
hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário
do PRONAF.
16 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuári-
os aqueles relacionados com turismo rural e com a produção arte-
sanal , que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural
e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
17 - Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF, isolada-
mente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a
R$5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, por safra, e
R$15.000,00 (quinze mil reais) para investimento, ressalvado o
disposto no item seguinte.
18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:
a) de até R$5.000,00 (cinco mil reais) previstos para o finan-
ciamento de investimento integrado coletivo;
b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento
para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).
19 - Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os
saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do
PRONAF.
20 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento
creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica
ou orgânica. (*)
21 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais
do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as dis-
posições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de opera-
ções com recursos dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
22 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de fi-
nanciamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas
em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : Beneficiários - 2
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enqua-
drem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante de-
claração de aptidão ao Programa: (*)
a) Grupo A: agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que
não contrataram operação de investimento no limite indivi-
dual permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Refor-
ma Agrária (PROCERA);
II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária -
Banco da Terra;
b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Pro-
grama Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a
quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação
em vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuá-
ria ou não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do es-
tabelecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais), excluídos os proventos de apo-
sentadoria rural;
c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Pro-
grama Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a
quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação
em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda fa-
miliar da exploração agropecuária e não agropecuária do es-
tabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na explora-
ção do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o
trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais
da atividade agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais) e até R$8.000,00 (oito mil re-
ais);
VII - se pertencentes ao Grupo "A" ou sendo mutuários do
PROCERA tenham recebido financiamentos de investimento no
limite de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Pro-
grama Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a
quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação
em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda fa-
miliar da exploração agropecuária e não agropecuária do es-
tabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração
do estabelecimento, podendo manter até dois empregados per-
manentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$8.000,00
(oito mil reais) e até R$27.500,00 (vinte e sete mil e qui-
nhentos reais).
2 - São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C" ou
"D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra uti-
lizada:
a) pescadores artesanais que:
I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explo-
rando a atividade como autônomos, com meios de produção pró-
prios ou em regime de parceria com outros pescadores igual-
mente artesanais;
II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com
cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que benefi-
ciem o produto;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vege-
tal ecologicamente sustentável;
c) aqüicultores que:
I - se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água
seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - explorem área não superior a dois hectares de lâmina
d'água ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de
água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.
3 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente
das atividades de avicultura, aquicultura, bovinocultura de lei-
te, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura.
4 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser re-
enquadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-
de-obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com
os limites de endividamento e as condições financeiras estabe-
lecidas para o grupo de maior renda pretendido.
5 - O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode
retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de
recebimento de futuros créditos.
6 - A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida:
a) para os beneficiários enquadrados no Grupo "A": pelo Institu-
to de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em conjunto com
outro agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
b) para os demais beneficiários: por agente credenciado pelo Minis-
tério do Desenvolvimento Agrário.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : Finalidades dos Créditos - 3
1 - Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.
2 - Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento da opera-
cionalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias de
beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", de acordo com a
proposta de financiamento ou o projeto específico.
3 - Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da
implantação, ampliação e modernização da infra-estrutura de pro-
dução e serviços agropecuários e não agropecuários no estabele-
cimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas , de acor-
do com projetos específicos.
4 - Os créditos para investimento integrado coletivo, com ou sem
capital de giro associado, destinados a associações, cooperati-
vas ou outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por be-
neficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", destinam-se ao fi-
nanciamento da implantação, ampliação e modernização de infra-
estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agrope-
cuários, assim como para a operacionalização dessas atividades
no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja
demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do em-
preendimento.
5 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) destinam-se ao
financiamento de projetos individuais, grupais ou coletivos, de
interesse de agricultores familiares enquadrados nos Grupos "C"
e "D", que envolvam aplicações em atividades de beneficiamento,
processamento e comercialização da produção agropecuária e na
exploração de turismo e de lazer rural, compreendendo ainda: (*)
a) a implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas
ou em forma de rede;
b) a instalação de unidades centrais de apoio gerencial para
prestação de serviços de controle de qualidade do processamen-
to, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercia-
lização da produção.
6 - Os créditos individuais, quando concedidos a beneficiários en-
quadrados nos Grupos "A", "B", "C" e "D", devem objetivar, sem-
pre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural
como um todo.
7 - Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo
"B" podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a
família atendida.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
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SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4
1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de
4% a.a. (quatro por cento ao ano). (*)
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:
a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$500,00
(quinhentos reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil reais)
por mutuário, em cada safra, admitida a obtenção de até 6
(seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$5.000,00 (cin-
co mil reais) por mutuário, em cada safra.
3 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de
até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
4 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo
"C" é devido rebate no valor de R$200,00 (duzentos reais) por
mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela
ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o be-
nefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve
ser aplicado por mutuário, individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da ope-
ração não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio
ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará su-
jeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
5 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
6 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade
de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem concedidos com base em orçamento simplificado,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida
a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas
conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário
e sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário
da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações peri-
ódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com
os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuári-
os, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas
durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depó-
sito.
7 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.
8 - Os créditos de custeio agrícola devem ser concedidos mediante
adesão dos beneficiários ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO) ou, alternativamente, ao seguro rural ou
a outra forma de proteção de risco. (*)
9 - Nas regiões mais suscetíveis a eventos climáticos adversos, a se-
rem identificadas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Minis-
tério do Desenvolvimento Agrário, a adesão ao PROAGRO é obrigató-
ria. (*)
10 - A exigência de adesão ao PROAGRO, ao seguro rural ou a outra
forma de proteção de risco não se aplica às operações formalizadas
sob a modalidade de crédito rotativo. (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos medi-
ante apresentação de projeto técnico.
2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamen-
te relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e des-
tinados a promover o aumento da produtividade e da renda do pro-
dutor.
3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associa-
do, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento)
do valor do projeto:
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de
valor entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais);
II - projeto de estruturação complementar: uma única operação,
na safra 1999/2000 ou na safra 2000/2001, de valor corres-
pondente ao diferencial verificado entre o saldo devedor do
mutuário no Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (PROCERA) e o limite de R$9.500,00 (nove mil e qui-
nhentos reais);
b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inici-
al: individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de
R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por beneficiário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o princi-
pal, no ato de cada amortização ou da liquidação;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
4 - O crédito de que trata o inciso II da alínea "a" do item ante-
rior:
a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situa-
ção de normalidade no PROCERA;
b) pode ser concedido de forma individual.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumula-
tivos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento
ao ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)
ano de carência.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associa-
do, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor
do projeto:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos re-
ais) e máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) por opera-
ção, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie
por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Na-
cional de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o emprés-
timo anterior;
II - coletivo ou grupal: R$40.000,00 (quarenta mil reais),
observado o limite individual por beneficiário e as demais
condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
c) benefícios:
I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na
taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;
II - rebate, no valor de R$700,00 (setecentos reais) por be-
neficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de
amortização do financiamento, observado que:
1. créditos individuais não geram direito ao rebate;
2. o rebate é devido exclusivamente na primeira operação de
crédito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no
mínimo, 5 (cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiá-
rio;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil re-
ais), observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
8 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com
ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes con-
dições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômi-
co-financeira do empreendimento coletivo, assim como o obje-
tivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unida-
des familiares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), obser-
vado que:
I - o limite individual por beneficiário participante do pro-
jeto e de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não po-
dem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do financiamento;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
(*)
9 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas,
para investimentos que visem a exploração de turismo ou lazer
rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias (isola-
das ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio
gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Inves-
timento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR),
prevista em seção específica deste capítulo. (*)
10 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovi-
nas estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou inte-
grados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos demais ca-
sos.
11 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular
do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades apli-
cáveis às irregularidades da espécie.
12 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente
financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao am-
paro de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (*)
13 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo. (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à
Atividade Rural (AGREGAR) - 6
1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) sujeitam-se às
seguintes condições especiais: (*)
a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";
b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura,
que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da
produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração
de turismo e lazer rural, incluindo-se:
I - a implantação de pequenas e médias agroindústrias, isola-
das ou em forma de rede;
II - a implantação de unidades centrais de apoio gerencial,
nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a
prestação de serviços de controle de qualidade do processa-
mento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de co-
mercialização da produção;
c) limites de crédito: independentemente dos limites definidos
para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais), por benefici-
ário;
II - coletivo ou grupal: R$600.000,0 0 (seiscentos mil reais),
observado o limite individual por beneficiário;
III - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para
investimento na produção agropecuária objeto de beneficia-
mento, processamento ou comercialização;
IV - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para ca-
pital de giro;
V - 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada
unidade agroindustrial para a unidade central de apoio ge-
rencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência;
g) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédi-
to, devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contá-
bil e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
(*)
2 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limita-
dos a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
3 - Os créditos podem ser concedidos pelas instituições financei-
ras indistintamente, ao amparo dos recursos do PRONAF, inclusive
daqueles repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).