Norma
18/10/2000

Resolução Nº 2.782

Autoriza créditos de custeio para agricultores familiares do PRONAF nas safras 2000/2001 e 2001 no Nordeste, com condições específicas de limites, prazos e benefícios.

                        RESOLUCAO N. 002782                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre créditos  de custeio
                                   das  safras  agrícolas   2000/2001
                                   e  do nordeste 2001, destinados  a
                                   beneficiários enquadrados no Grupo
                                   "C" do Programa Nacional de Forta-
                                   lecimento da  Agricultura Familiar
                                   (PRONAF) e sobre  ajustes na regu-
                                   lamentação do Programa.           

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 18  de outubro  de 2000,
tendo em vista  as disposições dos  arts. 4º, inciso  VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I,
da Lei nº 8.171, de 17  de janeiro de 1991, 2º da  Lei nº 9.321, de 5
de dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,
e 3º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.050-13, de 27 de setem-
bro de 2000,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Autorizar  a concessão  de créditos de  custeio, ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF), exclusiva  e  excepcionalmente  para  as  safras  agrícolas
2000/2001 e do nordeste 2001, observadas as seguintes condições:     

          I - beneficiários: agricultores familiares que já obtiveram
financiamentos integrais no  Grupo "A"  do PRONAF  ou no  Programa de
Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA);                   

         II - limite  do  crédito:  mínimo  de  R$500,00  (quinhentos
reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário;     

        III - forma de liberação: em até duas parcelas;              

         IV - prazos:                                                

          a) de contratação: de conformidade com o período recomenda-
do para as  respectivas culturas  da safra 2000/2001  ou da  safra do
nordeste 2001;                                                       

          b) de reembolso: até dois anos, segundo o ciclo da cultura;

          V - encargos financeiros: taxa efetiva  de juros de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano);                                           

         VI - benefício:                                             

          a) bônus  de adimplência  de 50%  (cinqüenta por  cento) na
taxa de juros,  para cada parcela  da dívida paga  até a  data de seu
respectivo vencimento;                                               

          b) rebate, no valor  de R$200,00 (duzentos  reais), no  ato
do pagamento da última parcela ou  da liquidação antecipada do finan-
ciamento, observado que:                                             

          1. caso a última parcela seja  inferior ao valor do rebate,
o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;          

          2. quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate
deve ser aplicado por mutuário, individualmente;                     

          3. o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da
operação não ocorra até a data de vencimento  ou em caso de desvio ou
aplicação irregular do  crédito, hipóteses  em que ficará  sujeito às
penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.                

          Parágrafo único. São beneficiários  dos créditos de custeio
previstos neste artigo apenas os mutuários com dívidas em situação de
normalidade no PRONAF ou  no Programa de Crédito  Especial para a Re-
forma Agrária (PROCERA).                                             

          Art. 2º Devem  ser observadas,  ainda, na  formalização das
operações de que trata esta Resolução as demais disposições previstas
no regulamento do  PRONAF, que não  conflitarem com  as condições ora
estabelecidas.                                                       

          Art. 3º Foram efetuados ajustes  no MCR 10-4-2-"a", 10-4-8,
10-5-3-"a" e 10-5-9, nos termos das folhas anexas, destinadas à atua-
lização do Manual de Crédito Rural (MCR).                            

          Art. 4º Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Fami-
liar, do Ministério  do Desenvolvimento Agrário,  autorizadas a defi-
nir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimen-
to do disposto nesta Resolução, as  quais serão divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

          Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 18 de outubro de 2000              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
         (PRONAF) - 10                                               
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 4                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à  taxa efetiva de juros de   
  4% a.a. (quatro por cento ao ano).                                 

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:  (*)   
  a) beneficiários enquadrados no  Grupo "C": mínimo  de  R$500,00   
   (quinhentos  reais)  e  máximo  de  R$2.000,00  (dois  mil  re-   
   ais)  por mutuário, em uma  única operação em  cada safra, com-   
   preendendo  em um mesmo instrumento de  crédito todas as lavou-   
   ras  ou  atividades que  estão sendo  objeto  de financiamento,   
   admitida  a obtenção de até 6 (seis)  créditos da espécie, con-   
   secutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;    
  b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$5.000,00  (cin-   
   co mil reais) por mutuário, em cada safra.                        

3 - Os créditos  de custeio sujeitam-se   a prazo  de reembolso de   
  até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.       

4 - Aos beneficiários  de crédito de custeio  enquadrados no Grupo   
  "C" é devido rebate  no valor de  R$200,00 (duzentos reais)  por   
  mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela   
  ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:       
  a) caso a última parcela seja inferior ao  valor  do  rebate,  o   
   benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;         
  b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve   
   ser aplicado por mutuário, individualmente;                       
  c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da ope-   
   ração não ocorra  até a data de vencimento ou em caso de desvio   
   ou  aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará su-   
   jeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.    

5 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parce-   
  la.                                                                

6 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade   
  de crédito rotativo, observados  os seguintes critérios:           
  a) devem  ser  concedidos com  base  em  orçamento simplificado,   
   abrangendo  as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida   
   a  inclusão  de verbas  para atendimento  de  pequenas despesas   
   conceituadas  como de investimento e manutenção do beneficiário   
   e sua família;                                                    
  b) os encargos financeiros incidem sobre  o saldo devedor diário   
   da  conta vinculada  à  operação  e  sujeitam-se  a  alterações   
   periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;      
  c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com   
   os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;       
  d) os recursos podem ser  livremente movimentados  pelos  mutuá-   
   rios, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;   
  e) a critério dos mutuários, as  operações podem ser amortizadas   
   durante  a sua vigência, parcial ou totalmente,  mediante depó-   
   sito.                                                             

7 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente   
  como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da   
  destinação dos recursos prevista no orçamento.                     

8 - Os créditos de custeio  agrícola devem ser concedidos mediante   
  adesão dos beneficiários  ao Programa  de Garantia  da Atividade   
  Agropecuária (PROAGRO) ou, alternativamente, a critério  do  mu-   
  tuário, ao seguro rural ou a outra forma de proteção de risco.(*)  

9 - Nas regiões mais suscetíveis  a eventos climáticos adversos, a   
  serem identificadas pela  Secretaria de Agricultura  Familiar do   
  Ministério do  Desenvolvimento Agrário,  a adesão  ao  PROAGRO é   
  obrigatória.                                                       

10 - A exigência de adesão ao PROAGRO, ao  seguro rural ou a outra   
  forma de proteção de risco não se aplica às operações formaliza-   
  das sob a modalidade de crédito rotativo.                          

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
         (PRONAF) - 10                                               
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 5                               
---------------------------------------------------------------------

1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos medi-   
  ante apresentação de projeto técnico.                              

2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamen-   
  te relacionados com a atividade produtiva  ou de serviços e des-   
  tinados a promover o aumento da produtividade e da renda do pro-   
  dutor.                                                             

3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-   
  quadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:         
  a) limites de crédito, incluídos  recursos para custeio associa-   
   do,  os quais não podem exceder 35%  (trinta e cinco por cento)   
   do valor do projeto:                                        (*)   
   I  - projetos de  estruturação inicial: uma  única operação, de   
     valor  entre R$3.000,00 (três mil reais) e  R$9.500,00  (nove   
     mil  e quinhentos reais), deduzidos  os valores já concedidos   
     a título de adiantamento de  custeio  associado;                
  II  - projeto de estruturação complementar: uma única operação,    
     nas  safras agrícolas  1999/2000 ou  do nordeste 2000  ou nas   
     safras  agrícolas  2000/2001 ou  do nordeste  2001,  de valor   
     correspondente  ao diferencial  verificado entre  o somatório   
     dos  valores contratados no âmbito do Programa de Crédito Es-   
     pecial para  a Reforma Agrária (PROCERA) ou do PRONAF e o li-   
     mite de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);               
  b) modalidade do crédito  para  projeto de estruturação inicial:   
   individual,  coletivo   ou   grupal,  respeitado   o   teto  de   
   R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por beneficiário;        
  c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um   
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
  d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o princi-   
   pal, no ato de cada amortização ou da liquidação;                 
  e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)   
   anos de carência.                                                 

4 - O crédito de que trata o inciso II da alínea "a" do item ante-   
  rior:                                                              
  a) somente pode ser concedido a  mutuários com dívidas em situa-   
   ção de normalidade no PROCERA;                                    
  b) pode ser concedido de forma individual.                         

5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-   
  quadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:         
  a) limite de crédito: R$500,00  (quinhentos reais), podendo  ser   
   concedidos  até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumula-   
   tivos;                                                            
  b) encargos financeiros: taxa de juros de  1% a.a. (um por cento   
   ao ano);                                                          
  c) benefício: rebate de 40%  (quarenta  por cento) sobre o saldo   
   devedor, no ato da liquidação;                                    
  d) prazo de  reembolso: até 2  (dois) anos, incluído  até 1 (um)   
   ano de carência.                                                  

6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-   
  quadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:         
  a) limites de crédito, incluídos  recursos para custeio associa-   
   do, os  quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor   
   do projeto:                                                       
   I  - individual: mínimo de R$1.500,00  (um mil e quinhentos re-   
     ais)  e máximo de R$4.000,00 (quatro mil  reais)  por  opera-   
     ção,  admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie   
     por  beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Na-   
     cional  de Crédito Rural (SNCR), desde  que quitado o emprés-   
     timo anterior;                                                  
   II - coletivo  ou grupal:  R$40.000,00 (quarenta  mil  reais),    
     observado  o limite individual  por beneficiário e  as demais   
     condições estabelecidas no inciso anterior;                     
  b) encargos financeiros: taxa efetiva de  juros de 4% a.a. (qua-   
   tro por cento ao ano);                                            
  c) benefícios:                                                     
     I - bônus de adimplência de 25% (vinte e  cinco por cento) na   
     taxa  de juros, para cada  parcela da dívida paga  até a data   
     de seu respectivo vencimento;                                   
   II  - rebate, no valor de R$700,00 (setecentos reais)  por  be-   
     neficiário,  distribuído uniformemente  entre as  parcelas de   
     amortização do financiamento, observado que:                    
     1. créditos individuais não geram direito ao rebate;            
     2.  o rebate é devido exclusivamente  na primeira operação de   
       crédito  coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no   
       mínimo, 5 (cinco) mutuários;                                  
  d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)   
   anos de carência.                                                 

7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-   
  quadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:         
  a) limites de crédito:                                             
   I  - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por  beneficiá-   
     rio;                                                            
  II  - coletivo ou grupal: R$75.000,00  (setenta e cinco mil re-    
     ais), observado o limite individual por beneficiário;           
  b) encargos financeiros: taxa efetiva de  juros de 4% a.a. (qua-   
   tro por cento ao ano);                                            
  c) benefício: bônus  de adimplência  de 25%  (vinte e  cinco por   
   cento)  na taxa de juros, para cada  parcela da dívida paga até   
   a data de seu respectivo vencimento;                              
  d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)   
   anos de carência.                                                 

8 - Os créditos destinados a  investimento integrado coletivo, com   
  ou sem capital de giro associado,  sujeitam-se às seguintes con-   
  dições:                                                            
  a) beneficiários:  cooperativas, associações  ou  outras pessoas   
   jurídicas, observado que:                                         
   I  -  a pessoa  jurídica  deve ser  formada  exclusivamente por   
     agricultores familiares;                                        
  II  -  o projeto técnico deve  demonstrar a viabilidade econômi-   
     co-financeira  do empreendimento coletivo, assim como o obje-   
     tivo  de integrar os diversos  sistemas produtivos das unida-   
     des familiares;                                                 
  b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais),  obser-   
   vado que:                                                         
   I  - o limite individual por  beneficiário participante do pro-   
     jeto é de R$5.000,00 (cinco mil reais);                         
  II  - eventuais recursos para capital de giro associado  não po-   
     dem  representar mais que 35%  (trinta e cinco  por cento) do   
     valor do financiamento;                                         
  c) encargos financeiros: taxa efetiva de  juros de 4% a.a. (qua-   
   tro por cento ao ano);                                            
  d) benefício: bônus  de adimplência  de 25%  (vinte e  cinco por   
   cento)  na taxa de juros, para cada  parcela da dívida paga até   
   a data de seu respectivo vencimento;                              
  e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)   
   anos de carência.                                                 

9 -  Os créditos  a beneficiários,  pessoas físicas  ou jurídicas,   
  para investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato   
  ou lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústri-   
  as (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de   
  apoio gerencial são concedidos ao amparo  da Linha de Crédito de   
  Investimento  para   Agregação  de   Renda  à   Atividade  Rural   
  (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.      (*)   

10 - Os créditos de investimento  para aquisição de matrizes bovi-   
  nas estão restritos:                                               
  a) a projetos conduzidos por associações  de produtores ou inte-   
   grados a cooperativas ou agroindústrias;                          
  b) ao montante de R$5.000,00 (cinco  mil reais), nos demais  ca-   
   sos.                                                              

11 - O mutuário perde o direito  aos rebates previstos nesta seção   
  caso o pagamento parcial ou total da  operação não ocorra até as   
  datas de vencimento ou em caso  de desvio ou aplicação irregular   
  do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades apli-   
  cáveis às irregularidades da espécie.                              

12 - É de 2% a.a. (dois por cento ao  ano) a remuneração do agente   
  financeiro nos financiamentos do Grupo  "A", formalizados ao am-   
  paro de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das   
  Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                            

13 - A remuneração do agente  financeiro nos financiamentos de que   
  trata o item anterior  deve ser mensalmente debitada  à conta do   
  respectivo fundo.