RESOLUCAO N. 002782
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Dispõe sobre créditos de custeio
das safras agrícolas 2000/2001
e do nordeste 2001, destinados a
beneficiários enquadrados no Grupo
"C" do Programa Nacional de Forta-
lecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) e sobre ajustes na regu-
lamentação do Programa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18 de outubro de 2000,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I,
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5
de dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,
e 3º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.050-13, de 27 de setem-
bro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de créditos de custeio, ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF), exclusiva e excepcionalmente para as safras agrícolas
2000/2001 e do nordeste 2001, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: agricultores familiares que já obtiveram
financiamentos integrais no Grupo "A" do PRONAF ou no Programa de
Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA);
II - limite do crédito: mínimo de R$500,00 (quinhentos
reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário;
III - forma de liberação: em até duas parcelas;
IV - prazos:
a) de contratação: de conformidade com o período recomenda-
do para as respectivas culturas da safra 2000/2001 ou da safra do
nordeste 2001;
b) de reembolso: até dois anos, segundo o ciclo da cultura;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.
(quatro por cento ao ano);
VI - benefício:
a) bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) na
taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu
respectivo vencimento;
b) rebate, no valor de R$200,00 (duzentos reais), no ato
do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do finan-
ciamento, observado que:
1. caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate,
o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
2. quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate
deve ser aplicado por mutuário, individualmente;
3. o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da
operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou
aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às
penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
Parágrafo único. São beneficiários dos créditos de custeio
previstos neste artigo apenas os mutuários com dívidas em situação de
normalidade no PRONAF ou no Programa de Crédito Especial para a Re-
forma Agrária (PROCERA).
Art. 2º Devem ser observadas, ainda, na formalização das
operações de que trata esta Resolução as demais disposições previstas
no regulamento do PRONAF, que não conflitarem com as condições ora
estabelecidas.
Art. 3º Foram efetuados ajustes no MCR 10-4-2-"a", 10-4-8,
10-5-3-"a" e 10-5-9, nos termos das folhas anexas, destinadas à atua-
lização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Fami-
liar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a defi-
nir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimen-
to do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 18 de outubro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4
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1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de
4% a.a. (quatro por cento ao ano).
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites: (*)
a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$500,00
(quinhentos reais) e máximo de R$2.000,00 (dois mil re-
ais) por mutuário, em uma única operação em cada safra, com-
preendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavou-
ras ou atividades que estão sendo objeto de financiamento,
admitida a obtenção de até 6 (seis) créditos da espécie, con-
secutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$5.000,00 (cin-
co mil reais) por mutuário, em cada safra.
3 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de
até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
4 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo
"C" é devido rebate no valor de R$200,00 (duzentos reais) por
mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela
ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o
benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve
ser aplicado por mutuário, individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da ope-
ração não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio
ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará su-
jeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
5 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parce-
la.
6 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade
de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida
a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas
conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário
e sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário
da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações
periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com
os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuá-
rios, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas
durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depó-
sito.
7 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.
8 - Os créditos de custeio agrícola devem ser concedidos mediante
adesão dos beneficiários ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO) ou, alternativamente, a critério do mu-
tuário, ao seguro rural ou a outra forma de proteção de risco.(*)
9 - Nas regiões mais suscetíveis a eventos climáticos adversos, a
serem identificadas pela Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, a adesão ao PROAGRO é
obrigatória.
10 - A exigência de adesão ao PROAGRO, ao seguro rural ou a outra
forma de proteção de risco não se aplica às operações formaliza-
das sob a modalidade de crédito rotativo.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
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1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos medi-
ante apresentação de projeto técnico.
2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamen-
te relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e des-
tinados a promover o aumento da produtividade e da renda do pro-
dutor.
3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associa-
do, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento)
do valor do projeto: (*)
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de
valor entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais), deduzidos os valores já concedidos
a título de adiantamento de custeio associado;
II - projeto de estruturação complementar: uma única operação,
nas safras agrícolas 1999/2000 ou do nordeste 2000 ou nas
safras agrícolas 2000/2001 ou do nordeste 2001, de valor
correspondente ao diferencial verificado entre o somatório
dos valores contratados no âmbito do Programa de Crédito Es-
pecial para a Reforma Agrária (PROCERA) ou do PRONAF e o li-
mite de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial:
individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de
R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por beneficiário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o princi-
pal, no ato de cada amortização ou da liquidação;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
4 - O crédito de que trata o inciso II da alínea "a" do item ante-
rior:
a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situa-
ção de normalidade no PROCERA;
b) pode ser concedido de forma individual.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumula-
tivos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento
ao ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)
ano de carência.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associa-
do, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor
do projeto:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos re-
ais) e máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais) por opera-
ção, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie
por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Na-
cional de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o emprés-
timo anterior;
II - coletivo ou grupal: R$40.000,00 (quarenta mil reais),
observado o limite individual por beneficiário e as demais
condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
c) benefícios:
I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na
taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;
II - rebate, no valor de R$700,00 (setecentos reais) por be-
neficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de
amortização do financiamento, observado que:
1. créditos individuais não geram direito ao rebate;
2. o rebate é devido exclusivamente na primeira operação de
crédito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no
mínimo, 5 (cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários en-
quadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiá-
rio;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil re-
ais), observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
8 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com
ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes con-
dições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômi-
co-financeira do empreendimento coletivo, assim como o obje-
tivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unida-
des familiares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), obser-
vado que:
I - o limite individual por beneficiário participante do pro-
jeto é de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não po-
dem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do financiamento;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (qua-
tro por cento ao ano);
d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até
a data de seu respectivo vencimento;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
9 - Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas,
para investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato
ou lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústri-
as (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de
apoio gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de
Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural
(AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo. (*)
10 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovi-
nas estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou inte-
grados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos demais ca-
sos.
11 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular
do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades apli-
cáveis às irregularidades da espécie.
12 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente
financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao am-
paro de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
13 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.