CIRCULAR N. 003002
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Redefine regras para efeito do
recolhimento compulsório e do encaixe
obrigatório sobre recursos à vista.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em ses-
são realizada em 23 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, na Resolução nº 1.857, de 15 de
agosto de 1991, e nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir regras do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre os recursos à vista captados por bancos
múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômi-
cas.
Art. 2º Constituem Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR)
os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos contábeis do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF):
I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à vista;
II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;
III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
IV - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos
e Assemelhados;
V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações
- Vinculados a Operações Realizadas no País;
VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços
de Pagamento; e
VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.
Parágrafo 1º Os valores inscritos na rubrica Recursos em
Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as
respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem
eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamen-
to.
Parágrafo 2º A instituição financeira pode deduzir dos
VSR do dia útil imediatamente anterior os valores registrados no
subtítulo de uso interno Sessão de Troca Específica.
Parágrafo 3º Estão isentos do recolhimento compulsório e
do encaixe obrigatório:
I - até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e os de-
pósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em
23 de junho de 2000, esclarecido que, na hipótese de a agência perder
essa condição, o benefício será mantido até aquela data;
II - até 30 de setembro de 2000, os depósitos à vista
captados em postos avançados de atendimento (PAA);
III - os valores inscritos nos seguintes títulos contá-
beis:
a) 4.1.1.38.00-3 Depósitos para Aquisição de Títulos
Públicos Federais;
b) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangei-
ras;
c) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangei-
ras - Taxas Flutuantes; e
d) 4.9.1.50.00-7 Recebimentos de Tributos Federais;
IV - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio
captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de
cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
V - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio
captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados
por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 3º A base de cálculo do recolhimento compulsório e
do encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à soma das
seguintes parcelas:
I - a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas
de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Circular, registra-
dos nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$2.000.000,00
(dois milhões de reais);
II - a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas
de que tratam os incisos III a VIII do art. 2º desta Circular, regis-
trados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. O período de cálculo tem início na se-
gunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguin-
te.
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório sobre recursos à vista será apurada aplicando-se
as seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
I - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio: 45%
(quarenta e cinco por cento); e
II - demais recursos: 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 5º A verificação do cumprimento da exigibilidade é
feita com base nas posições apuradas nos dias úteis do período de
movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do
período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subse-
qüente.
Parágrafo 1º Para efeito da verificação de que trata o
"caput" deste artigo, considera-se posição a soma:
I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas
Bancárias; e
II - da média aritmética dos saldos diários de encerramen-
to, apurados durante o respectivo período de cálculo, das disponibi-
lidades da instituição financeira registradas na rubrica 1.1.1.10.00-
6 - Caixa, do COSIF, até o limite de 15% (quinze por cento) dos VSR
apurados para a instituição.
Parágrafo 2º A média aritmética das posições da institui-
ção não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) da exigibilidade
apurada para o respectivo período.
Parágrafo 3º Ao final de cada dia, a posição da institui-
ção deve ser equivalente a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da
exigibilidade apurada para o respectivo período.
Parágrafo 4º A instituição financeira que descumprir as
normas relativas à manutenção de saldo na conta Reservas Bancárias
incorrerá no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regu-
lamentação em vigor.
Art. 6º As instituições financeiras são divididas em dois
segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do recolhi-
mento compulsório e do encaixe obrigatório.
Parágrafo 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do
"Grupo A" tem defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".
Parágrafo 2º O Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN) divulgará as relações discriminativas das instituições per-
tencentes a cada grupo.
Art. 7º A instituição financeira está isenta do recolhi-
mento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se sua
exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais),
devendo, entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no
art. 8º desta Circular.
Art. 8º Para fins de informação dos VSR e cálculo da
exigibilidade, a instituição financeira deve utilizar a transação
PRES520 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), fornecen-
do, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de mo-
vimentação, os dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os
demais dias do período de cálculo.
Parágrafo 1º Alterações de dados diários podem ser proces-
sadas, diretamente pela instituição financeira, via transação PRES520
do SISBACEN, até o 3º dia útil posterior ao encerramento do respecti-
vo período de cálculo.
Parágrafo 2º Após a data-limite fixada no parágrafo 1º
deste artigo, eventuais alterações somente serão processadas pelo De-
partamento de Operações Bancárias onde jurisdicionada a instituição
financeira, mediante solicitação formal.
Parágrafo 3º A instituição financeira que deixar de infor-
mar os dados no prazo fixado no "caput" deste artigo ou vier a soli-
citar inclusão ou alteração de informações após a data-limite fixada
no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma
prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor nas datas a seguir,
quando ficará revogada a Circular no 2.986, de 23 de junho de 2000:
I - para as instituições do "Grupo A": em 18 de setembro
de 2000, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com
início, respectivamente, em 18 de setembro e em 27 de setembro de
2000; e
II - para as instituições do "Grupo B": em 11 de setembro
de 2000, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com
início, respectivamente, em 11 de setembro e em 20 de setembro de
2000.
Brasília, 24 de agosto de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor