Revogada Norma
24/08/2000
#26478

Circular Nº 3.002

Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista de instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003002                          
                         ------------------                          


                                Redefine   regras  para   efeito   do
                                recolhimento compulsório e do encaixe
                                obrigatório sobre recursos à vista.  

           A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em ses-
são realizada em 23 de agosto  de 2000, tendo em  vista o disposto no
art. 10, incisos  III e  IV, da Lei  nº 4.595,  de 31  de dezembro de
1964, com a redação  que lhe foi dada  pelos arts. 19 e  20 da Lei nº
7.730, de 31  de janeiro  de 1989, na  Resolução nº  1.857, de  15 de
agosto de 1991, e nos arts.  66 e 67 da Lei nº  9.069, de 29 de junho
de 1995,                                                             

D E C I D I U:                                                       

           Art. 1º Redefinir  regras do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório  sobre os  recursos à  vista captados  por bancos
múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômi-
cas.                                                                 

           Art. 2º Constituem  Valores  Sujeitos a Recolhimento (VSR)
os saldos inscritos  nos seguintes  subgrupos e títulos  contábeis do
Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional
(COSIF):                                                             

            I - 4.1.1.00.00-0  Depósitos à vista;                    

            II - 4.1.4.10.00-6  Depósitos de Aviso Prévio;           

            III - 4.5.1.00.00-6  Recursos em Trânsito de Terceiros;  

            IV - 4.9.1.00.00-2  Cobrança e  Arrecadação  de  Tributos
e Assemelhados;                                                      

            V - 4.9.9.05.00-1  Cheques Administrativos;              

            VI - 4.9.9.12.10-4  Contratos de Assunção  de  Obrigações
- Vinculados a Operações Realizadas no País;                         

            VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de  Serviços
de Pagamento; e                                                      

            VIII - 4.9.9.60.00-8  Recursos de Garantias Realizadas.  

           Parágrafo 1º Os  valores  inscritos na rubrica Recursos em
Trânsito de Terceiros, sujeitos  à exigência, são  balanceados com as
respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem
eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamen-
to.                                                                  

           Parágrafo 2º A  instituição  financeira  pode  deduzir dos
VSR do dia útil imediatamente  anterior  os  valores  registrados  no
subtítulo de uso interno Sessão de Troca Específica.                 

           Parágrafo 3º Estão  isentos  do recolhimento compulsório e
do encaixe obrigatório:                                              

           I - até  31 de maio de 2003, os depósitos à vista e os de-
pósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em
23 de junho de 2000, esclarecido que, na hipótese de a agência perder
essa condição, o benefício será mantido até aquela data;             

           II - até  30 de setembro de 2000,  os  depósitos  à  vista
captados em postos avançados de atendimento (PAA);                   

           III - os  valores  inscritos nos  seguintes títulos contá-
beis:                                                                

           a) 4.1.1.38.00-3   Depósitos  para  Aquisição  de  Títulos
Públicos Federais;                                                   

           b) 4.5.1.85.00-7  Ordens de Pagamento em Moedas Estrangei-
ras;                                                                 

           c) 4.5.1.90.00-9  Ordens de Pagamento em Moedas Estrangei-
ras - Taxas Flutuantes; e                                            

           d) 4.9.1.50.00-7  Recebimentos de Tributos Federais;      

           IV  - os depósitos à vista e  os depósitos de aviso prévio
captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais: 

           a) dos respectivos governos; e                            

           b) de  autarquias e de sociedades  de  economia  mista  de
cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;  

           V - os  depósitos à  vista e os depósitos  de aviso prévio
captados pelas instituições financeiras  públicas estaduais titulados
por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.  

           Art. 3º A  base  de cálculo  do recolhimento compulsório e
do encaixe obrigatório sobre recursos à  vista corresponde à soma das
seguintes parcelas:                                                  

            I -  a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas
de que tratam os incisos I e II  do art. 2º desta Circular, registra-
dos nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de  R$2.000.000,00
(dois milhões de reais);                                             

           II -  a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas
de que tratam os incisos III a VIII do art. 2º desta Circular, regis-
trados   nos   dias   úteis   do  período  de  cálculo,  deduzida  de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).                              

           Parágrafo  único.  O período de cálculo  tem início na se-
gunda-feira de uma semana e término  na sexta-feira da semana seguin-
te.                                                                  

           Art. 4º A  exigibilidade  de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório sobre recursos à  vista será apurada aplicando-se
as seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:                      

           I - depósitos à  vista  e  depósitos de  aviso prévio: 45%
(quarenta e cinco por cento); e                                      

           II - demais recursos: 45% (quarenta e cinco por cento).   

           Art. 5º A verificação  do  cumprimento  da exigibilidade é
feita com base nas posições apuradas nos dias  úteis  do  período  de
movimentação, que  tem  início  na  quarta-feira da segunda semana do
período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana  subse-
qüente.                                                              

           Parágrafo 1º  Para efeito  da verificação  de  que trata o
"caput" deste artigo, considera-se posição a soma:                   

           I - do saldo diário  de  encerramento  da  conta  Reservas
Bancárias; e                                                         

           II - da média aritmética dos saldos diários de encerramen-
to, apurados durante o respectivo período  de cálculo, das disponibi-
lidades da instituição financeira registradas na rubrica 1.1.1.10.00-
6 - Caixa, do COSIF, até  o limite de 15% (quinze  por cento) dos VSR
apurados para a instituição.                                         

           Parágrafo 2º  A média aritmética das posições da institui-
ção não poderá ser  inferior a 100% (cem  por cento) da exigibilidade
apurada para o respectivo período.                                   

           Parágrafo 3º  Ao final de cada dia, a posição da institui-
ção deve ser  equivalente a, no  mínimo, 60% (sessenta  por cento) da
exigibilidade apurada para o respectivo período.                     

           Parágrafo 4º  A instituição  financeira que  descumprir as
normas relativas à  manutenção de  saldo na conta  Reservas Bancárias
incorrerá no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regu-
lamentação em vigor.                                                 

           Art. 6º As  instituições financeiras são divididas em dois
segmentos, denominados "Grupo A"  e "Grupo B", para  fins do recolhi-
mento compulsório e do encaixe obrigatório.                          

           Parágrafo 1º   Os períodos de cálculo e de movimentação do
"Grupo A" tem defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".   

           Parágrafo 2º   O  Departamento   de  Operações   Bancárias
(DEBAN) divulgará as  relações discriminativas  das instituições per-
tencentes a cada grupo.                                              

           Art. 7º A instituição  financeira  está isenta do recolhi-
mento compulsório e  do encaixe  obrigatório de que  se trata  se sua
exigibilidade for igual ou  inferior a  R$10.000,00  (dez mil reais),
devendo, entretanto, prestar as  informações conforme estabelecido no
art. 8º desta Circular.                                              

           Art. 8º Para  fins de informação  dos  VSR  e  cálculo  da
exigibilidade, a instituição financeira  deve  utilizar  a  transação
PRES520 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), fornecen-
do, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de mo-
vimentação, os dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os
demais dias do período de cálculo.                                   

           Parágrafo 1º Alterações de dados diários podem ser proces-
sadas, diretamente pela instituição financeira, via transação PRES520
do SISBACEN, até o 3º dia útil posterior ao encerramento do respecti-
vo período de cálculo.                                               

           Parágrafo 2º Após   a  data-limite fixada  no parágrafo 1º
deste artigo, eventuais alterações somente serão processadas pelo De-
partamento de Operações  Bancárias onde  jurisdicionada a instituição
financeira, mediante solicitação formal.                             

           Parágrafo 3º A instituição financeira que deixar de infor-
mar os dados no prazo fixado no "caput"  deste artigo ou vier a soli-
citar inclusão ou alteração de informações  após a data-limite fixada
no parágrafo 1º deste artigo incorre  no pagamento de multa, na forma
prevista na regulamentação em vigor.                                 

           Art. 9º Esta Circular  entra em vigor  nas datas a seguir,
quando ficará revogada a Circular no 2.986, de 23 de junho de 2000:  

           I - para as  instituições do "Grupo  A": em 18 de setembro
de 2000, aplicando-se aos  períodos de cálculo e  de movimentação com
início, respectivamente, em  18 de  setembro e em  27 de  setembro de
2000; e                                                              

           II - para as  instituições do "Grupo B": em 11 de setembro
de 2000, aplicando-se aos  períodos de cálculo e  de movimentação com
início, respectivamente, em  11 de  setembro e em  20 de  setembro de
2000.                                                                

                        Brasília, 24 de agosto de 2000               


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor