Revogada Norma
30/08/2000
#16270

Resolução Nº 2.771

Aprova regulamento que disciplina a constituicao e funcionamento de cooperativas de credito.

                        RESOLUCAO N. 002771                          
                        -------------------                          
                                    Aprova Regulamento que disciplina
                                    a  constituição e o funcionamento
                                    de cooperativas de crédito.      

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na forma do  art. 9º da  Lei nº
4.595,  de 31  de dezembro  de  1964, torna  público  que o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, ten-
do em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da refe-
rida Lei e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,           

R E S O L V E U :                                                    

         Art.  1º Aprovar o Regulamento anexo que  disciplina a cons-
tituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.               

         Parágrafo  único. Além da disciplina  contida no Regulamento
anexo a esta  Resolução, devem ser observadas,  pelas cooperativas de
crédito, as  demais normas  legais e regulamentares  em vigor  a elas
aplicáveis.                                                          

         Art.  2º Não serão concedidas autorizações  para o funciona-
mento de cooperativas de crédito do tipo  "Luzzatti",  bem  como para
seções de crédito de cooperativas mistas.                            

         Art.  3º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar  as  medidas  julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 4º Esta Resolução entra  em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  5º Fica revogada a  Resolução nº 2.608, de  27 de maio
de 1999.                                                             

                        Brasília, 30 de agosto de 2000               

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

                               ANEXO                                 

                             CAPÍTULO I                              

                           Da Constituição                           

         Art.  1º O funcionamento de cooperativas  de crédito depende
de prévia autorização do Banco Central do  Brasil, concedida sem ônus
e por prazo indeterminado.                                           

         Parágrafo  único. A autorização de  que trata este  artigo é
concedida para o funcionamento de cooperativas de  crédito mútuo e de
crédito rural singulares e de cooperativas  centrais de crédito cons-
tituídas de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.     

         Art.  2º As cooperativas  de crédito singulares  devem fazer
constar de seus estatutos condições de  associação de pessoas físicas
que levem em conta, além das disposições  legais pertinentes, a exis-
tência de afinidades entre os associados, segundo os critérios abaixo
delineados, cabendo ao Banco  Central do Brasil decidir  sobre a ade-
quação das correspondentes cláusulas estatutárias propostas à aprova-
ção:                                                                 

         I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:               

         a) empregados  ou  servidores e prestadores  de  serviço  em
caráter não eventual de:                                             

         1. determinada entidade pública ou privada;                 

         2. determinado conglomerado econômico;                      

         3.  conjunto definido  de  órgãos  públicos  hierárquica  ou
administrativamente vinculados;                                      

         4.  conjunto definido de  pessoas jurídicas  que desenvolvam
atividades idênticas  ou estreitamente correlacionadas  por afinidade
ou complementaridade;                                                

         b) trabalhadores de:                                        

         1. determinada profissão regulamentada;                     

         2. determinada atividade, definida quanto à especialização; 

         3.  conjunto definido  de  profissões  ou  atividades  cujos
objetos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinida-
de ou complementaridade;                                             

         II  - no caso de cooperativas de  crédito rural, pessoas que
desenvolvam, na área  de atuação da  cooperativa, de forma  efetiva e
predominante, atividades  agrícolas, pecuárias  ou extrativas,  ou se
dediquem a operações de captura e transformação do pescado.          

         Parágrafo  1º As  cooperativas de  crédito singulares  podem
também admitir a associação de:                                      

         I -  empregados  da  própria  cooperativa  de  crédito,  das
entidades a ela associadas e daquelas  de  cujo capital participem, e
pessoas físicas prestadoras de serviços, em caráter  não  eventual, à
cooperativa de crédito  e  às  referidas  entidades,  equiparados aos
primeiros no tocante aos seus direitos e deveres como associados;    

         II  -  aposentados que,  quando em  atividade, atendiam  aos
critérios estatutários de associação;                                

         III  - pais,  cônjuge  ou  companheiro, viúvo  e  dependente
legal de associado e pensionista de associado falecido.              

         Parágrafo  2º O Banco  Central do Brasil  poderá estabelecer
condições quanto à apresentação de documentação destinada à comprova-
ção das possibilidades de reunião,  controle, realização de operações
e prestação de  serviços por parte  das cooperativas de  crédito, com
vistas à aprovação  da área de  admissão de associados  definida pelo
estatuto e de pedidos de ampliação da referida área.                 

         Art.  3º As cooperativas  centrais de crédito  devem prever,
em seus estatutos e normas  operacionais, dispositivos que possibili-
tem prevenir e corrigir situações anormais  que possam configurar in-
frações a normas legais  ou regulamentares ou acarretar  risco para a
solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo associado,
inclusive a  possibilidade de constituição  de fundo com  objetivo de
garantir a liquidez do sistema.                                      

         Parágrafo  1º Com  vistas a  atingir os  objetivos previstos
neste artigo, devem as cooperativas  centrais de crédito desempenhar,
entre outras, as seguintes funções:                                  

         I  - supervisionar o  funcionamento e realizar  auditoria em
suas filiadas,  podendo, para tanto,  examinar livros e  registros de
contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades da-
quelas cooperativas, mantendo à disposição do Banco Central do Brasil
os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;          

         II  - supervisionar e  coordenar o cumprimento  das disposi-
ções regulamentares referentes à implementação  do sistema de contro-
les internos de suas filiadas;                                       

         III  - formar  e capacitar  membros de  órgãos estatutários,
gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem como seus própri-
os supervisores  e auditores,  mantendo departamento  responsável por
essas atividades;                                                    

         IV -  promover, em relação às cooperativas singulares filia-
das, a partir do ano de 2001,  auditoria de demonstrações financeiras
relativas ao  exercício social,  inclusive notas  explicativas exigi-
das pelas normas legais e regulamentares em vigor.                   

         Parágrafo  2º Na  realização de  auditoria de  demonstrações
financeiras de cooperativas singulares,  as cooperativas centrais de-
vem atuar  por meio  de equipe  própria, contando  com auditores  que
atendam, no que couber, à regulamentação específica do Conselho Fede-
ral de Contabilidade,  ou mediante contratação de  auditores indepen-
dentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.               

         Parágrafo 3º  As cooperativas centrais devem comunicar, ime-
diatamente, ao Banco Central do  Brasil, qualquer anormalidade detec-
tada no desempenho das atribuições de que trata este artigo, e adotar
providências para que seja restabelecida  a regularidade do funciona-
mento das cooperativas filiadas.                                     

         Parágrafo  4º As cooperativas centrais  devem designar dire-
tor estatutário responsável pelas atividades tratadas neste artigo.  

         Parágrafo  5º O Banco Central do  Brasil poderá especificar,
com vistas ao cumprimento das disposições deste artigo:              

         I - critérios de  inspeção e avaliação e padrões de apresen-
tação de relatórios resultantes das atividades de que se trata;      

         II - prazos  para adequação e outras condições referentes ao
desempenho das atribuições tratadas neste artigo;                    

         III  - condições a serem  observadas com vistas  à prestação
de serviços,  sob contrato, a  cooperativas de crédito  não filiadas,
bem como à contratação de serviços especializados no mercado.        

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

         Art.  4º É vedado aos  membros de órgãos estatutários  e aos
ocupantes de funções de gerência de  cooperativas de crédito partici-
par da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital
das demais instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédi-
to.                                                                  

         Parágrafo único.  Somente é permitida a reeleição, como efe-
tivo ou suplente, de apenas um terço  dos membros efetivos e um terço
dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de crédito. 

                            CAPÍTULO III                             

                 Do Capital e do Patrimônio Líquido                  

         Art. 5º As cooperativas de crédito devem observar os seguin-
tes  limites  mínimos,   em   relação  ao  capital  e  ao  patrimônio
líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA):          

         I - cooperativas centrais:                                  

        a) capital integralizado de R$60.000,00 (sessenta mil reais),
na data de autorização para funcionamento;                           

         b)  PLA de R$150.000,00 (cento e  cinqüenta mil reais), após
três anos da referida data;                                          

         c)  PLA de  R$300.000,00 (trezentos  mil reais),  após cinco
anos da referida data;                                               

         II - cooperativas singulares filiadas a centrais:           

     a) capital integralizado de R$3.000,00 (três mil reais), na data
de autorização para funcionamento;                                   

     b) PLA  de R$30.000,00 (trinta mil reais),  após  três  anos  da
referida data;                                                       

     c) PLA  de   R$60.000,00  (sessenta mil  reais), após cinco anos
da referida data;                                                    

         III - cooperativas singulares não filadas a centrais:       

         a) capital  integralizado  de  R$4.300,00 (quatro mil e tre-
zentos reais), na data de autorização para funcionamento;            

         b) PLA de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), após dois
anos da referida data;                                               

         c) PLA  de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após qua-
tro anos da referida data.                                           

         Parágrafo  único. As  cooperativas de crédito  autorizadas a
funcionar até a data da entrada em vigor deste Regulamento devem ade-
quar-se aos limites  estabelecidos neste artigo,  contando-se os res-
pectivos prazos:                                                     

         I -  a partir de 27 de maio de 1999, para as cooperativas de
crédito autorizadas a funcionar até essa data;                       

         II -  a partir da data de autorização, para as demais coope-
rativas de crédito.                                                  

         Art. 6º  Para efeito de verificação do atendimento dos limi-
tes mínimos estabelecidos  no art. 5º,  deverão ser  deduzidos do PLA
das cooperativas de crédito os  valores correspondentes ao patrimônio
líquido mínimo fixado para as instituições  financeiras de que parti-
cipem, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.    

         Art.  7º As cooperativas  de crédito devem  manter, a partir
das datas-base  adiante  especificadas, valor  de patrimônio líquido,
ajustado na forma da  regulamentação em vigor, compatível  com o grau
de risco da estrutura de seus  ativos, passivos e contas de compensa-
ção (PLE), de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolu-
ção nº 2.099,  de 17  de agosto de  1994, alterado  pela Resolução nº
2.692, de 24 de fevereiro de 2000:                                   

         I  - cooperativas centrais de crédito: 30  de junho de 2001,
inclusive;                                                           

         II  - cooperativas  de  crédito singulares:  30 de  junho de
2002, inclusive.                                                     

         Parágrafo 1º  Fica estabelecido em 0,20 (vinte centésimos) o
fator F aplicável ao ativo ponderado  pelo risco (APR), com vistas ao
cálculo do PLE, conforme fórmula  definida pela regulamentação citada
neste artigo.                                                        

         Parágrafo 2º  Até as datas-base  estabelecidas neste artigo,
as cooperativas de crédito singulares  devem  observar  o  limite  de
endividamento estabelecido no art. 10, ficando vedada às cooperativas
centrais a contratação ou renovação de  operações  que  infrinjam  os
níveis mínimos de PLA a serem  observados, ou que  agravem  eventuais
excessos verificados com relação aos referidos níveis.               

         Art. 8º É vedado às cooperativas de crédito:                

         I -  efetuar aumento de capital mediante a retenção de parte
do valor dos empréstimos;                                            

         II  - conceder  empréstimo  com a  finalidade de  permitir a
subscrição de quotas-partes de seu capital;                          

         III  - adotar  o capital  rotativo,  assim  caracterizado  o
registro, em  contas de  patrimônio líquido, de recursos captados com
vistas à realização de depósitos à vista e a prazo.                  

         Parágrafo  1º Excetuam-se  das vedações dos  incisos I  e II
deste artigo as  cooperativas de  crédito rural que  estabelecerem em
seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso  em que podem in-
cluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização
ou beneficiamento, verba necessária à elevação do capital do associa-
do até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.      

         Parágrafo 2º O estatuto social poderá estabelecer regras re-
ferentes a resgates eventuais de quotas de capital, quando de inicia-
tiva do associado,  de forma  a preservar, além  do número  mínimo de
quotas, o cumprimento  dos limites  estabelecidos pela regulamentação
em vigor e a  integridade do capital e  patrimônio líquido, cujos re-
cursos devem permanecer por prazo suficiente  para refletir a estabi-
lidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.       

                             CAPÍTULO IV                             

                            Das Operações                            

         Art. 9º As cooperativas de crédito podem praticar as seguin-
tes operações:                                                       

         I - captação de recursos:                                   

         a) de  associados, oriundos de depósitos à vista e depósitos
a prazo sem emissão de certificado;                                  

         b)  de instituições financeiras,  nacionais ou estrangeiras,
na forma de empréstimos, repasses,  refinanciamentos e outras modali-
dades de operações de crédito;                                       

         c) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos
ou repasses, em caráter  eventual, isentos de remuneração  ou a taxas
favorecidas;                                                         
         II  - concessão de créditos,  exclusivamente a seus associa-
dos, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:

         a) desconto de títulos;                                     

         b) operações de empréstimo e de financiamento;              

         c) crédito rural;                                           

         d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e insti-
tuições financeiras;                                                 

         III - aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusi-
ve depósitos a prazo,  com ou sem emissão  de certificado, observadas
eventuais restrições  legais  e  regulamentares  específicas  de cada
aplicação;                                                           

         IV - prestação de serviços:                                 

         a)  de cobrança, de custódia, de  correspondente no País, de
recebimentos e pagamentos por  conta de terceiros e  sob convênio com
instituições públicas e privadas, nos  termos da regulamentação apli-
cável às demais instituições financeiras;                            

         b)  a  outras instituições  financeiras,  mediante convênio,
para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas à apli-
cação em depósitos,  fundos e outras  operações disponibilizadas pela
instituição convenente;                                              

         V - formalização de convênios com outras instituições finan-
ceiras com vistas a:                                                 

         a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias, na for-
ma da regulamentação em vigor;                                       

         b) participar  do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis (SCCOP);                                                      

         c)  realizar  outros serviços  complementares  às atividades
fins da cooperativa;                                                 

         VI  - outros tipos  previstos na regulamentação  em vigor ou
autorizados pelo Banco Central do Brasil.                            

         Parágrafo  1º Na captação de recursos na  forma do inciso I,
alínea "a", a  cooperativa de  crédito deve cientificar  o associado,
mediante documento formal, que  os depósitos não  contam com garantia
do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.                                

         Parágrafo 2º Na execução dos convênios de que trata o inciso
IV, alínea "b", deste artigo, deve ser observado que:                

         I - compete à cooperativa de crédito manter registros à par-
te, evidenciando que  os recursos  coletados ao amparo  do mencionado
convênio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira,
pertencem aos aplicadores, permanecendo  segregados de sua contabili-
dade, e realizar fechamentos diários das posições;                   

         II - compete à instituição financeira convenente evidenciar,
relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a titulari-
dade dos aplicadores individuais, bem como a condição, da cooperativa
conveniada, de simples prestadora de serviços;                       

         III  - a  instituição financeira convenente  dispensará, aos
recursos assim captados, tratamento idêntico  ao dispensado às demais
captações realizadas junto  aos seus  clientes diretos, para  fins da
observação da legislação e regulamentação aplicáveis.                

         Parágrafo 3º  A concessão de crédito a membros de órgãos es-
tatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os
demais associados.                                                   

         Parágrafo  4º Os recursos  captados ou  repassados de outras
instituições financeiras:                                            

         I  - destinados ao crédito  rural, deverão ser integralmente
aplicados em operações vinculadas àquela finalidade;                 

         II  - sem  destinação específica, deverão  ser integralmente
aplicados em operações  vinculadas à atividade  principal prevista em
estatuto.                                                            

         Art. 10. Devem ser observados os seguintes limites operacio-
nais:                                                                

         I - de diversificação de risco por cliente:                 

         a) 25%  (vinte e cinco por cento) do PLA, por parte de todas
as cooperativas de crédito, em aplicações  em títulos e valores mobi-
liários emitidos por uma mesma empresa,  empresas coligadas e contro-
ladora e suas controladas;                                           

         b)  20% (vinte por cento) do PLA,  por parte de cooperativas
centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garan-
tias com uma única cooperativa filiada;                              

         c)  10% (dez  por cento) do  PLA, por  parte de cooperativas
singulares filiadas a centrais de crédito, e 5 % (cinco por cento) do
PLA, por parte de  cooperativas de crédito singulares  não filiadas a
centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garan-
tias com um único associado.                                         

         II  - de  endividamento,  a ser  utilizado na  realização de
quaisquer operações  passivas facultadas  às  cooperativas, admitidas
inclusive as referidas no parágrafo 1º deste artigo:                 

         a)  de dez vezes o  PLA, no caso  de cooperativas singulares
filiadas a centrais;                                                 

         b) de  cinco vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares
não filiadas a centrais.                                             

         Parágrafo 1º Fica estabelecido, para as cooperativas de cré-
dito rural singulares, filiadas  a centrais, que  apresentem valor de
patrimônio líquido, ajustado de acordo com a regulamentação em vigor,
até o máximo de R$650.000,00 (seiscentos  e cinqüenta mil reais), li-
mite de endividamento adicional de dez  vezes o respectivo PLA, a ser
utilizado exclusivamente em operações realizadas ao amparo do Progra-
ma Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).      

         Parágrafo 2º As cooperativas de crédito singulares podem de-
duzir, das obrigações computadas para efeito da observância do limite
de endividamento, os recursos aplicados em títulos públicos federais.

         Parágrafo 3º  Não estão sujeitos aos limites de diversifica-
ção de  risco os  depósitos e  aplicações efetuados  nas cooperativas
centrais de crédito pelas cooperativas filiadas, bem como os realiza-
dos no banco cooperativo pelas cooperativas acionistas.              

         Parágrafo 4º As cooperativas de crédito rural singulares re-
feridas no parágrafo 1º, na realização de operações de crédito ao am-
paro do PRONAF em  favor de associados pessoas  físicas, podem adotar
limite de diversificação de risco de até 20% (vinte por cento) do PLA
durante o primeiro ano de funcionamento, e de até 10% (dez por cento)
após o referido prazo.                                               

         Parágrafo 5º  Para efeito de verificação dos limites estabe-
lecidos neste artigo, será deduzido do  PLA o montante das participa-
ções no capital social de instituições  financeiras referidas nos in-
cisos I e II do art. 11.                                             

         Parágrafo  6º O Banco Central do  Brasil definirá as obriga-
ções que devem  ser computadas  para fins verificação  do atendimento
dos limites de endividamento, bem como poderá estabelecer procedimen-
tos de cálculo com  vistas à observância dos  limites referidos neste
artigo.                                                              

         Parágrafo  7º Fica  estabelecido  prazo até  30 de  junho de
2001, para que as cooperativas de crédito em funcionamento procedam à
adequação de suas posições, com vistas ao cumprimento dos limites es-
tabelecidos neste artigo, vedadas, durante  esse prazo, a contratação
ou renovação de operações que os infrinjam diretamente ou que agravem
eventuais excessos verificados com relação aos referidos limites.    

                             CAPÍTULO V                              

                       Das Disposições Gerais                        

         Art.  11. Respeitada a legislação  em vigor, as cooperativas
de crédito somente podem participar do capital de:                   

         I - cooperativas  centrais de crédito, no caso de cooperati-
vas singulares;                                                      

         II  - instituições financeiras controladas  por cooperativas
centrais de crédito;                                                 

         III  - cooperativas, ou empresas  controladas por cooperati-
vas centrais de crédito, que atuem na  prestação de serviços e forne-
cimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo;                 

         IV  - entidades de representação  institucional, de coopera-
ção técnica ou educacional.                                          

         Art.  12. O Banco Central do Brasil  poderá cancelar a auto-
rização para o funcionamento de cooperativa de crédito cujas ativida-
des se achem paralisadas ou que esteja em regime de liquidação.      

         Parágrafo  único. Caracteriza a  paralisação ou o  regime de
liquidação de que trata  este artigo a ocorrência,  entre outras, das
seguintes hipóteses:                                                 

         I  - deliberação da assembléia dos cooperados  no sentido da
paralisação ou liquidação;                                           

         II  - apuração pelo Banco Central do  Brasil, a qualquer mo-
mento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades
da cooperativa, ou do envio  dos demonstrativos financeiros, exigidos
pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;                      

         III  - aviso espontâneo, dirigido pela  cooperativa ao Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art. 13. As  infrações aos dispositivos da legislação em vi-
gor e deste  Regulamento, bem como a  prática de atos  contrários aos
princípios cooperativistas,  sujeitam os  diretores e  os membros  de
conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de coo-
perativas de crédito às penalidades da Lei  nº 4.595, de 31 de dezem-
bro de 1964,  sem prejuízo de  outras estabelecidas na  legislação em
vigor.                                                               

         Art. 14.  As cooperativas de crédito singulares não filiadas
a centrais, a partir do ano de 2001, devem ter suas demonstrações fi-
nanceiras relativas a encerramento de exercício social, inclusive no-
tas explicativas,  exigidas  pelas  normas legais e regulamentares em
vigor, submetidas a auditoria independente.                          

         Parágrafo  1º Para  a realização  dos serviços  de auditoria
referidos neste artigo,  devem ser contratados  auditores independen-
tes, registrados na Comissão de  Valores Mobiliários, ou cooperativas
centrais de crédito.                                                 

         Parágrafo  2º Fica  o Banco Central  do Brasil  autorizado a
estabelecer prazos e  outras condições com vistas  ao cumprimento das
disposições deste artigo.                                            

         Art.  15. Constatado o descumprimento dos  limites de patri-
mônio líquido  estabelecidos neste  Regulamento, o  Banco Central  do
Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização conten-
do medidas  previstas para enquadramento  e respectivo  cronograma de
execução.                                                            

         Parágrafo  1º Os prazos de apresentação do  plano de regula-
rização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras con-
dições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.  

         Parágrafo  2º A implementação do plano  de regularização de-
verá ser objeto de acompanhamento por  parte de auditor independente,
que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.          

         Parágrafo 3º A falta de apresentação do plano de regulariza-
ção ou o não enquadramento da  cooperativa nos limites tratados neste
artigo, dentro dos  prazos que  forem determinados,  são pressupostos
para aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974.                                                             
---------------------------------------------------------------------
Obs.: Retransmitida em função de retificação no art. 5º  do  anexo  e
      nas alíneas "a" dos incisos I, II e III do mesmo artigo.       

Perguntas e respostas

O que acontece se uma cooperativa de crédito estiver paralisada ou em regime de liquidação?
O Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização para o funcionamento de cooperativa de crédito cujas atividades se achem paralisadas ou que esteja em regime de liquidação.
Quais são os limites mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado (PLA) para cooperativas de crédito?
Os limites mínimos variam conforme o tipo de cooperativa: para cooperativas centrais, o capital integralizado é de R$60.000,00 e o PLA é de R$150.000,00 após três anos e R$300.000,00 após cinco anos; para cooperativas singulares filiadas a centrais, o capital integralizado é de R$3.000,00 e o PLA é de R$30.000,00 após três anos e R$60.000,00 após cinco anos; para cooperativas singulares não filiadas a centrais, o capital integralizado é de R$4.300,00 e o PLA é de R$43.000,00 após dois anos e R$86.000,00 após quatro anos.
Quais operações podem ser praticadas pelas cooperativas de crédito?
As cooperativas de crédito podem captar recursos de associados e instituições financeiras, conceder créditos a seus associados, aplicar recursos no mercado financeiro, prestar serviços de cobrança, custódia, correspondente no País, e formalizar convênios com outras instituições financeiras para diversos fins.
Quais são os requisitos para a constituição de cooperativas de crédito singulares?
As cooperativas de crédito singulares devem fazer constar de seus estatutos condições de associação de pessoas físicas que levem em conta afinidades entre os associados, conforme critérios específicos, e obter prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Qual é a função do Banco Central do Brasil segundo a Resolução nº 2771?
O Banco Central do Brasil é autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 2771.
O que é a Resolução nº 2771?
A Resolução nº 2771 aprova o regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito no Brasil.
Quais são os limites operacionais que devem ser observados pelas cooperativas de crédito?
Os limites operacionais incluem diversificação de risco por cliente e endividamento. Por exemplo, cooperativas singulares filiadas a centrais têm um limite de endividamento de dez vezes o PLA, enquanto cooperativas singulares não filiadas a centrais têm um limite de cinco vezes o PLA.
Quais são as penalidades para infrações às disposições da legislação e do regulamento?
As infrações sujeitam os diretores e membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
Quais tipos de cooperativas de crédito não podem receber autorização para funcionamento?
Não serão concedidas autorizações para o funcionamento de cooperativas de crédito do tipo 'Luzzatti' e para seções de crédito de cooperativas mistas.
Quais são as funções das cooperativas centrais de crédito?
As cooperativas centrais de crédito devem supervisionar e auditar suas filiadas, coordenar o cumprimento de disposições regulamentares, formar e capacitar membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, e promover auditoria de demonstrações financeiras das cooperativas singulares filiadas.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.