Revogada Norma
30/08/2000
#34045

Resolução Nº 2.774

Altera regras sobre o Fundo de Garantia das bolsas de valores para ressarcimento de prejuízos a investidores.

                        RESOLUCAO N. 002774                          
                        -------------------                          


                                   Altera dispositivos do Regulamento
                                   anexo  à  Resolução  nº  2.690, de
                                   2000, que  disciplina a constitui-
                                   ção, a  organização e  o funciona-
                                   mento das bolsas de valores.      

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, ten-
do em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976,                                                    

RESOLVEU:                                                            

         Art. 1º  Alterar os arts. 40, 41 e 42 do Regulamento anexo à
Resolução nº 2.690, de  28 de janeiro  de 2000, que  passam a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art. 40.  As bolsas de valores devem manter Fundo de Garan-
    tia,  com finalidade exclusiva  de assegurar  aos investidores do
    mercado  de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarci-
    mento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, em-
    pregados  ou prepostos de sociedade  membro ou permissionária, em
    relação  à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos
    serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: (NR)

         I - inexecução ou infiel execução de ordens;                

         II  - uso inadequado de numerário, de  títulos ou de valores
    mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou
    de  empréstimos de ações para  a compra ou venda  em bolsa (conta
    margem);                                                         

         III - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliári-
    os ilegítimos ou de circulação proibida; (NR)                    

         IV -  inautenticidade de endosso em título ou em valor mobi-
    liário  ou ilegitimidade de procuração  ou documento necessário à
    transferência dos mesmos;                                        

         V  - decretação de liquidação  extrajudicial pelo Banco Cen-
         tral do Brasil; e (NR)                                      

         VI - encerramento das atividades. (NR)                      

         Parágrafo único.  A negociação com os títulos mencionados no
    art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valo-
    res não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo."        

         "Art.  41. O investidor  poderá pleitear  o ressarcimento do
    seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de
    qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade mem-
    bro ou permissionária, ou a bolsa de valores. (NR)               

         Parágrafo 1º  O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia
    deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência
    da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.                 

         Parágrafo 2º  Quando o investidor não tiver tido comprovada-
    mente  possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar
    ciência do prejuízo havido, o  prazo  estabelecido  no  parágrafo
    anterior será contado da data do conhecimento do fato." (NR)     

         "Art. 42.  O pedido de ressarcimento será formulado, devida-
    mente  fundamentado, ao Fundo de Garantia da  bolsa de valores em
    que  se encontrar localizada  a sede ou  dependência da sociedade
    membro ou permissionária da bolsa, a quem tiver sido dada a ordem
    ou entregue numerário ou títulos ou valores mobiliários.         

         Parágrafo  1º No caso de repasse da  ordem, se inexistente a
    responsabilidade  da sociedade repassadora, esta, em conjunto com
    o  investidor, deverá pleitear ao  Fundo de Garantia  da bolsa de
    valores  da  sociedade membro  correspondente o  ressarcimento do
    prejuízo. (NR)                                                   

         Parágrafo  2º Na hipótese prevista  no parágrafo anterior, a
    bolsa de valores de que for membro  a  sociedade  repassadora  da
    ordem está obrigada a atender as solicitações que lhe fizer a Co-
    missão Especial do Fundo de Garantia em que estiver sendo proces-
    sada  a  reclamação,  relativas  a  informações,  fiscalizações e
    auditoria  que se fizerem  necessárias  aos  esclarecimentos  dos
    fatos objeto da mesma."                                          

         Art. 2º Fica incluído o art. 48-A no Regulamento anexo à Re-
solução nº 2.690, de 2000, com a seguinte redação:                   

         "Art.  48-A. A discussão em torno do  direito de regresso do
    Fundo  de Garantia  contra a sociedade  que tenha  dado causa aos
    prejuízos  objeto do ressarcimento devido  ao reclamante não pode
    obstar  o pagamento a que se refere  o art. 47 deste Regulamento,
    nos prazos ali previstos.                                        

        Parágrafo 1º No caso de a sociedade referida no "caput" ajui-
    zar  demanda judicial com o propósito de elidir a sua responsabi-
    lidade, visando ou não obstar o pagamento ao reclamante pelo Fun-
    do  de Garantia,  a  Comissão Especial  desse deve  comunicar, de
    imediato,  a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários, infor-
    mando  se há medida  liminar ou tutela  antecipada concedida, bem
    como fornecendo toda a documentação pertinente.                  

         Parágrafo 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
    a bolsa de valores deverá utilizar todos os meios e recursos dis-
    poníveis  para assegurar a efetividade das decisões proferidas no
    curso do procedimento ora regulado."                             

         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 30 de agosto de 2000               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   









Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 2.774?
A Resolução nº 2.774 altera dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 2000, que disciplina a constituição, organização e funcionamento das bolsas de valores.
Quais são as hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia?
As hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia incluem: inexecução ou infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário, títulos ou valores mobiliários, entrega de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida, inautenticidade de endosso em título ou valor mobiliário, decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil e encerramento das atividades.
O que ocorre no caso de repasse da ordem sem responsabilidade da sociedade repassadora?
No caso de repasse da ordem sem responsabilidade da sociedade repassadora, esta, em conjunto com o investidor, deve pleitear ao Fundo de Garantia da bolsa de valores da sociedade membro correspondente o ressarcimento do prejuízo.
Qual é a finalidade do Fundo de Garantia das bolsas de valores?
O Fundo de Garantia das bolsas de valores tem a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia.
Quando a Resolução nº 2.774 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.774 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de agosto de 2000.
Para onde deve ser encaminhado o pedido de ressarcimento?
O pedido de ressarcimento deve ser formulado ao Fundo de Garantia da bolsa de valores onde se encontra localizada a sede ou dependência da sociedade membro ou permissionária da bolsa, a quem foi dada a ordem ou entregue numerário ou títulos ou valores mobiliários.
O que acontece se o investidor não tiver acesso aos elementos que permitam tomar ciência do prejuízo?
Se o investidor não tiver comprovadamente acesso aos elementos que permitam tomar ciência do prejuízo, o prazo de seis meses para pleitear o ressarcimento será contado a partir da data do conhecimento do fato.
Como o investidor pode pleitear o ressarcimento de prejuízos?
O investidor pode pleitear o ressarcimento de prejuízos por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou permissionária, ou a bolsa de valores. O pedido deve ser formulado no prazo de seis meses a contar da ocorrência da ação ou omissão que causou o prejuízo.
O que deve ser feito se a sociedade que causou o prejuízo ajuizar demanda judicial?
Se a sociedade que causou o prejuízo ajuizar demanda judicial para elidir sua responsabilidade, a Comissão Especial do Fundo de Garantia deve comunicar imediatamente a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários, informando sobre medidas liminares ou tutelas antecipadas concedidas e fornecendo toda a documentação pertinente.