Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre o Fundo de Garantia das bolsas de valores para ressarcimento de prejuízos a investidores.
RESOLUCAO N. 002774
-------------------
Altera dispositivos do Regulamento
anexo à Resolução nº 2.690, de
2000, que disciplina a constitui-
ção, a organização e o funciona-
mento das bolsas de valores.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2000, ten-
do em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar os arts. 40, 41 e 42 do Regulamento anexo à
Resolução nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garan-
tia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do
mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarci-
mento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, em-
pregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em
relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos
serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: (NR)
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores
mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou
de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta
margem);
III - entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliári-
os ilegítimos ou de circulação proibida; (NR)
IV - inautenticidade de endosso em título ou em valor mobi-
liário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à
transferência dos mesmos;
V - decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Cen-
tral do Brasil; e (NR)
VI - encerramento das atividades. (NR)
Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no
art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valo-
res não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo."
"Art. 41. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do
seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de
qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade mem-
bro ou permissionária, ou a bolsa de valores. (NR)
Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia
deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência
da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
Parágrafo 2º Quando o investidor não tiver tido comprovada-
mente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar
ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior será contado da data do conhecimento do fato." (NR)
"Art. 42. O pedido de ressarcimento será formulado, devida-
mente fundamentado, ao Fundo de Garantia da bolsa de valores em
que se encontrar localizada a sede ou dependência da sociedade
membro ou permissionária da bolsa, a quem tiver sido dada a ordem
ou entregue numerário ou títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo 1º No caso de repasse da ordem, se inexistente a
responsabilidade da sociedade repassadora, esta, em conjunto com
o investidor, deverá pleitear ao Fundo de Garantia da bolsa de
valores da sociedade membro correspondente o ressarcimento do
prejuízo. (NR)
Parágrafo 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a
bolsa de valores de que for membro a sociedade repassadora da
ordem está obrigada a atender as solicitações que lhe fizer a Co-
missão Especial do Fundo de Garantia em que estiver sendo proces-
sada a reclamação, relativas a informações, fiscalizações e
auditoria que se fizerem necessárias aos esclarecimentos dos
fatos objeto da mesma."
Art. 2º Fica incluído o art. 48-A no Regulamento anexo à Re-
solução nº 2.690, de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 48-A. A discussão em torno do direito de regresso do
Fundo de Garantia contra a sociedade que tenha dado causa aos
prejuízos objeto do ressarcimento devido ao reclamante não pode
obstar o pagamento a que se refere o art. 47 deste Regulamento,
nos prazos ali previstos.
Parágrafo 1º No caso de a sociedade referida no "caput" ajui-
zar demanda judicial com o propósito de elidir a sua responsabi-
lidade, visando ou não obstar o pagamento ao reclamante pelo Fun-
do de Garantia, a Comissão Especial desse deve comunicar, de
imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários, infor-
mando se há medida liminar ou tutela antecipada concedida, bem
como fornecendo toda a documentação pertinente.
Parágrafo 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
a bolsa de valores deverá utilizar todos os meios e recursos dis-
poníveis para assegurar a efetividade das decisões proferidas no
curso do procedimento ora regulado."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 30 de agosto de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.