Revogada Norma
31/08/2000
#41758

Circular Nº 3.004

Estabelece regras para remessa de informações sobre fundos de investimento de capital estrangeiro e fundos de privatização ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 003004                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe sobre a remessa de informa-
                                   ções relativas  aos fundos  de in-
                                   vestimento -  capital estrangeiro,
                                   fundos de conversão  - capital es-
                                   trangeiro, fundos  de investimento
                                   em títulos  e valores mobiliários,
                                   fundos  mútuos  de  privatização -
                                   FGTS e fundos mútuos de privatiza-
                                   ção - FGTS carteira livre.        

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em  30 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto no art.
3º, inciso IX, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,              

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º As  instituições administradoras de fundos de inves-
timento - capital estrangeiro, fundos de  conversão - capital estran-
geiro, de fundos  de investimento  em títulos e  valores mobiliários,
fundos de privatização - FGTS e fundos de privatização - FGTS cartei-
ra livre devem prestar,  por meio da transação  PESP500 do Sistema de
Informações Banco Central - SISBACEN,  as seguintes informações rela-
tivas a cada fundo por elas administrado:                            

         I - diariamente, para  todos os  tipos de fundos mencionados
         no "caput":                                                 

         a) valor do patrimônio líquido;                             

         b) número de quotistas;                                     

         c) valor da quota ( com sete casas decimais);               

         d) valor das emissões de quotas realizadas no dia;          

         e) valor dos resgates pagos no dia;                         

         II - mensalmente:                                           

         a) no caso de fundos de investimento - capital estrangeiro: 

         1. ações;                                                   

         2. disponibilidades;                                        

         3. debêntures;                                              

         4. títulos de emissão do Tesouro Nacional;                  

         5. títulos do Banco Central do Brasil;                      

         6. outros valores mobiliários de companhias abertas;        

         7. outros  ativos financeiros ou modalidades operacionais de
renda fixa;                                                          

         8. outras modalidade de investimento expressamente autoriza-
das pelo Banco Central do Brasil  e pela Comissão de Valores Mobiliá-
rios;                                                                

         9. valor  de mercado dos prêmios pagos  no mês no mercado de
opções referenciados em ações ou índice de ações e em taxas de juros;

         10. valor de mercado dos prêmios recebidos no mês no mercado
de opções referenciados em ações ou índice de ações  e  em  taxas  de
juros;                                                               

         11. valor de  mercado  dos contratos comprados  no mercado a
termo;                                                               

         12. valor de  mercado  dos contratos  vendidos no  mercado a
termo;                                                               

         13. valor total das margens  de  garantias  requeridas  para
cobertura de posições em aberto no mercado de futuros;               

         b) no caso de fundos de conversão capital estrangeiro - área
não incentivada:                                                     

         1. ações;                                                   

         2. disponibilidades;                                        

         3. cotas de fundos de renda fixa;                           

         4. títulos do Banco Central do Brasil;                      

         5. títulos do Tesouro Nacional;                             

         6. outros valores mobiliários de companhias abertas;        

         c) no caso de fundos de conversão capital estrangeiro - área
incentivada:                                                         

         1. investimento em projetos realizados na área da SUDENE;   

         2. investimento em projetos realizados na área da SUDAM;    

         3. investimento  em projetos realizados na área do Estado do
Espírito Santo;                                                      

         4. ações;                                                   

         5. disponibilidades;                                        

         6. cotas de fundos de renda fixa;                           

         7. títulos da dívida pública federal;                       

         8. certificado de investimento (FINOR, FINAM e FUNRES);     

         d) no caso  de fundos  de investimento em  títulos e valores
mobiliários:                                                         

         1. ações de companhias abertas;                             

         2. debêntures conversíveis;                                 

         3. debêntures simples;                                      

         4. certificados  ou recibos de depósitos de valores mobiliá-
rios;                                                                

         5. ações ou certificados de ações do MERCOSUL;              

         6. valor de  mercado dos prêmios pagos  no mês no mercado de
opções referenciados em ações ou índice de ações e em taxas de juros;

         7. valor  de mercado dos prêmios recebidos no mês no mercado
de opções referenciados em ações ou índice de ações  e  em  taxas  de
juros;                                                               

         8. valor de  mercado dos  contratos  comprados no  mercado a
termo;                                                               

         9. valor de mercado dos  contratos  vendidos  no  mercado  a
termo;                                                               

         10. valor total das margens  de  garantias  requeridas  para
cobertura de posições em aberto no mercado de futuros;               

         11. títulos de emissão do Banco Central do Brasil;          

         12. títulos  de renda fixa de emissão de instituições finan-
ceiras;                                                              

         13. operações compromissadas;                               

         14. quotas  de fundos de  investimento financeiro, fundos de
aplicação em quotas de fundos de  investimento financeiro e de fundos
de investimento no exterior;                                         

         15. "depositary receipts";                                  

         16. ações recebidas em empréstimo;                          

         17. outras aplicações;                                      

         18. na hipótese  de ser apurado o  "value at risk" do fundo,
informar referido valor;                                             

         e) no caso de fundos mútuos de investimento - FGTS:         

         1. valores  mobiliários adquiridos  no  âmbito  do  Programa
Nacional de Desestatização (PND);                                    

         2. valores mobiliários de companhias abertas;               

         3. títulos do Tesouro Nacional;                             

         4. títulos do Banco Central do Brasil;                      

         5. valor  total das  margens  de  garantia  requeridas  para
cobertura de posições em aberto no mercado de futuros;               

         6. títulos de renda fixa privados;                          

         7. outros;                                                  

         f) no caso de fundo de privatização - FGTS carteira livre:  

         1. valores mobiliários de companhias abertas;               

         2. títulos do tesouro nacional;                             

         3. títulos do Banco Central do Brasil;                      

         4. títulos de renda fixa privados;                          

         5. valor  total das margens  de  garantias  requeridas  para
cobertura de posições em aberto no mercado de futuros;               

         6. outros.                                                  

         Parágrafo 1º O prazo limite para prestação das informações é
de três dias úteis após a data de referência, sendo considerados dias
úteis eventuais feriados estaduais ou municipais.                    

         Parágrafo 2º A data  de referência  para as informações men-
sais é o último dia útil de cada mês.                                

         Art. 2º O não  fornecimento, o fornecimento  com atraso ou a
retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de 31 de agosto de 1995.                                             

         Parágrafo 1º A alteração de dados poderá ser feita, indepen-
dentemente de prazo, pela própria instituição administradora, ficando
sujeita às sanções previstas na Resolução nº 2.194, de 1995, quando a
retificação ocorrer após o terceiro dia  útil após a data de referên-
cia.                                                                 

         Parágrafo 2º As  instituições que  possuírem saldos nulos em
todas as modalidades de aplicação elencadas  no art. 1º estão dispen-
sadas da remessa  das informações de  que trata  esta Circular, desde
que referida condição seja formalmente comunicada ao DECAD.          

         Parágrafo 3º Caso volte a realizar alguma aplicação passível
de enquadramento no art. 1º  desta  Circular,  a  instituição  deverá
comunicar  tal situação imediatamente ao DECAD.                      

         Parágrafo 4º O convênio previsto no parágrafo 1º  não impli-
ca qualquer responsabilidade do titular da conta "Reservas Bancárias"
perante o Banco Central do Brasil, ressalvada a hipótese de os lança-
mentos por ela transitados não serem impugnados até o dia útil subse-
qüente ao evento.                                                    

         Art. 3º As  instituições administradoras de que trata o item
anterior devem  informar   ao Departamento de  Cadastro e Informações
do Sistema Financeiro (DECAD),  e manter permanentemente atualizados,
o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o telefone
dos responsáveis  pela elaboração  e prestação  das  informações, bem
como, no caso de instituições não  detentoras de conta "Reservas Ban-
cárias", o nome e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídi-
cas (CNPJ) da instituição financeira, cuja  conta será utilizada para
débito das multas eventualmente devidas.                             

         Parágrafo  único.  A  instituição  não  detentora  de  conta
"Reservas Bancárias" deve observar  o disposto na  Circular nº 2.425,
de 15 de junho de 1994.                                              

         Art. 4º As  instituições  que não  dispõem de credenciamento
junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departamento de Informática
(DEINF), ou nos Componentes do Banco Central do Brasil.              

         Art. 5º Fica o DECAD autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto  nesta Circular, podendo, inclusi-
ve, introduzir modificações relativamente  à prestação de informações
sobre os fundos de investimento - capital estrangeiro, fundos de con-
versão - capital estrangeiro, sobre fundos de investimento em títulos
e valores mobiliários, sobre  fundos de privatização -  FGTS e fundos
de privatização - FGTS carteira livre.                               

         Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir dos  dados informados com referência
à data-base de 2 de  outubro de 2000, para  as informações diárias e,
31 de outubro de 2000, para as informações mensais.                  

         Art. 7º Ficam revogadas a partir de 2 de outubro de 2000, as
Circulares nºs 2.287, de 10 de  março de 1993,  e  2.528,  de  28  de
dezembro de 1994.                                                    

                        Brasília, 31 de agosto de 2000               


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor