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Estabelece condições e valores para a alienação das ações do BANESPA de propriedade da União.
RESOLUCAO N. 002776
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Estabelece as condições gerais
de alienação das ações de pro-
priedade da União, de emissão
do Banco do Estado de São
Paulo S.A. - BANESPA.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária, realizada em 3 de outu-
bro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de se-
tembro de 1997, e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das
ações do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, de propriedade
da União:
I - R$5.843.000.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e quarenta
e três milhões de reais) como valor econômico mínimo para a totalida-
de das ações de emissão do BANESPA;
II - R$1.947.666.666,67 (um bilhão, novecentos e quarenta e
sete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta
e seis reais e sessenta e sete centavos) como valor econômico mínimo
para o bloco de ações pertencentes à União;
III - R$1.850.283.333,34 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta
milhões, duzentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três
reais e trinta e quatro centavos), já incorporado no referido valor o
montante relativo ao deságio de que trata o parágrafo 1º do art. 2º
desta Resolução, como preço mínimo para a alienação, a ser realizada
através de leilão, de 11.232.000.000 (onze bilhões, duzentos e trinta
e dois milhões) de ações ordinárias de titularidade da União, corres-
pondendo a aproximadamente 60% (sessenta por cento) do capital votan-
te do BANESPA, e a aproximadamente 30% (trinta por cento) de seu ca-
pital social.
Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados habi-
litados pelo BANESPA, na forma a ser definida no Edital de Venda, de
1.248.000.000 (um bilhão, duzentos e quarenta e oito milhões) de
ações ordinárias, representativas de 10% (dez por cento) da parcela
do capital social detido pela União, correspondendo a aproximadamente
6,67% (seis vírgula sessenta e sete por cento) do seu capital votan-
te, e a cerca de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do seu
capital social.
Parágrafo 1º A oferta de ações será feita com deságio de 50%
(cinqüenta por cento) do valor unitário das ações, considerando o va-
lor econômico mínimo mencionado no art. 1º, o que resulta no montante
de R$97.383.333,33 (noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e
três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Parágrafo 2º Cada empregado e aposentado terá direito a
adquirir o mesmo número de ações, em condições de igualdade e inde-
pendentemente do cargo que ocupa ou tempo de emprego.
Parágrafo 3º Os empregados e aposentados que comprarem ações
somente poderão vendê-las na forma que for definida no Edital de Ven-
da.
Art. 3º Estabelecer que os pagamentos sejam efetuados à vis-
ta, em moeda corrente do País.
Art. 4º O leilão deverá obedecer o sistema de envelope
fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido o preço mínimo e que não haja propostas de valor igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir vencedor na forma
do caput deste artigo, será adotado o sistema de viva voz, do qual
participarão somente os ofertantes da proposta de maior lance e das
propostas de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do
referido lance.
Art. 5º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do Bra-
sil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de
10.01.2000;
II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira
de Liquidação e Custódia - CBLC; e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de
valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta conjun-
ta por dois ou mais candidatos.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais neces-
sárias até o encerramento do processo de desestatização do BANESPA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 3 de outubro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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