Revogada Norma
10/10/2000
#15641

Resolução Nº 2.777

Institui linha de crédito para custeio de lavouras de café no período agrícola 2000/2001 com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002777                          
                        -------------------                          


                                      Institui linha  de  crédito, ao
                                      amparo de recursos do Fundo  de
                                      Defesa  da  Economia   Cafeeira
                                      (FUNCAFÉ),  destinada ao finan-
                                      ciamento de despesas de custeio
                                      da lavoura cafeeiras no período
                                      agrícola 2000/2001.            

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em reunião realizada em  10 de outubro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada  ao  finan-
ciamento de despesas de custeio de lavouras de café no período  agrí-
cola 2000/2001, sob as seguintes condições especiais:                

         I  - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas;               

        II  - encargos  financeiros: taxa  efetiva  de juros  de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

       III  - classificação dos cafezais:                            

         a) Grupo  I - lavouras não afetadas ou pouco atingidas pelas
geadas;                                                              

         b) Grupo II - lavouras que necessitam de podas, com perda da
capacidade produtiva na safra 2000/2001;                             

        IV  -  itens financiáveis: todos aqueles inerentes aos tratos
culturais das lavouras, tais  como insumos (fertilizantes, corretivos
e defensivos), mão-de-obra  e  operações  com  máquinas, observado  o
orçamento apresentado pelo produtor, tendo-se em conta que:          

         a) no  caso do Grupo I: excluem-se as despesas com a colhei-
ta;                                                                  

         b) no  caso do Grupo II: são financiáveis as despesas neces-
sárias à execução  de podas e  outros itens de  recuperação dos cafe-
zais, de acordo com o parecer técnico;                               

         V  - limite de crédito: até R$1.000,00 (mil reais)  por hec-
tare de cafezal, respeitado o máximo de  R$100.000,00 (cem mil reais)
por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;                  

        VI  - prazo para contratação: até 29 de dezembro de 2000;    

       VII  - liberação  de  recursos:  em duas parcelas, respeitadas
as características regionais, de acordo com o seguinte cronograma:   

         a) Grupo  I: 70% (setenta por cento) no  ato da  contratação
e 30% (trinta por cento) no período de janeiro a maio de 2001;       

         b) Grupo  II: 60% (sessenta por cento) no ato da contratação
e 40% (quarenta por cento) no período de janeiro a maio de 2001;     

      VIII  -  reembolso: o  crédito  deve ser pago de uma só vez, no
prazo máximo de 45 dias a  contar do término da colheita, respeitados
os seguintes prazos:                                                 

         a) Grupo I: 30 de novembro de 2001;                         

         b) Grupo II: 30 de novembro de 2002;                        

        IX  - garantias: as usuais para o crédito rural;             

         X  - montante de recursos: até R$270.000.000,00 (duzentos  e
setenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamen-
tário-financeiras do FUNCAFÉ à época da  contratação e das liberações
de recursos dos financiamentos, sendo R$200 000.000,00  (duzentos mi-
lhões de reais) do orçamento aprovado para o corrente exercício e até
R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) dos recursos previstos  no
Projeto de Lei Orçamentária para 2001,observada a seguinte distribui-
ção:                                                                 

         a) Grupo I: R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);   

         b) Grupo II: até R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais);

        XI  -  remuneração  do  agente financeiro:  comissão  de 5,5%
(cinco inteiros e cinco décimos por  cento ao ano), calculada sobre o
saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na
data de seus respectivos vencimentos;                                

       XII  -  risco operacional: do agente financeiro, observado que
correrão à conta do FUNCAFÉ eventuais efeitos financeiros decorrentes
de medidas  determinadas pelas  autoridades governamentais,  bem como
aquelas originárias de  decisões judiciais que  resultem em benefício
aos mutuários (perdão  de dívida,  anistia, prorrogação,  nulidade de
cláusulas pactuadas  nos  termos desta  Resolução)  em  detrimento do
agente financeiro e sem que este tenha dado causa.                   

         Parágrafo  1º As  propostas  de  financiamento  de  lavouras
enquadradas no Grupo II devem ser acompanhadas de parecer técnico.   

         Parágrafo 2º A liberação integral dos recursos  fica  condi-
cionada à sanção da Lei Orçamentária para 2001, ficando a responsabi-
lidade do agente financeiro na contratação das operações  limitada ao
montante de recursos efetivamente alocado pelo gestor do FUNCAFÉ.    

         Parágrafo 3º  Na hipótese de renegociação das operações, por
iniciativa do Governo, a remuneração do agente financeiro será reava-
liada, levando-se em conta o cenário da  época, o prazo e os encargos
financeiros que vierem  a ser  estabelecidos pelo  Conselho Monetário
Nacional.                                                            

         Parágrafo 4º  Na ocorrência do disposto no  parágrafo  ante-
rior, deve ser exigido  do  mutuário  amortização do saldo devedor em
valor que assegure, no mínimo, o pagamento da importância equivalente
à remuneração do agente financeiro, até a data  em  que  efetivada  a
renegociação da dívida.                                              

         Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ  devem  ser  remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  - enquanto não aplicados  nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata  o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 1.980-23, de 27 de setembro de 2000;                      

        II  - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;             

       III  - no período  compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data  de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.                          

         Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente  ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.      

         Art. 4º  Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e  do Abastecimento, em  articulação com as
Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico, do Mi-
nistério da Fazenda, autorizada a transmitir  ao agente financeiro as
instruções complementares que  se fizerem  necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.                                         

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 10 de outubro de 2000              


                        Carlos Eduardo de Freitas                    
                        Presidente, interino                         











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