Revogada Norma
10/10/2000
#38333

Resolução Nº 2.778

Autoriza prorrogação do prazo para pagamento de financiamentos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.

                        RESOLUCAO N. 002778                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe sobre  prorrogação de prazo
                                   para  pagamento  de financiamentos
                                   amparados por recursos do Fundo de
                                   Defesa   da    Economia   Cafeeira
                                   (FUNCAFÉ).                        

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 10  de outubro  de 2000,
tendo em vista  as disposições dos  arts. 4º, inciso  VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Medi-
da Provisória nº 2.050-13, de 27 de setembro de 2000,                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Autorizar a prorrogação dos financiamentos de despe-
sas de colheita de café lastreados em  recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (FUNCAFÉ),  formalizados ao amparo  da Resolução nº
2.722, de 24  de abril de  2000, com exigência  do produto depositado
como garantia e após amortização de 10% (dez por cento) do respectivo
saldo devedor, observado o seguinte cronograma de pagamento:         

         I -  até 30 de abril de 2001:  25% (vinte e cinco por cento)
do saldo devedor;                                                    

        II -  até 31 de  maio de 2001: 35% (trinta e cinco por cento)
do saldo devedor;                                                    

       III - até 29 de junho de 2001: o saldo remanescente.          

         Parágrafo 1º  A prorrogação de que trata este artigo aplica-
se inclusive às operações com parcelas vencidas e não amortizadas.   

         Parágrafo  2º Na hipótese de  prorrogação de parcelas venci-
das, deve ser exigido dos  mutuários  o  pagamento  dos  encargos  de
inadimplemento, calculados desde a data do  vencimento  originalmente
pactuado até a data da prorrogação.                                  

         Art. 2º A prorrogação de que trata  esta Resolução pode  ser
formalizada até 29 de dezembro de 2000.                              

         Art. 3º  Fica o agente financeiro autorizado a considerar em
curso normal, até 29  de dezembro de 2000,  as operações passíveis de
prorrogação nos termos  desta Resolução, sem  prejuízo da observância
do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relati-
vamente à classificação das operações de que se trata.               

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 10 de outubro de 2000              

                        Carlos Eduardo de Freitas                    
                        Presidente, interino                         

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