Norma
18/10/2000

Resolução Nº 2.785

Altera procedimentos para instauração e condução de inquérito e processo administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 002785                          
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                                   Altera dispositivos dos Regulamen-
                                   tos anexos às  Resoluções nºs 454,
                                   de  1977, e  1.657,  de  1989, que
                                   disciplinam  os  procedimentos   a
                                   serem observados na instauração de
                                   Inquérito Administrativo e de Pro-
                                   cesso Administrativo pela Comissão
                                   de Valores Mobiliários.           

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 18  de outubro  de 2000,
tendo em vista o disposto nos arts. 9º, caput,  incisos V e VI, e pa-
rágrafo 2º, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,          

R E S O L V E U:                                                     

      Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14 e 16 do
Regulamento anexo à Resolução nº 454, de  16 de novembro de 1977, que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

          "Art. 2º O inquérito administrativo considerar-se-á instau-
    rado  com a designação, pelo Colegiado da Comissão de Valores Mo-
    biliários, da Comissão de Inquérito encarregada de sua instrução.

         Parágrafo 1º Revogado.                                      

         Parágrafo 2º Revogado." (NR)                                

        "Art. 3º  No prazo de noventa dias, contados da designação da
    Comissão  de Inquérito, devem os  trabalhos de investigação estar
    concluídos, podendo ser prorrogado o prazo, se necessário, a cri-
    tério do Colegiado." (NR)                                        

         "Art.  4º Será dispensada a constituição  de Comissão de In-
    quérito  quando os elementos de autoria e materialidade da infra-
    ção  forem suficientes para  o oferecimento de  termo de acusação
    por  um Superintendente, que deverá, de forma sumária, submetê-lo
    à aprovação do Colegiado. (NR)                                   

         Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, considerar-
    se-á instaurado  o  inquérito administrativo com a intimação para
    apresentação de defesa, nos termos do art. 5º." (NR)             

         "Art. 6º O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito,
    instruída  com os documentos em que se fundamentar, e dirigida ao
    Presidente da Comissão de Valores Mobiliários." (NR)             

         "Art. 7º Esgotado o prazo mencionado no art. 5º sem que haja
    a apresentação da defesa, ficará a Comissão de Valores Mobiliári-
    os  legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades previstas
    na mencionada Lei nº 6.385, de 1976." (NR)                       

         "Art.  8º A apresentação  da defesa pelo  acusado instaura a
    fase  litigiosa do  procedimento, com  a conseqüente  formação do
    Processo Administrativo." (NR)                                   

         "Art. 9º O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários jul-
    gará o Processo Administrativo em primeira instância." (NR)      

         "Art. 14. Da decisão será intimado, por escrito, o processa-
    do,  cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recur-
    sos do Sistema Financeiro Nacional. (NR)                         

         Parágrafo único.  O recurso, que terá efeito suspensivo, de-
    verá ser interposto dentro do prazo máximo de trinta dias, conta-
    dos da data de ciência da decisão pelo processado."              

         "Art.  16.  O  Conselho de  Recursos  do  Sistema Financeiro
    Nacional julgará o Processo em grau de recurso.                  

         Parágrafo único. Revogado." (NR)                            

         Art. 2º Fica alterado o art. 1º do Regulamento anexo à Reso-
lução nº 1.657, de 26 de  outubro de 1989, que passa  a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

         "Art.  1º A Comissão de  Valores Mobiliários especificará em
    Instrução  as hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de
    processo  administrativo, tratando-se de infração de natureza ob-
    jetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até o máxi-
    mo de cem mil reais." (NR)                                       

         Art. 3º  Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a
baixar as normas e a adotar  as medidas julgadas necessárias à execu-
ção do disposto nesta Resolução.                                     

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
    cação.                                                           

         Art.  5º Fica revogada a Resolução nº  1.141, de 26 de junho
de 1986.                                                             

                        Brasília,  18 de outubro de 2000             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


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Obs.: Retransmitida em função de alteração no art. 1º