RESOLUCAO N. 002785
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Altera dispositivos dos Regulamen-
tos anexos às Resoluções nºs 454,
de 1977, e 1.657, de 1989, que
disciplinam os procedimentos a
serem observados na instauração de
Inquérito Administrativo e de Pro-
cesso Administrativo pela Comissão
de Valores Mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18 de outubro de 2000,
tendo em vista o disposto nos arts. 9º, caput, incisos V e VI, e pa-
rágrafo 2º, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14 e 16 do
Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 16 de novembro de 1977, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O inquérito administrativo considerar-se-á instau-
rado com a designação, pelo Colegiado da Comissão de Valores Mo-
biliários, da Comissão de Inquérito encarregada de sua instrução.
Parágrafo 1º Revogado.
Parágrafo 2º Revogado." (NR)
"Art. 3º No prazo de noventa dias, contados da designação da
Comissão de Inquérito, devem os trabalhos de investigação estar
concluídos, podendo ser prorrogado o prazo, se necessário, a cri-
tério do Colegiado." (NR)
"Art. 4º Será dispensada a constituição de Comissão de In-
quérito quando os elementos de autoria e materialidade da infra-
ção forem suficientes para o oferecimento de termo de acusação
por um Superintendente, que deverá, de forma sumária, submetê-lo
à aprovação do Colegiado. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, considerar-
se-á instaurado o inquérito administrativo com a intimação para
apresentação de defesa, nos termos do art. 5º." (NR)
"Art. 6º O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito,
instruída com os documentos em que se fundamentar, e dirigida ao
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
"Art. 7º Esgotado o prazo mencionado no art. 5º sem que haja
a apresentação da defesa, ficará a Comissão de Valores Mobiliári-
os legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades previstas
na mencionada Lei nº 6.385, de 1976." (NR)
"Art. 8º A apresentação da defesa pelo acusado instaura a
fase litigiosa do procedimento, com a conseqüente formação do
Processo Administrativo." (NR)
"Art. 9º O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários jul-
gará o Processo Administrativo em primeira instância." (NR)
"Art. 14. Da decisão será intimado, por escrito, o processa-
do, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recur-
sos do Sistema Financeiro Nacional. (NR)
Parágrafo único. O recurso, que terá efeito suspensivo, de-
verá ser interposto dentro do prazo máximo de trinta dias, conta-
dos da data de ciência da decisão pelo processado."
"Art. 16. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional julgará o Processo em grau de recurso.
Parágrafo único. Revogado." (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 1º do Regulamento anexo à Reso-
lução nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários especificará em
Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de
processo administrativo, tratando-se de infração de natureza ob-
jetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até o máxi-
mo de cem mil reais." (NR)
Art. 3º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a
baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execu-
ção do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 1.141, de 26 de junho
de 1986.
Brasília, 18 de outubro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: Retransmitida em função de alteração no art. 1º