RESOLUCAO N. 002228
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Altera disposições da Resolução nº
1.065, de 05.12.85, que regulamenta a
aplicação de penalidades.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.12.95, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, e com base no art. 67, caput
e parágrafo 2º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o Regulamento anexo à Resolução nº
1.065, de 05.12.85, Título 5 - Ação Fiscalizadora, Capítulo 3 - Pro-
cesso Administrativo, Seções 3 - Desenvolvimento, 7 - Defesa e 11 -
Eficácia e Execução de Decisões; e Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 -
Multa Pecuniária.
Art. 2º O Manual de Normas e Instruções do Banco
Central do Brasil, MNI 5-3-3, 5-3-7, 5-3-11 e 5-4-2, passa a vigorar
com as alterações constantes das folhas anexas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
TÍTULO : AÇÃO FISCALIZADORA - 5
CAPÍTULO : PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3
SEÇÃO : Desenvolvimento - 3
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1 - O processo administrativo é instaurado por descumprimento a dis-
posição legal ou regulamentar. (Res. 1.065)
a) contra instituição financeira, seus diretores, membros de conse-
lhos e gerentes, bem como pessoas físicas ou jurídicas a ela equipa-
radas, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31.12.64. (Res.
1.065)
b) contra todos que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 18 da mes-
ma Lei, se subordinam a suas disposições e disciplinas. (Res. 1.065)
c) contra quaisquer outras pessoas que, direta ou indiretamente,
interfiram, de forma irregular, nos mercados financeiro, de câmbio e
de capitais. (Res. 1.065)
2 - Equiparam-se a instituição financeira, para os efeitos do item
precedente, a pessoa jurídica pública ou privada que tenha, como ati-
vidade principal ou acessória, e a pessoa física que pratique, de
forma permanente ou eventual, de modo a caracterizar intromissão es-
peculativa no mercado, as seguintes operações ou serviços, conjunta
ou isoladamente. (Res. 1.065)
a) captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros.
(Res. 1.065)
b) aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. (Res.
1.065)
c) custódia de valor de propriedade de terceiros. (Res. 1.065)
d) operação irregular de compra e venda de moeda estrangeira. (Res.
1.065)
e) prática não autorizada de qualquer outra operação financeira.
(Res. 1.065)
3 - O processo inicia-se mediante auto-de-infração ou intimação.
(Res. 1.065)
4 - O procedimento se desenvolverá na sede do Banco Central do Bra-
sil, em Brasília (DF), respeitados os direitos dos indiciados. (Res.
1.065)
5 - No interesse da administração do Banco Central do Brasil ou quan-
do ocorrer manifesta conveniência do indiciado, deduzida em requeri-
mento escrito, poderão determinados atos efetuar-se junto às Delega-
cias Regionais. (Res. 1.065)
6 - O processo administrativo compreende: (Res. 1.065)
a) lavratura do auto de infração ou intimação; (Res. 1.065)
b) anexação de documentos comprobatórios, quando possível; (Res.
1.065)
c) informação sobre os antecedentes do indiciado; (Res. 1.065)
d) vista dos autos pelo indiciado, se solicitada; (Res. 1.065)
e) recebimento da defesa e sua juntada, ou informação sobre sua não
apresentação; (Res. 1.065)
f) exames ou diligências, se necessários; (Res. 1.065)
g) exame da regularidade do processo e remessa à Unidade Central,
se for o caso; (Res. 1.065)
h) encaminhamento dos autos à autoridade competente para proferir
decisão; (Res. 1.065)
i) decisão fundamentada; (Res. 1.065)
j) intimação/comunicação, ao interessado, da decisão proferida;
l) recebimento do recurso e sua juntada; (Res. 1.065)
m) remessa dos autos ao órgão competente; (Res. 1.065)
n) intimação, ao indiciado, para recolhimento de multa;
o) publicação de penalidade aplicada no Diário Oficial.
7 - Quando verificada a prática de diversas infrações, pode o Banco
Central do Brasil apurar responsabilidades mediante um ou vários pro-
cessos distintos, conforme a natureza das ocorrências. (Res. 1.065)
TÍTULO : AÇÃO FISCALIZADORA - 5
CAPÍTULO : PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3
SEÇÃO : Defesa - 7
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1 - Efetivada a intimação ou lavrado o auto de infração, começa a
fluir o prazo para defesa, a ser deduzida por escrito, instruída com
os documentos em que se fundamentar e firmada pelo indiciado, repre-
sentante legal ou mandatário com poderes expressos. (Res. 1.065)
2 - Será concedido prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apre-
sentação de defesa. (Res. 1.065)
3 - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo para apresentação de
defesa ou de qualquer manifestação nos autos será comum, contando-se
a partir da última intimação. Quando os indiciados estiverem repre-
sentados por procuradores diferentes, os prazos previstos neste item
são contados em dobro. (Res. 1.970-Art.1º e parágrafo único)
4 - A defesa pode, para evitar perempção, ser firmada por pessoa sem
instrumento de mandato, que se obrigue a juntá-lo no prazo improrro-
gável de 10 (dez) dias, com poderes de ratificação. (Res. 1.065)
5 - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido,
a defesa será havida por inexistente.
6 - Na fluência do prazo para oferecimento de defesa, é facultada
vista do processo ao indiciado, representante legal ou mandatário com
poderes expressos devidamente constituído, independentemente de re-
querimento, durante o expediente normal do Banco Central do Brasil,
no local designado na intimação ou no auto de infração. (Res. 1.065)
7 - É facultada a retirada dos autos do processo, mediante requeri-
mento de advogado devidamente constituído, pelo prazo de 5 (cinco)
dias. (Res. 1.065)
8 - O disposto no item anterior não se aplica quando ocorrerem, con-
junta ou separadamente, as seguintes hipóteses:
a) existência de dois ou mais indiciados com procuradores diversos
e prazos comuns de defesa; (Res. 1.065)
b) existência de documento original de difícil restauração; (Res.
1.065)
c) ocorrência de circunstância relevante que justifique a permanên-
cia dos autos no Banco Central do Brasil, reconhecida pela autoridade
em despacho motivado, proferido de ofício ou a requerimento da parte
interessada. (Res. 1.065)
TÍTULO : AÇÃO FISCALIZADORA - 5
CAPÍTULO : PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3
SEÇÃO : Eficácia e Execução de Decisões - 11
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1 - É definitiva a decisão proferida pelo: (Res. 1.065)
a) Banco Central do Brasil, esgotado o prazo para recurso, sem que
tenha sido interposto; (Res. 1.065)
b) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Res.
1.065)
2 - Será também definitiva a decisão do Banco Central do Brasil na
parte que não tiver sido objeto de recurso. (Res. 1.065)
3 - A penalidade será publicada, ao menos uma vez, no Diário Oficial,
pelo órgão prolator da decisão definitiva.
4 - O termo inicial de contagem de prazo das penas previstas nos in-
cisos III e IV do artigo 44 da Lei nº 4.595/64 é a data da publicação
da decisão definitiva.
5 - O processo de cuja decisão definitiva resultar pena de multa per-
manecerá, na Unidade processante, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
contado do recebimento da intimação, para recolhimento.
6 - Esgotado o prazo para recolhimento, sem que tenha sido pago o
valor da multa, dar-se-á a competente inscrição na Dívida Ativa, para
fins de se promover a execução judicial.
7 - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente: (Res. 1.065)
a) o nome e, sempre que possível, o Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do devedor, seu domi-
cílio ou residência; (Res. 1.065)
b) a quantia devida e a forma de calcular juros de mora e correção
monetária; (Res. 1.065)
c) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição legal ou regulamentar infringida e o fundamento da pena;
(Res. 1.065)
d) data em que foi inscrita; (Res. 1.065)
e) o número do processo administrativo de que se originou o crédi-
to. (Res. 1.065)
8 - A certidão da inscrição deve conter, além dos requisitos mencio-
nados no item anterior, a indicação do livro e da folha da inscrição.
(Res. 1.065)
TÍTULO : AÇÃO FISCALIZADORA - 5
CAPÍTULO : Penalidade - 4
SEÇÃO : Multa Pecuniária - 2
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1 - As multas, de até R$100.000,00 (cem mil reais), obedecem à se-
guinte gradação:
a) até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a institui-
ção:
I - advertida por irregularidade que tenha sido praticada, deixar
de saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;
II - deixar de comunicar, ao Banco Central do Brasil, ato relativo
a eleição de administrador ou de membro de qualquer órgão estatutá-
rio, dentro de 15 (quinze) dias que se seguirem à ocorrência;
III - deixar de efetuar, no prazo previsto, publicação exigida por
lei ou por determinação de autoridade competente;
IV - deixar de fornecer, no prazo estabelecido, documento ou infor-
mação exigidos pelo Banco Central do Brasil;
V - infringir disposição legal ou regulamentar relativa a capital,
reservas, encaixe, serviços e operações;
VI - der posse, sem a prévia aceitação do Banco Central do Brasil,
a administrador ou a membro de qualquer órgão estatutário, exceto
nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 4.595, de
31.12.64;
VII - ferir condição de concorrência entre instituições reguladas
pelo Banco Central do Brasil;
VIII - mantiver aplicação em imóvel em desacordo com os limites
estabelecidos pelas autoridades monetárias;
IX - adquirir imóvel destinado a uso próprio, sem observância das
normas regulamentares em vigor;
X - deixar de alienar, no prazo máximo de 1 (um) ano, salvo prorro-
gacão concedida pelo Banco Central do Brasil, imóvel recebido em li-
quidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;
b) até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a instituição:
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "a" deste item,
desde que não caracterizada reincidência específica;
II - adquirir bem imóvel não destinado a uso próprio, salvo o rece-
bido em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;
III - participar, exceto as instituições de investimento e de de-
senvolvimento, do capital de qualquer sociedade, sem prévia autori-
zação do Banco Central do Brasil, ressalvados os casos de garantia
de subscrição ("underwriting");
c) até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), quando a insti-
tuição:
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "b" deste item,
desde que não caracterizada reincidência específica;
II - garantir ou conceder empréstimo, crédito ou financiamento, em
desacordo com o disposto nos artigos 37 e 39 da Lei nº 4.131, de
03.09.62;
III - deixar de atender a norma legal ou regulamentar pertinente a
recursos captados no exterior;
IV - não efetuar corretamente, ou o fizer fora do prazo, o recolhi-
mento compulsório devido;
d) até R$100.000,00 (cem mil reais), quando a instituição:
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "c" deste item,
desde que não caracterizada reincidência específica;
II - conceder empréstimo ou adiantamento vedado pelos incisos II/V
do artigo 34 da Lei nº 4.595/64, ou por norma regulamentar expedida
pelo Banco Central do Brasil;
III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e
serviços prestados;
V - emitir debênture e parte beneficiária sem estar previamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.
2 - Sujeita-se também à multa de até R$100.000,00 (cem mil reais),
sem prejuízo de sanções penais cabíveis, qualquer pessoa física ou
jurídica que atue nos mercados financeiro, de câmbio ou de capitais,
sem estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, res-
salvada a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
3 - Estão, ainda, sujeitos às seguintes multas, até o máximo de
R$100.000,00 (cem mil reais):
a) de valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido
em desacordo com os artigos 34 e 40 da Lei nº 4.595/64, o responsá-
vel que houver, pela instituição, autorizado a operação vedada;
b) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do título lançado
irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no parágrafo
4º, artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14.07.65.
4 - A multa não liquidada até o prazo fixado para pagamento será
atualizada monetariamente e sobre ela incidirão juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, na forma da legislação
vigente.
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Obs.: Retransmitida por motivo de inclusão do item 3 no anexo MNI
5-3-7.