RESOLUCAO N. 002786
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Dispõe sobre aplicações de
investidor não-residente no
mercado acionário.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18 de outubro de 2000,
tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.595, de 1964, 4.728, de 14
de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos Decretos-lei
nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de
1986, e na Medida Provisória nº 2.033-36, de 22 de setembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as contratações de câmbio, de que
trata o art. 2º da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000,
podem ser realizadas diretamente pela Companhia Brasileira de
Liquidação e Custódia (CBLC), quando se tratar de movimentação de
recursos com o exterior relativas a aplicações direcionadas,
exclusivamente, ao mercado acionário brasileiro, devendo aquela
Companhia ser indicada como beneficiária ou remetente no respectivo
instrumento de pagamento.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente