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Estabelece condições financeiras para operações com recursos do Fundo da Marinha Mercante.
RESOLUCAO N. 002787
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Dispõe sobre a aplicação dos
recursos do Fundo da Marinha
Mercante - FMM.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 1º de novembro de 2000,
com base no art. 26 do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de
1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12 de feverei-
ro de 1988, e no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.365, de 16 de
dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
1.960-67, de 24 de outubro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as condições financeiras aplicáveis
às operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante -
FMM são as previstas nesta Resolução.
Art. 2º Os encargos e os prazos a serem observados nas
diversas modalidades de operações, ressalvadas aquelas referidas no
art. 3º, são os seguintes:
I - financiamento para construção de embarcações:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 20 anos;
c) juros: de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a.
(seis por cento ao ano);
II - financiamento para jumborização e conversão de embarca-
ções:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 15 anos;
c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);
III - financiamento para aquisição e instalação de equipa-
mentos destinados ao reaparelhamento e modernização de embarcações:
a) prazo de carência: até 2 anos;
b) prazo de amortização: até 5 anos;
c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);
IV - financiamento para reparo de embarcação a ser realizado
no País:
a) prazo de carência: até 1 ano;
b) prazo de amortização: até 2 anos;
c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);
V - financiamento para produção de embarcações, a estaleiros
brasileiros:
a) prazo de pagamento: em uma única parcela, até o segundo
dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pagamento do
preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida no Contrato
de Financiamento à Produção, vigorando a hipótese que ocorrer em pri-
meiro lugar;
b) juros: de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a.
(seis por cento ao ano);
VI - financiamento para construção de diques flutuantes,
dragas e cábreas e para construção de navios auxiliares e hidrográfi-
cos ou oceanográficos destinados à Marinha do Brasil:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 15 anos;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
VII - financiamento destinado à complementação de recursos
do FMM e de outras fontes alocadas pelo agente financeiro, de que
trata o art. 16, inciso III, do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezem-
bro de 1987, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.960-67,
de 24 de outubro de 2000:
a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;
b) prazo de amortização: o mesmo da operação principal;
c) juros: de 4% a.a (quatro por cento ao ano) a 6% a.a.
(seis por cento ao ano);
VIII - financiamento mediante a utilização de recursos do
crédito reserva de que trata o art. 16, inciso IV, do Decreto-lei nº
2.404, de 1987, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.960-
67, de 2000:
a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;
b) prazo de amortização: o mesmo da operação principal;
c) juros: de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a.
(seis por cento ao ano);
IX - outros financiamentos a armadores, a empresas de nave-
gação e a estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades gover-
namentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de ativi-
dades conexas ou complementares: serão observadas as condições
usualmente aplicadas pelo agente financeiro, em cada modalidade de
financiamento.
Art. 3º Os encargos e os prazos a serem observados nas
diversas modalidades de operações destinadas ao apoio às embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB
são os seguintes:
I - financiamento para construção de embarcações:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 20 anos;
c) juros: de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a.
(seis por cento ao ano);
II - financiamento para jumborização e conversão de embarca-
ções:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 15 anos;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
III - financiamento para reparo e modernização de embarca-
ções:
a) prazo de carência: até 2 anos;
b) prazo de amortização: até 5 anos;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Art. 4º Os critérios para a fixação de juros entre 4% a.a.
(quatro por cento ao ano) e 6% a.a. (seis por cento ao ano) nas ope-
rações classificadas nas modalidades de que tratam os arts. 2º, inci-
sos I, V, VII e VIII, e 3º, inciso I, serão estabelecidos pelo agente
financeiro.
Art. 5º Os juros fixados nos arts. 2º e 3º poderão ser capi-
talizados durante o período de carência, por solicitação do benefi-
ciário da operação.
Art. 6º Em todas as operações serão cobradas:
I - comissão de estudo, de 0,2% (dois décimos por cento) do
valor da colaboração financeira solicitada, observado o limite máximo
estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias;
II - comissão de reserva de crédito, de 0,1% (um décimo por
cento), cobrável por período de 30 dias ou fração, observadas as con-
dições estipuladas pelo agente financeiro.
Art. 7º Observado o disposto nos artigos anteriores, os de-
mais encargos moratórios ou compensatórios serão praticados nos mes-
mos padrões adotados pelo agente financeiro em suas operações ordiná-
rias.
Art. 8º As comissões remuneratórias do agente financeiro
serão de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano), calculados sobre o saldo
devedor anual dos empréstimos e devidos pela concessão de financia-
mento concedido com recursos do FMM ou de outras fontes, a título de
administração, pagável por ocasião da liquidação das prestações de
principal e demais encargos incidentes;
II - 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por
cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor anual e devidos pela
concessão de financiamento concedido com recursos do FMM ou de outras
fontes, a título de assunção dos riscos da operação, pagável por oca-
sião da liquidação das prestações de principal e demais encargos
incidentes;
III - 1% (um por cento), calculado sobre o reembolso das pres-
tações de principal e encargos dos contratos de financiamento, pagá-
vel na liquidação das mesmas, cujo risco é suportado pelo FMM, em o-
perações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base no art.
12, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,
ou contratadas até 31 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. A comissão remuneratória devida a título de
assunção dos riscos da operação, de que trata o caput, inciso II,
será:
I - de 6% a.a. (seis por cento ao ano), no caso das opera-
ções de que tratam os arts. 2º, incisos II, III, IV e VI, e 3º, inci-
sos II e III;
II - igual ao percentual correspondente aos juros, no caso
das operações de que tratam os arts. 2º, incisos I, V, VII e VIII, e
3º, inciso I.
Art. 9º Será admitida a aplicação, a critério do agente fi-
nanceiro, aos contratos em vigor nesta data, das taxas de juros, dos
prazos e da comissão devida a título de assunção de riscos ora esta-
belecidos, observado, além do disposto no art. 8º, parágrafo único,
que:
I - a opção somente poderá ser exercida pelos beneficiários
dos financiamentos dentro do prazo máximo de 60 dias, contado a par-
tir da entrada em vigor desta Resolução;
II - as novas condições contratuais incidirão sobre o saldo
devedor de cada subcrédito, verificado na data da opção referida no
inciso anterior.
Parágrafo único. Renegociadas as condições contratuais nos
termos deste artigo, o novo prazo de cada subcrédito deverá corres-
ponder ao originalmente contratado, acrescido da terça parte do prazo
remanescente da respectiva operação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.515, de 30 de
setembro de 1988, 1.916, de 25 de março de 1992, e 2.577, de 17 de
dezembro de 1998.
Brasília, 1º de novembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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