Norma
30/11/2000

Resolução Nº 2.791

Suspende a vigência da Resolução 2.720 e restabelece normas anteriores sobre aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 002791                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre a suspensão da vigên-
                                   cia  da  Resolução  nº  2.720,  de
                                   2000,  relativa  à  aplicação  dos
                                   recursos das entidades fechadas de
                                   previdência privada.              

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  30 de  novembro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 40,  parágrafo 1º, da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977, que atribui àquele Colegiado competência para
estabelecer as diretrizes a serem  cumpridas pelas entidades fechadas
de previdência privada na aplicação de seus recursos,                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Suspender a vigência da Resolução nº 2.720, de 24 de
abril de 2000,  que aprovou  regulamento alterando e  consolidando as
normas que disciplinam a aplicação dos  recursos das entidades fecha-
das de previdência privada,  até que concluídos  os estudos relativa-
mente à revisão das disposições da referida Resolução e do Regulamen-
to a ela anexo.                                                      

         Art. 2º  Ficam restabelecidas, durante a vigência da suspen-
são de que trata o art. 1º,  as disposições das Resoluções nºs 2.324,
de 30 de outubro de 1996, 2.405, de 25 de junho de 1997, 2.518, de 29
de junho de  1998, e  2.716, de 12  de abril  de 2000,  pertinentes à
aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada,
exceto no que conflitar com as normas desta Resolução.               

         Parágrafo  1º A entidade que possuir, na  data da entrada em
vigor desta Resolução, aplicações em  ativos ou modalidades operacio-
nais permitidos nos termos do Regulamento anexo à Resolução nº 2.720,
de 2000, e não admitidos nos termos  da  regulamentação  referida  no
caput e normas complementares, poderá mantê-las  em  carteira  até  o
correspondente vencimento, ficando  impedida  de  realizar  quaisquer
operações que envolvam sua prorrogação.                              

         Parágrafo 2º Eventuais excessos nos limites previstos na re-
gulamentação referida no caput, em  razão de investimentos realizados
pela entidade com base nos limites estabelecidos no Regulamento anexo
à Resolução nº 2.720, de 2000, deverão ser eliminados até 30 de abril
de 2001, vedada a realização de novos investimentos que os agravem.  

         Art. 3º  As aplicações das entidades fechadas de previdência
privada em títulos  públicos de emissão  de estados  e municípios que
tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional devem ser
computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso I, da Resolu-
ção nº 2.324, de 1996.                                               

         Art. 4º As entidades fechadas de previdência privada somente
podem realizar aplicações  em fundos  de investimento que  atendam às
seguintes condições:                                                 

         I - no caso de fundos de investimento financeiro e de fundos
de aplicação em quotas de fundos de investimento:                    

         a) sejam referenciados em indicador de desempenho, identifi-
cado nos termos da regulamentação em vigor;                          

         b)  quando prevista a cobrança  de taxa de  desempenho ou de
performance por parte da instituição administradora:                 

         1. adotem  como parâmetro de referência, para essa finalida-
de, o indicador de desempenho escolhido;                             

         2. definam que a taxa será calculada com base no que exceder
a rentabilidade do parâmetro de referência escolhido;                

         3. estipulem  periodicidade anual de cobrança da taxa, admi-
tida a cobrança proporcional apenas na hipótese de resgate de quotas;

         II -  no caso de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários que prevejam a cobrança de  taxa de desempenho ou de per-
formance por parte da instituição administradora:                    

         a) adotem  como parâmetro de referência, para essa finalida-
de, um dos principais  índices do mercado acionário  - IBOVESPA, IBA,
IBX, FGV-100 e MSCI-Brazil;                                          

         b) definam que a taxa será calculada com base no que exceder
a rentabilidade do parâmetro de referência escolhido;                

         c) estipulem  periodicidade anual de cobrança da taxa, admi-
tida a cobrança proporcional apenas na hipótese de resgate de quotas.

         Parágrafo único.  A entidade que possuir, na data da entrada
em vigor desta  Resolução, aplicações  em fundos de  investimento que
não atendam às disposições deste artigo terá prazo, até 31 de janeiro
de 2001, para adequá-las às condições  ora estabelecidas ou providen-
ciar o respectivo resgate.                                           

         Art.  5º É  facultada às  entidades fechadas  de previdência
privada a realização de operações com  derivativos em mercado de bal-
cão, desde que registradas referidas operações  em sistemas de regis-
tro, de custódia  e de liquidação  financeira devidamente autorizados
pelo Banco Central do Brasil ou  pela Comissão de Valores Mobiliários
e que atendam às necessidades de fiscalização e de controle por parte
dessas Autarquias.                                                   

         Art. 6º É vedada às entidades fechadas de previdência priva-
da a realização  de operações  de empréstimo com  sua(s) patrocinado-
ra(s).                                                               

         Art. 7º  Ficam alterados os limites estabelecidos na Resolu-
ção nº 2.324, de  1996, para as aplicações  das entidades fechadas de
previdência privada:                                                 

         I  - em imóveis destinados a  locação para a(s) patrocinado-
ra(s), que não podem exceder 5% (cinco por cento) do montante dos re-
cursos a que se refere o art. 1º da referida Resolução;              

         II - em operações de empréstimo e/ou de financiamento imobi-
liário a participantes da entidade, que não podem exceder, isolada ou
cumulativamente, 10% (dez por  cento) do montante dos  recursos a que
se refere o art. 1º da referida Resolução.                           

         Parágrafo  1º A renda  proveniente da locação  de imóveis da
entidade para a(s) patrocinadora(s) não pode  ser inferior à rentabi-
lidade mínima prevista nos planos atuariais  da entidade aplicada so-
bre o valor do imóvel.                                               

         Parágrafo  2º  Os encargos   financeiros  correspondentes às
operações de  empréstimo e/ou de financiamento a participantes da en-
tidade não podem  ser inferiores à  rentabilidade mínima estabelecida
nos respectivos planos atuariais.                                    

         Art.  8º As entidades fechadas  de previdência privada terão
prazo, até 30 de abril de 2001,  para se adequarem às disposições dos
arts. 6º e 7º.                                                       

         Art. 9º Além da observância  das  disposições  previstas  na
regulamentação referida no art. 2º, caput, e nesta Resolução, incumbe
aos administradores das entidades fechadas de previdência privada:   

         I - determinar a aplicação dos recursos referidos no art. 1º
da Resolução nº 2.324, de 1996,  levando em consideração as especifi-
cidades da entidade, tais como  as  modalidades  de  seus  planos  de
benefícios e as características  de  suas  obrigações, com  vistas  à
manutenção do necessário  equilíbrio  econômico-financeiro  entre  os
ativos financeiros e as modalidades operacionais previstos na regula-
mentação em vigor e seu passivo atuarial e demais obrigações;        

        II - zelar pela  promoção  de elevados padrões éticos na con-
dução das operações relativas às aplicações dos recursos referidos no
art. 1º da Resolução nº 2.324, de 1996.                              

         Art. 10.  As entidades fechadas de previdência privada devem
designar administrador  tecnicamente qualificado,  responsável, admi-
nistrativa, civil e criminalmente,  pela gestão, alocação, supervisão
e acompanhamento dos  recursos referidos no  art. 1º  da Resolução nº
2.324, de 1996,  bem como pela  prestação de  informações relativas à
aplicação desses recursos, sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos respectivos administradores.                                     

         Parágrafo  único. O administrador referido  neste artigo, os
demais administradores, os  procuradores  com  poderes  de  gestão, o
interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou
omissão, pelos danos ou prejuízos que causarem à entidade.           

         Art. 11.  As entidades fechadas de previdência privada devem
manter sistema de controle e avaliação dos riscos inerentes à  apli- 
cação dos  recursos  referidos  no art. 1º da  Resolução nº 2.324, de
1996.                                                                

         Parágrafo único.  A  responsabilidade  pela   manutenção  do
sistema de que trata este artigo incumbe ao administrador referido no
artigo anterior.                                                     

         Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 30 de novembro de 2000             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente