RESOLUCAO N. 002791
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Dispõe sobre a suspensão da vigên-
cia da Resolução nº 2.720, de
2000, relativa à aplicação dos
recursos das entidades fechadas de
previdência privada.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977, que atribui àquele Colegiado competência para
estabelecer as diretrizes a serem cumpridas pelas entidades fechadas
de previdência privada na aplicação de seus recursos,
R E S O L V E U:
Art. 1º Suspender a vigência da Resolução nº 2.720, de 24 de
abril de 2000, que aprovou regulamento alterando e consolidando as
normas que disciplinam a aplicação dos recursos das entidades fecha-
das de previdência privada, até que concluídos os estudos relativa-
mente à revisão das disposições da referida Resolução e do Regulamen-
to a ela anexo.
Art. 2º Ficam restabelecidas, durante a vigência da suspen-
são de que trata o art. 1º, as disposições das Resoluções nºs 2.324,
de 30 de outubro de 1996, 2.405, de 25 de junho de 1997, 2.518, de 29
de junho de 1998, e 2.716, de 12 de abril de 2000, pertinentes à
aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada,
exceto no que conflitar com as normas desta Resolução.
Parágrafo 1º A entidade que possuir, na data da entrada em
vigor desta Resolução, aplicações em ativos ou modalidades operacio-
nais permitidos nos termos do Regulamento anexo à Resolução nº 2.720,
de 2000, e não admitidos nos termos da regulamentação referida no
caput e normas complementares, poderá mantê-las em carteira até o
correspondente vencimento, ficando impedida de realizar quaisquer
operações que envolvam sua prorrogação.
Parágrafo 2º Eventuais excessos nos limites previstos na re-
gulamentação referida no caput, em razão de investimentos realizados
pela entidade com base nos limites estabelecidos no Regulamento anexo
à Resolução nº 2.720, de 2000, deverão ser eliminados até 30 de abril
de 2001, vedada a realização de novos investimentos que os agravem.
Art. 3º As aplicações das entidades fechadas de previdência
privada em títulos públicos de emissão de estados e municípios que
tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional devem ser
computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso I, da Resolu-
ção nº 2.324, de 1996.
Art. 4º As entidades fechadas de previdência privada somente
podem realizar aplicações em fundos de investimento que atendam às
seguintes condições:
I - no caso de fundos de investimento financeiro e de fundos
de aplicação em quotas de fundos de investimento:
a) sejam referenciados em indicador de desempenho, identifi-
cado nos termos da regulamentação em vigor;
b) quando prevista a cobrança de taxa de desempenho ou de
performance por parte da instituição administradora:
1. adotem como parâmetro de referência, para essa finalida-
de, o indicador de desempenho escolhido;
2. definam que a taxa será calculada com base no que exceder
a rentabilidade do parâmetro de referência escolhido;
3. estipulem periodicidade anual de cobrança da taxa, admi-
tida a cobrança proporcional apenas na hipótese de resgate de quotas;
II - no caso de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários que prevejam a cobrança de taxa de desempenho ou de per-
formance por parte da instituição administradora:
a) adotem como parâmetro de referência, para essa finalida-
de, um dos principais índices do mercado acionário - IBOVESPA, IBA,
IBX, FGV-100 e MSCI-Brazil;
b) definam que a taxa será calculada com base no que exceder
a rentabilidade do parâmetro de referência escolhido;
c) estipulem periodicidade anual de cobrança da taxa, admi-
tida a cobrança proporcional apenas na hipótese de resgate de quotas.
Parágrafo único. A entidade que possuir, na data da entrada
em vigor desta Resolução, aplicações em fundos de investimento que
não atendam às disposições deste artigo terá prazo, até 31 de janeiro
de 2001, para adequá-las às condições ora estabelecidas ou providen-
ciar o respectivo resgate.
Art. 5º É facultada às entidades fechadas de previdência
privada a realização de operações com derivativos em mercado de bal-
cão, desde que registradas referidas operações em sistemas de regis-
tro, de custódia e de liquidação financeira devidamente autorizados
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários
e que atendam às necessidades de fiscalização e de controle por parte
dessas Autarquias.
Art. 6º É vedada às entidades fechadas de previdência priva-
da a realização de operações de empréstimo com sua(s) patrocinado-
ra(s).
Art. 7º Ficam alterados os limites estabelecidos na Resolu-
ção nº 2.324, de 1996, para as aplicações das entidades fechadas de
previdência privada:
I - em imóveis destinados a locação para a(s) patrocinado-
ra(s), que não podem exceder 5% (cinco por cento) do montante dos re-
cursos a que se refere o art. 1º da referida Resolução;
II - em operações de empréstimo e/ou de financiamento imobi-
liário a participantes da entidade, que não podem exceder, isolada ou
cumulativamente, 10% (dez por cento) do montante dos recursos a que
se refere o art. 1º da referida Resolução.
Parágrafo 1º A renda proveniente da locação de imóveis da
entidade para a(s) patrocinadora(s) não pode ser inferior à rentabi-
lidade mínima prevista nos planos atuariais da entidade aplicada so-
bre o valor do imóvel.
Parágrafo 2º Os encargos financeiros correspondentes às
operações de empréstimo e/ou de financiamento a participantes da en-
tidade não podem ser inferiores à rentabilidade mínima estabelecida
nos respectivos planos atuariais.
Art. 8º As entidades fechadas de previdência privada terão
prazo, até 30 de abril de 2001, para se adequarem às disposições dos
arts. 6º e 7º.
Art. 9º Além da observância das disposições previstas na
regulamentação referida no art. 2º, caput, e nesta Resolução, incumbe
aos administradores das entidades fechadas de previdência privada:
I - determinar a aplicação dos recursos referidos no art. 1º
da Resolução nº 2.324, de 1996, levando em consideração as especifi-
cidades da entidade, tais como as modalidades de seus planos de
benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à
manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os
ativos financeiros e as modalidades operacionais previstos na regula-
mentação em vigor e seu passivo atuarial e demais obrigações;
II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na con-
dução das operações relativas às aplicações dos recursos referidos no
art. 1º da Resolução nº 2.324, de 1996.
Art. 10. As entidades fechadas de previdência privada devem
designar administrador tecnicamente qualificado, responsável, admi-
nistrativa, civil e criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão
e acompanhamento dos recursos referidos no art. 1º da Resolução nº
2.324, de 1996, bem como pela prestação de informações relativas à
aplicação desses recursos, sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos respectivos administradores.
Parágrafo único. O administrador referido neste artigo, os
demais administradores, os procuradores com poderes de gestão, o
interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou
omissão, pelos danos ou prejuízos que causarem à entidade.
Art. 11. As entidades fechadas de previdência privada devem
manter sistema de controle e avaliação dos riscos inerentes à apli-
cação dos recursos referidos no art. 1º da Resolução nº 2.324, de
1996.
Parágrafo único. A responsabilidade pela manutenção do
sistema de que trata este artigo incumbe ao administrador referido no
artigo anterior.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 30 de novembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente