Revogada Norma
30/11/2000
#25121

Resolução Nº 2.794

Institui linha de crédito para custeio de lavouras cafeeiras no período agrícola 2000/2001 com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002794                          
                        -------------------                          


                                    Institui  linha   de  crédito, ao
                                    amparo  de  recursos do Fundo  de
                                    Defesa   da   Economia   Cafeeira
                                    (FUNCAFÉ), destinada ao financia-
                                    mento de despesas de custeio  das
                                    lavouras  cafeeiras   no  período
                                    agrícola 2000/2001.              

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  30 de novembro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada  ao  finan-
ciamento  de  despesas  de  custeio  de  lavouras  de café no período
agrícola 2000/2001, sob as seguintes condições especiais:            

         I  - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas;               

        II  - itens  financiáveis: excetuados  aqueles  vinculados às
despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo pro-
dutor, todos  aqueles inerentes  aos tratos  culturais  das lavouras,
tais como: insumos (fertilizantes,  corretivos e defensivos), mão-de-
obra e operações com máquinas. No caso de lavouras atingidas por gea-
das, prolongada estiagem ou chuvas de granizo, com redução da capaci-
dade produtiva na  safra  2000/2001,  são  financiáveis  as  despesas
necessárias à execução de podas  e  outros itens  de  recuperação dos
cafezais;                                                            

       III  - limite  de  crédito:  até  R$1.000,00  (mil reais)  por
hectare de cafezal, respeitado o  máximo  de  R$100.000,00  (cem  mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;           

        IV  - encargos  financeiros: taxa  efetiva  de juros  de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         V  - prazo para contratação: até 31 de janeiro de 2001;     

        VI  - liberação de recursos: em duas parcelas, respeitadas as
características regionais, de acordo com o seguinte cronograma:      

         a) 70% (setenta por cento), no ato da contratação;          

         b)  30% (trinta por cento), no período  de janeiro a maio de
2001;                                                                

       VII  - reembolso:  o crédito  deve ser  pago de uma só vez, no
prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita:             

         a) da safra 2000/2001, respeitada a data-limite de 30 de no-
vembro de 2001, no  caso de lavouras não  afetadas ou pouco atingidas
por geadas, prolongada estiagem ou chuvas de granizo;                

         b) da safra 2001/2002, respeitada a data-limite de 30 de no-
vembro de 2002, no caso de  lavouras atingidas por geadas, prolongada
estiagem ou chuvas de granizo, com redução da capacidade produtiva na
safra 2000/2001;                                                     

      VIII  - garantias: as usuais para o crédito rural;             

        IX  - montante  de  recursos:  até  R$228.000.000,00  (duzen-
tos e vinte e oito milhões de reais), de acordo com as disponibilida-
des orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época  da contratação e das
liberações   de  recursos  dos  financiamentos,  observado   que  até
R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) daquele  valor  devem
ser destinados às lavouras atingidas por geadas, com redução da capa-
cidade produtiva na safra 2000/2001;                                 

         X  - remuneração do agente financeiro:  comissão de até 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor da operação  e deduzida das parcelas de financia-
mento na data de seus respectivos vencimentos;                       

        XI  - risco operacional: do agente financeiro.               

         Parágrafo 1º As propostas de financiamento de custeio de la-
vouras atingidas por geadas, prolongada estiagem  ou chuvas de grani-
zo, com redução da capacidade produtiva  na safra 2000/2001 devem ser
acompanhadas de parecer técnico.                                     

         Parágrafo 2º A liberação integral dos recursos  fica  condi-
cionada à sanção da Lei Orçamentária para 2001, ficando a responsabi-
lidade do agente financeiro na  contratação das operações limitada ao
montante de recursos efetivamente alocado pelo gestor do FUNCAFÉ.    

         Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ  devem  ser  remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  - enquanto não aplicados  nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata  o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 1.980-25, de 23 de novembro de 2000;                      

        II  - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5%  a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;     

       III  - no período  compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data  de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.                          

         Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente  ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.      

         Art. 4º  Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e  do Abastecimento, em  articulação com as
Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico, do Mi-
nistério da Fazenda, autorizada a transmitir  ao agente financeiro as
instruções complementares que  se fizerem  necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.                                         

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Ficam revogados a Resolução nº 2.777, de 10 de outu-
bro de 2000, e o art.  2º da Resolução nº 2.779, de  18 de outubro de
2000.                                                                

                        Brasília, 30 de novembro de 2000             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   







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