RESOLUCAO N. 002795
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Institui linha de crédito, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada ao financia-
mento de despesas com investimento
nas lavouras cafeeiras atingidas
por geadas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
ciamento de despesas com investimento nas lavouras de café atingidas
por geadas, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas, cujas lavouras
foram severamente atingidas por geadas, necessitando de recepa, com
retomada de produção a partir da safra 2002/2003;
II - itens financiáveis: todos aqueles relativos à execução
da recepa e outros dispêndios necessários à recuperação dos cafezais,
observado o orçamento apresentado pelo produtor;
III - limite de crédito: até R$1.000,00 (mil reais) por
hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$100.000,00 (cem mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo para contratação: até 31 de janeiro de 2001;
VI - liberação de recursos: em três parcelas, respeitadas as
características regionais, de acordo com o seguinte cronograma:
a) 40% (quarenta por cento), no ato da contratação;
b) 20% (vinte por cento), no período de janeiro a maio de
2001;
c) 40% (quarenta por cento), no período de setembro a novem-
bro de 2001;
VII - reembolso: o crédito deve ser pago em duas parcelas,
observado o seguinte cronograma:
a) 40% (quarenta por cento), no prazo máximo de quarenta e
cinco dias a contar do término da colheita da safra 2002/2003,
respeitada a data-limite de 30 de novembro de 2003,
b) 60% (sessenta por cento), no prazo máximo de quarenta e
cinco dias a contar do término da colheita da safra 2003/2004,
respeitada a data-limite de 30 de novembro de 2004;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$42.000.000,00 (quarenta e
dois milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentá-
rio-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação e das liberações de
recursos dos financiamentos;
X - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada so-
bre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financia-
mento na data de seus respectivos vencimentos;
XI - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º As propostas de financiamento devem ser acompa-
nhadas de parecer técnico.
Parágrafo 2º A liberação integral dos recursos fica condi-
cionada à sanção da Lei Orçamentária para 2001, ficando a responsabi-
lidade do agente financeiro na contratação das operações limitada ao
montante de recursos efetivamente alocado pelo gestor do FUNCAFÉ.
Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 1.980-25, de 23 de novembro de 2000;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.(nove inteiros e cinco décimos
por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetu-
ado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se
a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do
FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com o agente financeiro para
os efeitos das disposições materializadas nesse normativo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 30 de novembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente