Revogada Norma
06/12/2000
#27925

Circular Nº 3.015

Altera o regulamento do mercado de câmbio para incluir transferências postais realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

                         CIRCULAR N. 003015                          
                         ------------------                          


                                      Altera o Regulamento do Mercado
                                      de Câmbio de  Taxas  Flutuantes
                                      para incluir título  relativo a
                                      Transferências Postais.        

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de  dezembro de 2000,  com base no disposto na Resolu-
ção  nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988,                            

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Incluir,  no Regulamento do Mercado de Câmbio de Ta-
xas Flutuantes, que constitui o capítulo 2 da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC ,  o título 15 -  Transferências Postais, contemplando
as transferências  financeiras de  responsabilidade da Empresa Brasi-
leira de Correios e Telégrafos - ECT, em substituição ao título Vales
Postais  Internacionais e Reembolso Postal Internacional.            

         Art. 2º Permitir  que o pagamento  de  exportações brasilei-
ras, até o limite  de  US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Uni-
dos) por operação, seja conduzido sob a  sistemática  de  Vale Postal
Internacional  ou  Reembolso Postal Internacional.                   

         Art. 3º Fixar  em US$3.000,00  (três mil dólares dos Estados
Unidos) o limite dos demais  vales postais internacionais, receptivos
ou emissivos e estender a faculdade de  sua  utilização  por  pessoas
jurídicas.                                                           

         Art. 4º Criar  o código  de natureza de operação  -  48914 -
Serviços Diversos - Serviços Postais  e promover ajustes operacionais
no título 19 do capítulo 5  da CNC, que  constitui  o Regulamento  de
Câmbio de Exportação, para incluir o Vale Postal e o Reembolso Postal
Internacional como forma  de recebimento  dos valores  de exportações
brasileiras até  US$10.000,00.                                       

         Art. 5º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização
da CNC.                                                              

         Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 6 de dezembro  de 2000             

                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO : Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes  -  2               
TÍTULO   : Transferências  Postais  -  15                            
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO I - Disposições Preliminares                                   

1. Podem os bancos  credenciados dar curso a   transferências  finan-
ceiras do e para o exterior em que figure como cliente a Empresa Bra-
sileira de Correios e Telégrafos _  ECT, relacionadas aos acertos das
contas mantidas com as administrações postais estrangeiras, decorren-
tes da prestação de serviços postais.                                

2. Define-se como serviços postais para  fins do disposto neste regu-
lamento aqueles necessários ao cumprimento  das atividades típicas da
ECT relativos ao transporte e trânsito  de objetos postais e despesas
terminais e de trânsito desses  objetos  (inclui EMS, colis-postaux).

3. Fica a ECT autorizada  a operar  as  modalidades  de  Vale  Postal
Internacional - VPI e Reembolso Postal, observados os  limites  e  as
condições estabelecidos neste regulamento.                           


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO : Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes  -  2               
TÍTULO   : Transferências Postais  -  15                             
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO II - Vales Postais Internacionais                              

1. A Empresa Brasileira de Correios  e Telégrafos - ECT pode conduzir
sob o mecanismo de  vales postais internacionais  as seguintes opera-
ções:                                                                

a) vales emissivos e  receptivos, limitados  a  US$3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos) e realizadas  com pessoas físicas e jurí-
dicas residentes ou domiciliadas no Brasil:                          

I - manutenção de pessoas físicas no exterior;                       

II - contribuições a entidades associativas  e previdenciárias;      

III - aquisição de programas de computador para uso próprio;         

IV - aposentadorias e pensões;                                       

V - aquisição de medicamentos no exterior,   não destinados a  comer-
cialização;                                                          

VI - compromissos diversos, tais como  aluguel de veículos, multas de
trânsito, reservas em estabelecimentos   hoteleiros, despesas com co-
municações, assinatura de jornais e revistas,  outros gastos de natu-
reza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações
similares,  quando  a importação  não estiver  sujeita a  registro no
SISCOMEX;                                                            

VII - pagamento de serviços de reparos, consertos  e recondicionamen-
to de máquinas e peças;                                              

b) vales receptivos:                                                 

I - doações, observado,  neste caso, além do  limite de  US$3.000,00,
que os clientes, pessoas jurídicas,  devem ser entidades constituídas
com fins filantrópicos  ou culturais;                                

II - em pagamento  de exportações brasileiras  enquadráveis no título
19  do  capítulo  5, da CNC,    observado, neste caso,  o  limite  de
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) por operação.      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO   : Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes  -  2             
TÍTULO     : Transferências  Postais  -  15                          
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SEÇÃO III - Reembolso Postal Internacional                           

1. A Empresa Brasileira de Correios e  Telégrafos  - ECT está autori-
zada a cursar  diretamente na rede  bancária credenciada  a operar no
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes  os pagamentos e  os recebimen-
tos em moeda estrangeira relativos à  sistemática de Reembolso Postal
Internacional, observadas as  normas e os  limites estabelecidos para
as remessas postais e encomendas internacionais, conforme previsto no
título 13 deste  capítulo, bem  como para as  exportações brasileiras
amparadas em  Declaração Simplificada de Exportação - DSE.           


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO   : Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes  -  2             
TÍTULO     : Transferências Postais  -  15                           
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO IV - Disposições Aplicáveis às Operações Conduzidas pela ECT   

1. A ECT deve exigir de  seus  clientes,  quando  da  realização  das
operações autorizadas neste título, os mesmos documentos relacionados
na regulamentação do mercado de câmbio  para   a situação específica,
bem como cumprir as demais exigências previstas.                     

2. Nas remessas ao exterior caracterizadas como rendimento de domici-
liados no exterior,  conforme definido  no Regulamento do  Imposto de
Renda,   deve ser exigido, no ato da  emissão do Vale Postal, a prova
do pagamento do imposto  de renda ou declaração  que comprove a isen-
ção, a dispensa ou a não incidência do tributo.                      

3. A ECT deve manter registros  adequados e guarda dos documentos que
ampararam  as  operações realizadas pelo  prazo de cinco  anos após o
término do   exercício a  que se refiram,  para apresentar  ao  Banco
Central do Brasil, quando solicitado.                                

4. Para os pagamentos e os recebimentos decorrentes do relacionamento
financeiro da ECT com  as administradoras postais  do exterior conve-
nentes devem ser observados os seguintes aspectos operacionais:      

a) em cada caso, deve  ser entregue ao banco  - comprador ou vendedor
da moeda estrangeira  - carta  indicando os dados básicos da operação
(nome da administradora postal convenente, período  do acerto de con-
tas, finalidade  da  transferência,  etc.);                          

b) as operações de câmbio devem ser formalizadas com a utilização dos
códigos específicos de natureza da operação, conforme previsto no tí-
tulo 22 deste capítulo.                                              

5. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os re-
cebimentos de interesse da ECT,   devendo esta celebrar, separadamen-
te, contratos de câmbio pelo total dos valores decorrentes de:       

a) vales e reembolsos internacionais recebidos das  diversas adminis-
trações postais;                                                     

b) vales e reembolsos internacionais emitidos  para as diversas admi-
nistrações postais;                                                  

c) serviços postais;                                                 

d) outras despesas ou serviços a pagar ou a receber relativos a pres-
tação de serviços  decorrentes das   atividades-fim da ECT, não rela-
cionadas nas alíneas anteriores.                                     

6. Quando os contratos de câmbio  relativos aos ingressos e as remes-
sas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data,  pode  a mo-
vimentação da moeda estrangeira  ser efetuada pelo valor líquido.    

7. A ECT está autorizada a abrir e manter conta, de movimentação res-
trita,  em moeda  estrangeira, no País, em  banco autorizado a operar
em câmbio,  exclusivamente para  atender as necessidades operacionais
de utilização das sistemáticas de vale postal internacional e  de re-
embolso postal internacional.                                        

8. Referida conta deve observar o seguinte:                          

a) somente pode  ser aberta e  movimentada com recursos  em moeda es-
trangeira, oriundos de  compras de moeda  estrangeira realizadas pela
ECT no mercado  de câmbio de  taxas flutuantes,  ou de transferências
financeiras em favor da ECT recebidas do exterior;                   

b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efeti-
vação de pagamentos devidos  às administrações postais internacionais
decorrentes da utilização da sistemática de vale postal internacional
e reembolso postal;                                                  

c) deve ser mantida em um único banco autorizado a operar em  câmbio,
no País;                                                             

d) o saldo nela mantido deve se  restringir ao nível necessário à co-
bertura dos pagamentos sob a  sistemática;                           

e) o seu funcionamento deve observar, no que couber, o disposto neste
título;                                                              

f) é vedado o  recebimento no País de  moeda estrangeira pelo titular
da conta.                                                            

9. A ECT  deve registrar  no Sistema de  Informações Banco  Central -
SISBACEN por meio da transação  PCAMC100, até o dia  10 (dez) de cada
mês, de forma consolidada:                                           

a) a relação  dos valores  dos  vales postais emitidos no mês imedia-
tamente anterior por ordem  de residentes no País,  indicando o nome,
CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada,  bem como o país de destino
e o nome do beneficiário no exterior;                                

b) a relação dos valores pagos  a residentes no País,  no mês imedia-
tamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome,  CEP e unidade da fede-
ração do beneficiário, bem  como a natureza do  pagamento efetuado, o
país de origem e o nome do remetente;                                

c) o saldo  do último  dia útil  do mês  anterior e  as movimentações
ocorridas na conta em moeda estrangeira,  indicando o total dos valo-
res relativos aos vales e reembolsos postais.                        

10. A ECT deve manter em seu poder o conjunto dos documentos, contra-
tos e lançamentos de escrituração que  comprovem as informações enca-
minhadas mensalmente ao  Banco Central do  Brasil nos  termos do item
anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar  providências ne-
cessárias para regularizar  as situações porventura  em desacordo com
os dispositivos deste título.                                        

11. A ECT deve  dar ciência a seus  clientes  que o  Banco Central do
Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irre-
gularidades detectadas, bem como  adotar as medidas cabíveis no âmbi-
to de sua competência, no caso de uso indevido ou  de não observância
das  regras específicas para a realização das transferências realiza-
das ao amparo desta sistemática.                                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO : Exportação - 5                                            
TÍTULO   : Câmbio Simplificado - 19                                  
---------------------------------------------------------------------

1. Ao amparo  deste título, podem  os bancos autorizados  a operar em
câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado decorren-
tes de vendas de mercadorias ao exterior,  por pessoa física ou jurí-
dica,  até o limite, por operação,  de US$10.000,00  (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.           

2. O limite definido no item  anterior refere-se, cumulativamente, ao
valor do contrato de câmbio e :                                      

a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação -
RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que, no
caso de utilização de mais de  um RE ou RES,  o somatório dos valores
não exceda a  US$10.000,00  ou o seu  equivalente em  outras  moedas,
nele incluídos, se houver,  frete, seguro, comissão  de agente, etc.;
ou                                                                   

b) ao valor da venda ao  exterior amparada em Declaração Simplificada
de Exportação - DSE  registrada no SISCOMEX, observado  que,  no caso
de utilização de mais de uma DSE,  o somatório dos valores não exceda
a US$10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.                

3. As  disposições deste  título não  se  aplicam aos  valores parci-
ais/saldo de venda ao exterior originalmente negociada em valor supe-
rior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados confor-
me as regras gerais que regem as exportações brasileiras.            

4. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:         

a) apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar em câm-
bio, dos documentos comprobatórios da operação comercial; e          

b) vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do contrato
de câmbio a Registro de Exportação,  Registro de Exportação Simplifi-
cado ou a  Declaração Simplificada de Exportação.                    

5. A formalização das operações de que trata este título ocorre medi-
ante a assinatura de  boleto, por parte do  exportador, nos moldes do
anexo nº 11 do capítulo 1.                                           

6. O registro das operações no  SISBACEN, pelos bancos, é efetuado no
mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio, em opção específica da
transação PCAM300.                                                   

7. De forma automática, o SISBACEN gera, para cada boleto registrado,
um contrato de câmbio de  exportação - tipo 01,  com as seguintes ca-
racterísticas:                                                       

a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado"; 

b) natureza do cliente: "92 -  Exportador/Importador - Câmbio Simpli-
   ficado";                                                          

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";         

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";        

e) código de grupo: "90 - Outros";                                   

f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.                 

8. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura
do boleto, pelo exportador,   em banco autorizado  a operar em câmbio
no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou  até 90 dias após o embar-
que da mercadoria.                                                   

9. As operações de que trata este título não são passíveis de altera-
ção, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo
igualmente vedado qualquer tipo  de adiantamento ao  amparo de opera-
ções cursadas sob esta sistemática.                                  

10. A realização de operações ao  amparo deste título implica, para o
vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade,
para todos os efeitos  legais e regulamentares,  pela legitimidade da
operação e dos seus documentos.                                      

11. Deve o cliente vendedor da moeda estrangeira manter os documentos
que respaldam a operação de câmbio  (boleto, fatura comercial, pedido
ou contrato mercantil, etc.),  pelo prazo de cinco  anos, contados do
término do exercício em  que tenha ocorrido a  contratação do câmbio,
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.     

12. Pelo mesmo prazo indicado no  item anterior, deve o banco compra-
dor  da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto, para apresen-
tação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.                 

13. A utilização inadequada  da sistemática tratada  neste título su-
jeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de
utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades
previstas nas normas  em vigor,  em especial no  artigo 23  da Lei nº
4.131, de  03.09.1962, com  a redação  dada  pelo art.  72 da  Lei nº
9.069, de 29.06.1995, e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.              

14. Os ingressos de valores decorrentes  das vendas de mercadorias ao
exterior previstas neste título podem  também ser conduzidos mediante
utilização de cartão de crédito internacional  emitido no exterior ou
por meio de vale  ou  reembolso  postal  internacional,  devendo  ser
observadas, no  que  couber,  as  disposições  dos  títulos  14 e 15,
respectivamente, do capítulo 2 da CNC.(NR)