Revogada Norma
06/12/2000
#16428

Circular Nº 3.016

Altera regras sobre contratos de câmbio para exportação, incluindo exportação em consignação.

                         CIRCULAR N. 003016                          
                         ------------------                          


                                Altera  o  Regulamento  de  Câmbio de
                                Exportação  e   o  Regulamento  sobre
                                Contrato de Câmbio e Classificação de
                                Operações  do  Mercado  de  Câmbio de
                                Taxas    Livres,    divulgados   pela
                                Circular nº 2.231,  de 25 de setembro
                                de 1992.                             

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em   6  de  dezembro de 2000,  com base no disposto no art.
5º da Resolução 1.964, de 25 de setembro de 1992 e   tendo  em  vista
o contido no  art. 4º  da Circular nº  2.231,   de 25  de setembro de
1992,                                                                

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º   Alterar  o  Regulamento de  Câmbio  de Exportação,
divulgado pela  Circular  nº  2.231,  de  25  de  setembro  de  1992,
permitindo que  os  contratos  de câmbio  relativos  a  exportação de
mercadorias em  consignação  possam  ser  celebrados  para liquidação
pronta ou futura.                                                    

         Art. 2º   Incluir, no  título  14 - Natureza de Operação, do
Regulamento sobre Contrato de Câmbio e  Classificação de Operações do
Mercado de  Câmbio de  Taxas Livres,  que constitui  o capítulo  1 da
Consolidação das Normas  Cambiais -  CNC, o   fato-natureza  "10124 -
EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação".                             

         Art. 3º   Divulgar as folhas  necessárias  à  atualização da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC.                              

         Art. 4º   Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 6 de dezembro de 2000              


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO : Contrato de Câmbio - 1                                    
TÍTULO   : Natureza de Operação - 14                                 
---------------------------------------------------------------------

SEÇÃO VI : EXPORTAÇÃO                                                

NATUREZA DA OPERAÇÃO                            Nº CÓDIGO            

Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/           10007                

Recuperação de Divisas  5/                      10100                

Exportação em Consignação                       10124(NR)            

Exportação   de    Mercadorias   em                                  
Pagamento de Juros   6/                         10203                

Jóias, Gemas,  Pedras  Preciosas  e                                  
Artefatos  de  Ouro   e  de  Pedras                                  
Preciosas                                       10306                

Câmbio Simplificado  7/                         10409                

Fornecimento    de    combustíveis,                                  
lubrificantes e outros 8/                       10423                

Operações de back to back                       10447                

OBSERVAÇÕES                                                          

 1/ Exportações  financiadas com   pagamento  a prazo superior  a 360
dias,  contados   a  partir   do     embarque,   objeto  ou   não  de
refinanciamento, são classificáveis na seção XVIII.                  

 2/ As  transferências  decorrentes de  diferenças de  peso,  tipo ou
qualidade  e   ajustes  de   preço,  relativas   a   exportações  são
classificadas na seção XIV.                                          

 3/ As exportações de serviços são classificadas na seção XIV.       

 4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de
pagamento  antecipado  de   exportação  são   promovidas  mediante  a
celebração de  operação financeira  de venda  com  o mesmo  código de
natureza da  operação  de  compra utilizado  quando  do  ingresso das
divisas.                                                             

 5/ Abrange  toda recuperação  de divisas  referente a  exportação de
mercadorias, financiada ou não. Os juros  e demais valores excedentes
ao principal são  classificados na seção  XI, sob  código de natureza
35666.                                                               

 6/ Refere-se  à  quitação,  com embarque  de  mercadorias,  de juros
relativos à exportação realizada  com pagamento antecipado. Aplica-se
também  ao  contrato  de  câmbio  tipo  04  correspondente,  conforme
previsto no título 12 do capítulo 5 da CNC.                          

 7/ Para  utilização conforme  sistemática prevista  no título  19 do
capítulo 5 da CNC.                                                   

 8/ Inclui  o  fornecimento de  víveres, artigos  para  conservação e
limpeza e materiais necessários à acomodação da carga.               


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO : Exportação - 5                                            
TÍTULO   : Contratação de Câmbio - 2                                 
---------------------------------------------------------------------

1. As  operações de  câmbio referentes  a  exportações cujo  prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do
embarque, podem ser  celebradas prévia ou  posteriormente ao embarque
das mercadorias, observado que:                                      

    a)  se  previamente  ao  embarque das mercadorias,  a antecipação
máxima admitida, com relação à data  do embarque, é de 360 (trezentos
e sessenta) dias;                                                    

    b)  se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
admitido, com relação à data do embarque, é de  180 (cento e oitenta)
dias, limitado ao 20º  (vigésimo) dia seguinte à  data do recebimento
do valor em  moeda estrangeira. Caso  esses prazos  máximos vençam em
dia não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente seguinte.     

2. Os contratos  de câmbio  decorrentes de mercadorias  exportadas em
consignação também podem  ser celebrados prévia  ou posteriormente ao
embarque, observados os seguintes prazos: (NR)                       

    a)  se  previamente  ao  embarque das mercadorias,  a antecipação
máxima admitida, com relação  à data do  embarque, é de  180 (cento e
oitenta) dias;                                                       

    b)  se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
admitido, com relação  à data  do embarque,  é de  360 (trezentos   e
sessenta) dias, limitado  ao 20º  (vigésimo) dia  seguinte à  data do
recebimento do valor em moeda estrangeira.  Caso esses prazos máximos
vençam em  dia não  útil,  considerar-se-á o  dia  útil imediatamente
seguinte.                                                            

3. O prazo para  a celebração de contratos  de câmbio para liquidação
pronta referentes a exportação  em consignação é de  20 (vinte) dias,
contados  a  partir  da  data  de   recebimento  do  valor  em  moeda
estrangeira. (NR)                                                    

4. Os  contratos de  câmbio de  exportação  em consignação  devem ser
classificados sob  a  natureza de  operação   "10124  -  Exportação -
Exportação em Consignação",   sendo   vedada alteração  de/para outra
natureza. (NR)                                                       

5. No caso de exportação efetuada  com cláusula de margem não sacada,
a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser efetivada
até a data  de vencimento  do prazo  estabelecido pela  Secretaria de
Comércio Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e
Comércio Exterior para  a complementação  da cobertura cambial  -- ou
comprovação de que a  mesma não é devida  -- ou até  o 20º (vigésimo)
dia seguinte à data  do recebimento do correspondente  valor em moeda
estrangeira, o que primeiro ocorrer.                                 

6. A aplicação  de contratos de  câmbio ao registro  da exportação no
SISCOMEX deve ser  efetuada na  data da  entrega dos  documentos, nos
casos de  câmbio contratado  previamente  ao embarque,  ou  quando da
contratação do câmbio se posterior a tal evento.                     

7. É admitida  a  aplicação a registros de  exportação no SISCOMEX de
contratos de câmbio  celebrados em moeda  estrangeira diversa daquela
do  registro  da  exportação,  observando-se,  nesse  caso,    que  a
equivalência entre  as  moedas  é obtida  com  base  em  paridade que
referencie a taxa  de compra  para a  moeda, disponível  no SISBACEN,
transação PTAX800, opção 5,  relativa ao dia útil  anterior à data do
registro da  exportação  e  calculada  automaticamente  pelo  próprio
sistema.                                                             

8. A  contratação total do câmbio  precederá o registro da exportação
no SISCOMEX enquanto o exportador:                                   

    a)  estiver   envolvido  em     operação  de   curso  anormal  ou
procedimento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;    

    b)  mantiver  pendente  a  contratação de  câmbio  posteriormente
ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;

    c)  mantiver pendente  a  aplicação de  suas operações  de câmbio
celebradas, prévia  ou  posteriormente ao  embarque,  aos respectivos
registros de exportação no SISCOMEX.                                 

9. A  contratação  total do  câmbio  também precederá  o  registro da
exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil,
se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas "b" e "c"
do item anterior.                                                    


Perguntas e respostas

Quais são os prazos para celebração de contratos de câmbio referentes a exportações cujo prazo de pagamento não exceda a 180 dias?
Os contratos podem ser celebrados prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, com antecipação máxima de 360 dias se celebrados previamente, e prazo máximo de 180 dias se celebrados posteriormente, limitado ao 20º dia seguinte ao recebimento do valor em moeda estrangeira.
O que permite a alteração no Regulamento de Câmbio de Exportação feita pela Circular nº 3.016?
A alteração permite que os contratos de câmbio relativos à exportação de mercadorias em consignação possam ser celebrados para liquidação pronta ou futura.
Quais são os prazos para celebração de contratos de câmbio decorrentes de mercadorias exportadas em consignação?
Os contratos podem ser celebrados prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, com antecipação máxima de 180 dias se celebrados previamente, e prazo máximo de 360 dias se celebrados posteriormente, limitado ao 20º dia seguinte ao recebimento do valor em moeda estrangeira.
Como devem ser classificados os contratos de câmbio de exportação em consignação?
Devem ser classificados sob a natureza de operação '10124 - Exportação - Exportação em Consignação', sendo vedada alteração de/para outra natureza.
O que deve ser feito no caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada?
A contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial ou até o 20º dia seguinte ao recebimento do valor em moeda estrangeira, o que ocorrer primeiro.
Quando a Circular nº 3.016 entrou em vigor?
A Circular nº 3.016 entrou em vigor na data de sua publicação, em 6 de dezembro de 2000.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 3.016?
A decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular nº 3.016 é baseada no art. 5º da Resolução 1.964, de 25 de setembro de 1992, e no art. 4º da Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992.
Quando a contratação total do câmbio também deve preceder o registro da exportação no SISCOMEX?
A contratação total do câmbio também deve preceder o registro da exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil, se configurar contumácia nas práticas de manter pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque após o prazo regulamentar ou manter pendente a aplicação de suas operações de câmbio celebradas aos respectivos registros de exportação no SISCOMEX.
O que altera a Circular nº 3.016?
A Circular nº 3.016 altera o Regulamento de Câmbio de Exportação e o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, divulgados pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992.
Qual é o prazo para celebração de contratos de câmbio para liquidação pronta referentes a exportação em consignação?
O prazo é de 20 dias, contados a partir da data de recebimento do valor em moeda estrangeira.
Qual fato-natureza foi incluído no título 14 do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres?
Foi incluído o fato-natureza '10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação'.
Quando deve ser aplicada a contratação total do câmbio ao registro da exportação no SISCOMEX?
A contratação total do câmbio deve preceder o registro da exportação no SISCOMEX enquanto o exportador estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedimento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior, mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque após o prazo regulamentar, ou mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio celebradas aos respectivos registros de exportação no SISCOMEX.