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Altera e consolida procedimentos contábeis para processos de incorporação, fusão e cisão envolvendo instituições financeiras e administradoras de consórcio.
CIRCULAR N. 003017
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Altera e consolida procedimentos
contábeis a serem observados nos
processos de incorporação, fusão
e cisão.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de dezembro de 2000, com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência de-
legada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei
nº 9.447, de 14 de março de 1997,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que nos processos de incorporação, fusão
ou cisão que envolvam instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administrado-
ras de consórcio deve ser observado, além das exigências legais, que:
I - as sociedades envolvidas devem elaborar balancete patri-
monial, na data-base, devidamente transcrito no Livro Diário ou
Balancetes Diários e Balanços, acompanhado do respectivo parecer da
auditoria externa, contemplando:
a) realização de inventário e conciliação geral dos elemen-
tos do ativo e do passivo, com contabilização de eventuais diferenças
encontradas;
b) ajuste pro rata temporis, até a data-base, das operações
ativas e passivas, bem como das demais receitas e despesas, mesmo
quando a liquidação financeira vier a ocorrer em data posterior à
data-base;
c) provisão para atender a perdas prováveis e eventuais
desvalorizações de elementos do ativo;
d) contabilização das quotas de depreciação e amortização;
e) avaliação dos investimentos relevantes sujeitos ao método
da equivalência patrimonial;
f) provisão para pagamento de tributos e participações no
lucro, se for o caso;
g) provisão para passivos contingentes que possam ser esti-
mados e cuja realização seja provável;
II - a data-base deve ser comum a todas as sociedades envol-
vidas nos processos de incorporação, fusão ou cisão;
III - na hipótese de extinção de ações, a diferença entre o
valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as
substituir deve ser registrado, quando maior, na conta OUTRAS RENDAS
NÃO OPERACIONAIS, e, quando menor, no título ÁGIOS DE INCORPORAÇÃO,
quando contribuir para a formação de resultados de exercícios seguin-
tes, ou na conta OUTRAS DESPESAS NÃO OPERACIONAIS, quando for o caso.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, en-
tende-se por data-base a data escolhida para levantamento e avaliação
da situação patrimonial, bem como para fins de definição do:
I - estabelecimento da relação de substituição das ações ou
quotas das empresas envolvidas;
II - aumento de capital e sua forma de integralização, quan-
do for o caso.
Art. 2º Quando a data-base coincidir com o encerramento do
mês ou do semestre, devem ser observados os procedimentos normais de
publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central
do Brasil, dispensadas essas exigências nas demais hipóteses, verifi-
cado, ainda, o seguinte:
I - as instituições envolvidas, individualmente, devem man-
ter a remessa e a publicação das demonstrações financeiras durante o
período compreendido entre a data-base e a da Assembléia Geral Extra-
ordinária (AGE) que aprovar o processo de incorporação, fusão ou ci-
são, exclusive;
II - as instituições resultantes da fusão ou incorporação e
as remanescentes do processo de cisão devem observar todas as exigên-
cias relativas à remessa e publicação das demonstrações financeiras a
partir da data de realização da AGE mencionada no inciso anterior.
Art. 3º Os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos, no-
meados na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorren-
te de erros, omissões ou inobservância de critérios na avaliação de
ativos ou, ainda, da não aplicação de princípios fundamentais de con-
tabilidade, tomando por base as demonstrações financeiras levantadas
nos termos do art. 1º desta Circular, devem compor o documento final
da data-base a ser submetido à AGE de incorporação, fusão ou cisão.
Art. 4º Para os ajustes fundamentados nos laudos dos peri-
tos, decorrentes de atribuição de valor de mercado diferente do con-
tábil, deve ser observado que, se o valor do laudo indicar valor de
mercado superior ao contábil, a contabilização das diferenças encon-
tradas é opcional, sendo obrigatória na hipótese de valor inferior.
Art. 5º As variações patrimoniais nas sociedades envolvidas,
ocorridas entre a data-base e a data da AGE de incorporação, fusão ou
cisão, devem integrar o movimento contábil das empresas, valorizadas
as respectivas datas de ocorrência, através das adequadas contas de
incorporação, fusão ou cisão, admitindo-se lançamentos por totaliza-
dores, que podem ser efetivados até o último dia do mês da AGE de
incorporação, fusão ou cisão.
Art. 6º No caso de incorporação de sociedades, opcionalmente
aos procedimentos contidos no artigo anterior, os lançamentos de in-
corporação podem ser realizados mediante utilização de conta transi-
tória de incorporação pelo saldo final do dia da AGE.
Art. 7º Nas operações de incorporação nas quais a sociedade
incorporada detém participação no capital da incorporadora, o ágio ou
deságio existente na incorporada, quando não baixados no momento da
incorporação, devem ser contabilizados:
I - nas contas representativas dos bens que lhes deram ori-
gem, tendo como contrapartida reserva de reavaliação, quando o funda-
mento econômico tiver sido a diferença entre o valor de mercado dos
bens e o seu valor contábil;
II - no caso de ágio, na conta ÁGIOS DE INCORPORAÇÃO, códi-
go 2.4.1.10.00-0, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Fi-
nanceiro Nacional - COSIF, e deságio no grupo RESULTADOS DE EXERCÍCI-
OS FUTUROS, tendo ambos como contrapartida provisão de uso interno e
retificadora, quando o fundamento econômico tiver sido a expectativa
de resultado futuro.
Parágrafo 1º A amortização do ágio ou deságio deve ser efe-
tuada em consonância com os prazos das projeções que o justificaram.
Parágrafo 2º A provisão mencionada no inciso II deve ser re-
vertida proporcionalmente à amortização do ágio ou do deságio que lhe
deu origem.
Art. 8º A função da conta ÁGIOS DE INCORPORAÇÃO passa a ser
a de registrar as despesas previstas no art. 3º, inciso I, do Decre-
to-lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983, destinadas à amortização
consoante autorização do Conselho Monetário Nacional, bem como de
lançar o valor do ágio existente na incorporada, quando da incorpora-
ção de empresa que detenha participação acionaria na incorporadora.
Art. 9º Na elaboração e publicação das demonstrações finan-
ceiras devem ser observados os seguintes pontos:
I - nas situações em que as alterações societárias inviabi-
lizem a comparabilidade dos dados, é dispensada a comparação dos dois
primeiros balanços elaborados após o processo de fusão, cisão ou in-
corporação com períodos anteriores, observada a necessidade de divul-
gação do fato em notas explicativas, bem como da anuência da Comissão
de Valores Mobiliários, quando o processo envolver companhias de ca-
pital aberto;
II - as Demonstrações de Resultado, das Mutações do Patrimô-
nio Líquido (DMPL) e das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) de-
vem englobar as transações efetuadas a partir da data-base, nos casos
de empresas novas resultantes da fusão ou cisão;
III - nos casos de incorporação ou cisão, as sociedades in-
corporadoras e as remanescentes da cisão devem elaborar a demonstra-
ção de Resultado, a DMPL e a DOAR abrangendo todo o semestre e exer-
cício, se for o caso;
IV - as Notas Explicativas, além dos esclarecimentos exigi-
dos pela legislação em vigor, devem conter ainda:
a) a menção à incorporação, fusão ou cisão ocorrida no perí-
odo com indicação das sociedades envolvidas e data da AGE de incorpo-
ração, fusão ou cisão;
b) os motivos ou finalidade da operação, destacados os bene-
fícios de natureza estratégica, patrimonial, financeira e tributária;
c) a indicação dos atos societários e negociais que antece-
deram a operação;
d) os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela
do patrimônio, no caso de cisão;
e) os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data
da avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
f) o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do
aumento ou redução do capital das sociedades envolvidas na operação;
g) o detalhamento da composição dos passivos e das contin-
gências passivas não contabilizadas a serem assumidas pela companhia
resultante da operação, na qualidade de sucessora legal;
h) os outros dados relevantes relacionados ao processo de
incorporação, fusão ou cisão;
V - o parecer emitido pela auditoria independente deve fazer
referência específica aos procedimentos relacionados com o evento.
Art. 10. Deve permanecer à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, podendo ser microfilmada na
forma da legislação e regulamentação em vigor, a seguinte documenta-
ção das sociedades envolvidas:
I - as demonstrações financeiras elaboradas e publicadas nos
cinco exercícios financeiros anteriores ao processo de fusão, incor-
poração ou cisão;
II - o livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços das
sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas;
III - os inventários gerais e conciliação dos elementos do
Ativo e do Passivo realizados por ocasião dos trabalhos de quantifi-
cação e qualificação dos elementos patrimoniais para efeito da fusão,
incorporação ou cisão;
IV - a documentação contábil relacionada com a escrituração,
ajustes e conciliação contábeis dos cinco exercícios financeiros
anteriores ao processo, até a data-base;
V - os laudos dos peritos que serviram de base à avaliação
patrimonial contábil e às avaliações a preços de mercado, bem como o
documento final, referido no art. 3º desta Circular.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 12. Fica revogada a Circular nº 1.568, de 25 de janeiro
de 1990.
Brasília, 6 de dezembro de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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