RESOLUCAO N. 002800
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Altera os arts. 2º e 3º da Resolu-
ção nº 2.653, de 1999, alterada
pelas Resoluções nºs 2.668, de
1999, e 2.727, de 2000 - limites a
serem observados pelos entes públi-
cos - interpretação do critério de
dispêndio com serviço da dívida -
operações de crédito previstas
nos programas de ajuste fiscal
firmado pelos Estados.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 6 de dezembro de 2000,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da men-
cionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de
7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro
de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, do art. 28 do Decreto-lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, do art. 4º do Decreto-lei nº 261,
de 28 de fevereiro de 1967, e dos arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro
de 1999, com a redação dada pela Resolução nº 2.668, de 25 de novem-
bro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As instituições do Sistema Financeiro Nacional so-
mente poderão contratar novas operações de crédito com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas autarquias e funda-
ções, caso observem, cumulativamente, os seguintes limites e condi-
ções:
I - o montante global das operações de crédito, conforme de-
finido no art. 1º, não poderá, em cada exercício financeiro, ser su-
perior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o
limite de 8% (oito por cento) da Receita Líquida Real para as opera-
ções de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;
II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e
demais encargos de todas operações de crédito, já contratadas e a
contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcela-
dos, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não pode-
rá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;
III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equi-
valente a um inteiro e nove décimos da Receita Líquida Real anual
para 1999, decrescendo esta relação à razão de um décimo ao ano, até
atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e
IV - Resultado Primário positivo apurado nos doze meses
anteriores.
Parágrafo 1º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de
publicar a metodologia a ser utilizada para o cálculo do Resultado
Primário e da Receita Líquida Real.
Parágrafo 2º Para efeito do limite a que se refere o inciso
II deste artigo, será considerada a média aritmética das relações
percentuais entre o serviço da dívida e a receita líquida real, para
o período de 5 (cinco) anos, inclusive o exercício em que for apre-
sentado o pleito, sendo considerado atendido o limite se satisfeitas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) a média obtida seja inferior a 13% (treze por cento);
b) as relações percentuais deverão apresentar tendência não
crescente, se a média superar 10% (dez por cento) da receita líquida
real.
Parágrafo 3º Para efeito do limite a que se refere o inciso
II deste artigo, a Receita Líquida Real será projetada mediante a
aplicação de taxa anual acumulada do crescimento potencial do Produto
Interno Bruto - PIB, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sobre a
Receita Líquida Real acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao
pleito.
Parágrafo 4º As operações previstas nos Programas de Ajuste
Fiscal firmados entre os Estados e a Secretaria do Tesouro Nacional,
como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a
União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como
aquelas que vierem a substituí-las, desde que limitadas ao montante
global previsto, serão examinadas segundo as regras do referido
Programa."
Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro
de 1999, com a redação dada pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e
2.727, de 8 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º As instituições do Sistema Financeiro Nacional
somente poderão contratar novas operações de crédito com empresas
públicas e sociedades de economia mista não financeiras, controladas
direta ou indiretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, caso o controlador observe os limites e condições defini-
dos no artigo anterior.
Parágrafo 1º No caso de operações de crédito das empresas
públicas e das sociedades de economia mista não financeiras, contro-
ladas direta ou indiretamente, pelos Estados e o Distrito Federal,
caso estes tenham assinado acordo de refinanciamento com a União, no
âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a análise dos li-
mites do controlador será feita de acordo com os critérios dos res-
pectivos programas de ajuste fiscal firmados pelo ente público com a
Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo 2º Fica dispensada a observância dos limites do
controlador, definido no "caput", nos financiamentos de projetos vin-
culados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento
prevista no Edital."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 6 de dezembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente