Revogada Norma
06/12/2000
#23948

Resolução Nº 2.799

Redefine os critérios para operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

                        RESOLUCAO N. 002799                          
                        -------------------                          


                                  Redefine os critérios aplicáveis às
                                  operações do sistema de equalização
                                  de  taxas de  juros do  Programa de
                                  Financiamento   às   Exportações  -
                                  PROEX.                             

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  30 de  novembro de 2000,
com base no art.  4º, incisos V, VI,  XVII e XXXI, da  referida Lei e
tendo em vista o disposto na Medida  Provisória nº 2.034-46, de 23 de
novembro de 2000,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Nas operações de financiamento a exportação de bens
e de serviços, bem  como de programas de  computador ("softwares") de
que  trata a Lei nº 9.609, de 19  de fevereiro de 1998, o Tesouro Na-
cional pode conceder ao  financiador ou ao refinanciador,  conforme o
caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros com-
patíveis com os praticados no mercado internacional.                 

         Parágrafo  1º Nos financiamentos às exportações de aeronaves
para aviação regional, a equalização das  taxas de juros será estabe-
lecida operação por operação, em níveis que poderão ser diferenciados
de acordo  com  as  características de  cada  operação,  respeitada a
"Commercial Interest  Reference Rate  - CIRR",  divulgada mensalmente
pela OCDE, relativa à moeda e ao prazo do financiamento da operação. 

         Parágrafo  2º A equalização,  durante todo o  seu período, é
fixa e limitada aos  percentuais estabelecidos pelo  Banco Central do
Brasil.                                                              

         Art. 2º  A equalização pode ser concedida nos financiamentos
ao importador, para pagamento  à vista ao  exportador estabelecido no
Brasil, e nos refinanciamentos concedidos a este último.             

         Parágrafo  1º Estão habilitados a  operar nas modalidades de
financiamento ao importador  e de  refinanciamento ao  exportador, os
bancos múltiplos,  comerciais, de  investimento e  de desenvolvimento
residentes ou domiciliados no País, e a Agência Especial de Financia-
mento Industrial (FINAME).                                           

         Parágrafo 2º Estão também habilitados os estabelecimentos de
crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências de
bancos brasileiros.                                                  

         Parágrafo 3º Por estabelecimento de crédito ou financeiro no
exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as
leis do país em  que se situe, cujo  estatuto preveja a possibilidade
de conceder crédito sob qualquer forma  de mútuo e que esteja sujeito
à supervisão por órgão governamental.                                

         Parágrafo 4º O Banco Central do Brasil pode impor restrições
à participação dos  estabelecimentos referidos  no parágrafo anterior
quando, a seu juízo, considerar inadequados  os procedimentos de con-
cessão de créditos.                                                  

         Parágrafo 5º A negociação no exterior dos títulos de crédito
relativos à exportação ou, quando for  o caso, da respectiva carta de
crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equa-
lização.                                                             

         Art. 3º  O regime de amortização  dos financiamentos e refi-
nanciamentos é o de parcelas semestrais contadas, conforme o caso, da
data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contra-
to comercial ou  do contrato  de financiamento, ou  ainda da  data da
consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços.         

         Parágrafo 1º Os juros devem ser calculados sobre o saldo de-
vedor e devidos  a cada seis  meses contados  dos respectivos eventos
indicados neste artigo.                                              

         Parágrafo  2º O período máximo  de consolidação de embarques
e/ou faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, sendo considerada
como data de consolidação a do último evento que a integre.          

         Parágrafo 3º São admitidas operações de prazo inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias, desde que a amortização e o pagamento de
juros ocorram em uma única data.                                     

         Art. 4º  As importâncias devidas a título de equalização são
calculadas da seguinte forma:                                        

         I - período: idêntico ao período de contagem de juros, exce-
to quanto ao primeiro, que tem início:                               

         a) quando se tratar de  financiamento  ao  importador,  para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art.  2º, parágrafo 1º: a
partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou a partir
do respectivo evento previsto no "caput" do art. 3º, o que por último
ocorrer;                                                             

         b) quando se tratar de  financiamento  ao  importador,  para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 2º:   

         b.1) a  partir da data da liquidação dos contratos de câmbio
relativos à totalidade do valor da exportação  ou a partir da data do
respectivo evento indicado  no "caput" do  art. 3º, o  que por último
ocorrer;                                                             

         b.2) a  partir da data da liquidação dos contratos de câmbio
relativos ao valor parcial da exportação ou  a partir da data do res-
pectivo evento indicado no "caput" do art. 3º, o que por último ocor-
rer, nos casos em  que esse valor parcial  corresponder a, no mínimo,
15% (quinze por cento) do valor da exportação  e desde que o prazo da
equalização seja menor ou  igual ao prazo  do financiamento concedido
na forma da Resolução nº 2.575, de 17 de dezembro de 1998;           

        II - base de cálculo: o saldo  devedor  dos financiamentos em
cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando
for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência
máxima, para o principal, de seis meses contados da data do respecti-
vo evento previsto no "caput" do art. 3º;                            

       III - no caso  de  operações de prazo  inferior a 360 (trezen-
tos e sessenta) dias, mencionadas no art. 3º, parágrafo 3º, o período
de equalização é estabelecido:                                       

         a) nas operações com prazo de financiamento de até 180 (cen-
to e oitenta) dias: com base no prazo máximo equalizável, limitado ao
prazo do financiamento, contado  segundo o disposto na  alínea "a" ou
"b" do inciso I deste artigo, conforme o caso;                       

         b)  nas operações com prazo de  financiamento superior a 180
(cento e oitenta) dias e inferior  a 360 (trezentos e sessenta) dias:
recomposto em dois períodos, sendo o  primeiro de 180 (cento e oiten-
ta) dias contado consoante o disposto na  alínea "a" ou "b" do inciso
I deste artigo,  conforme o caso,  e o segundo  pelos dias restantes,
com base no prazo máximo equalizável,  limitado ao prazo do financia-
mento.                                                               

         Parágrafo 1º O percentual máximo equalizável da exportação e
os prazos máximos de equalização serão definidos em Portaria Ministe-
rial.                                                                

         Parágrafo 2º Os valores devidos em operações de financiamen-
to realizadas em outra moeda  que não o dólar  dos Estados Unidos são
convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de iní-
cio do primeiro período de equalização,  divulgada pelo Banco Central
do Brasil.                                                           

         Art. 5º  Os valores apurados na forma do artigo anterior são
pagos aos estabelecimentos  mencionados no  art. 2º, parágrafos  1º e
2º, em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nomi-
nal é atualizado pela variação cambial.                              

         Parágrafo 1º  Para o cálculo da variação cambial aplicável à
atualização do valor  nominal das  NTN-I são  utilizadas as  taxas de
câmbio de venda, para o dólar  dos Estados Unidos, do encerramento do
mercado de câmbio de taxas livres do dia  útil anterior à data de sua
emissão e do dia  útil anterior à data  de seu vencimento, divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.                                        

         Parágrafo  2º A emissão das  NTN-I é processada  sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em
nome dos estabelecimentos mencionados no art. 2º, parágrafos 1º e 2º,
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermé-
dio do qual são efetuados os resgates.                               

         Parágrafo 3º  Os estabelecimentos não participantes do SELIC
devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangen-
do:                                                                  

         a) serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I; 

         b) utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a reali-
zação das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem
como das negociações dos títulos;                                    

         c)  autorização para realizar as operações  de câmbio e res-
pectivas transferências do ou para o  exterior decorrentes do resgate
ou da negociação das  NTN-I, caso o  estabelecimento não participante
do SELIC seja estabelecimento de crédito ou financeiro situado no ex-
terior;                                                              

         d) serviço  de representação legal para os fins e efeitos do
disposto no artigo seguinte.                                         

         Art.  6º A emissão das NTN-I é  realizada após o estabeleci-
mento de crédito ou financeiro, entre  os mencionados no art. 2º, pa-
rágrafos 1º e 2º,   ou o banco nomeado  como seu representante legal,
declarar ao Agente  Financeiro do Tesouro  Nacional para  o PROEX que
está de posse dos  documentos comprobatórios do  atendimento das exi-
gências a seguir descritas:                                          

         I - quando  se  tratar de financiamento  ao importador, para
pagamento à vista ao exportador ou  de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 1º:   

         a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do fatura-
mento dos serviços;                                                  

         b) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais
correspondente ao valor financiado;                                  

         c) liquidação da  operação de câmbio  relativa à parcela não
financiada, quando houver; e                                         

         d) cópia  dos títulos de  crédito  relativos  à  exportação,
devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva
carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador.     

        II - quando se  tratar de  financiamento  ao importador, para
pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último,
concedido por estabelecimento mencionado no art. 2º, parágrafo 2º:   

         a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do fatura-
mento dos serviços;                                                  

         b) liquidação das operações de câmbio relativas à totalidade
do valor da exportação;                                              

         c) liquidação  das  operações de  câmbio relativas  ao valor
parcial da exportação,  na hipótese  prevista no  art. 4º,  inciso I,
alínea b.2;                                                          

         d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos
de crédito relativos  à exportação, devidamente  aceitos e endossados
ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.               

         Parágrafo único.  Podem ser exigidos outros documentos rela-
tivos ao crédito, concedido no Brasil  e no exterior, enquadrados nos
termos desta Resolução.                                              

         Art.  7º A não liquidação dos  contratos de câmbio relativos
ao ingresso  do valor  em moeda  estrangeira  de qualquer  parcela de
principal ou de juros implica, para o financiador ou refinanciador, a
devolução do valor recebido  pelo resgate das  NTN-I, proporcional ao
valor em moeda estrangeira não ingressado, acrescido de encargos cal-
culados com base na taxa média referencial do SELIC.                 

         Parágrafo único.  Para fins do disposto no "caput" deste ar-
tigo, o Banco Central do Brasil procederá ao débito do correspondente
valor na conta de "Reservas Bancárias"  do financiador ou refinancia-
dor ou, se for o  caso, do banco a  que se refere o  parágrafo 3º  do
art. 5º.                                                             

         Art. 8º O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX
é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:                           

         a) receber os  pedidos de  enquadramento de financiamento ou
de refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas
de computador  ("softwares");                                        

         b) submeter  ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx), li-
minarmente, quaisquer pedidos relativos à exportação de serviços e de
aeronaves para aviação regional;                                     

         c) apresentar ao CCEx os pedidos relativos a outras exporta-
ções que, após examinados, contenham características divergêntes  das
regulamentares;                                                      

         d) expedir as  cartas  de  credenciamento para  as operações
aprovadas;                                                           

         e) submeter ao CCEx os pedidos em grau de recurso, uma única
vez;                                                                 

         f) efetuar  o acompanhamento e o controle de execução finan-
ceira e orçamentária do PROEX; e                                     

         g) expedir  instruções sobre o  processamento operacional do
PROEX e prestar aos exportadores as informações que se fizerem neces-
sárias quanto à utilização do Programa.                              

         Parágrafo  1º O CCEx pode  estabelecer alçadas, atribuir ou-
tras competências e recomendar procedimentos ao  Banco do Brasil S.A.
- Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX;                

         Parágrafo 2º   Ao analisar os pedidos de enquadramento a ele
encaminhados, o CCEX terá  como referência as  condições de financia-
mento praticadas no mercado internacional.                           

         Art. 9º   O Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvol-
vimento, Indústria e Comércio  Exterior e o Banco  Central do Brasil,
no âmbito de  suas respectivas áreas  de atuação,  editarão as normas
complementares que se fizerem necessárias.                           

         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação e  se aplica  a operações  aprovadas pelo  CCEx a  partir dessa
data.                                                                

         Art.  11. Ficam revogadas as Resoluções nºs  2.576, de 17 de
dezembro de 1998, e 2.667, de 19 de novembro de 1999.                

                        Brasília, 6 de dezembro de 2000              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   











Perguntas e respostas

O que é a equalização de taxas de juros no contexto do PROEX?
A equalização de taxas de juros é um mecanismo pelo qual o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou refinanciador uma compensação para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.
Quem é o Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX?
O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX é o Banco do Brasil S.A.
O que é a Resolução nº 002799?
A Resolução nº 002799 redefine os critérios aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX).
Quem pode operar nas modalidades de financiamento ao importador e refinanciamento ao exportador?
Podem operar nas modalidades de financiamento ao importador e refinanciamento ao exportador os bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no Brasil, e a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME).
Estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior podem participar do PROEX?
Sim, estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluindo agências de bancos brasileiros, podem participar do PROEX.
Qual é a base legal para a Resolução nº 002799?
A base legal para a Resolução nº 002799 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Medida Provisória nº 2.034-46, de 23 de novembro de 2000.
Como são pagos os valores apurados a título de equalização?
Os valores apurados a título de equalização são pagos aos estabelecimentos mencionados no art. 2º, parágrafos 1º e 2º, em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nominal é atualizado pela variação cambial.
Como são calculadas as importâncias devidas a título de equalização?
As importâncias devidas a título de equalização são calculadas com base no saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o principal, de seis meses contados da data do respectivo evento previsto no art. 3º da Resolução.
O que é o PROEX?
O PROEX é o Programa de Financiamento às Exportações, que visa apoiar as exportações brasileiras por meio de equalização de taxas de juros.
O que acontece se a negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ocorrer?
A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ou da respectiva carta de crédito não interrompe, exclui ou transfere o direito à equalização.
Quais ministérios e órgãos são responsáveis por editar normas complementares para o PROEX?
O Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Banco Central do Brasil são responsáveis por editar normas complementares para o PROEX, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Qual é o regime de amortização dos financiamentos e refinanciamentos no PROEX?
O regime de amortização dos financiamentos e refinanciamentos no PROEX é o de parcelas semestrais contadas da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços.
Quais são as responsabilidades do Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX?
As responsabilidades do Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX incluem receber pedidos de enquadramento, submeter pedidos ao Comitê de Crédito às Exportações (CCEx), expedir cartas de credenciamento, acompanhar e controlar a execução financeira e orçamentária do PROEX, e expedir instruções sobre o processamento operacional do PROEX.
Quais tipos de operações são cobertas pela equalização de taxas de juros do PROEX?
A equalização de taxas de juros do PROEX cobre operações de financiamento à exportação de bens, serviços e programas de computador (softwares), conforme a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Como é estabelecida a equalização das taxas de juros para exportações de aeronaves para aviação regional?
A equalização das taxas de juros para exportações de aeronaves para aviação regional é estabelecida operação por operação, podendo ser diferenciada de acordo com as características de cada operação, respeitando a Commercial Interest Reference Rate (CIRR) divulgada mensalmente pela OCDE.

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