Revogada Norma
20/12/2000
#28637

Circular Nº 3.018

Estabelece regras para funcionamento da conta Reservas Bancárias no Banco Central no contexto da reestruturação do sistema de pagamentos.

                         CIRCULAR N. 003018                          
                         ------------------                          


                                Estabelece regras de funcionamento da
                                conta  Reservas  Bancárias,  titulada
                                por instituições financeiras no Banco
                                Central do Brasil,  no âmbito do Pro-
                                jeto de  Reestruturação do Sistema de
                                Pagamentos Brasileiro.               

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de dezembro de 2000, com base no art. 10, incisos III
e IV, da Lei nº 4.595,  de 31 de dezembro de 1964,  com a redação que
lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de
1989,                                                                

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer que, a  partir de 1º de outubro de 2001,
a conta 6115.10.10-9 - Reservas Bancárias  que as instituições finan-
ceiras mantém no Banco Central do Brasil não poderá  apresentar saldo
negativo, em qualquer momento do dia.                                

         Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2001, o Banco Central do
Brasil:                                                              

         I - executará, em  tempo real, o monitoramento do saldo e da
liquidação financeira de obrigações na conta Reservas Bancárias;     

         II - oferecerá  mecanismo  de transferência  de recursos, em
tempo real, operação por operação,  diretamente entre contas Reservas
Bancárias; e                                                         

         III - somente  admitirá a  liquidação financeira diretamente
na conta Reservas Bancárias  de resultados financeiros  de câmaras de
compensação e  de liquidação  que tiverem  sido avaliadas  e julgadas
adequadamente estruturadas, na forma de regulamentação a ser divulga-
da.                                                                  

         Art. 3º Fica  definido o seguinte cronograma para a migração
do atual sistema  de comunicação  das instituições financeiras  com o
Banco Central do Brasil, relativo  às  informações  de  movimentações
financeiras a serem realizadas na conta Reservas Bancárias:          

         I - até  30  de  março  de  2001:  homologação,  pelo  Banco
Central do Brasil, da rede de comunicação;                           

         II - até  30 de abril de 2001:  contratação do acesso à rede
pelos bancos participantes e pelas câmaras  de compensação e liquida-
ção;                                                                 

         III - até  31 de maio de 2001: realização de testes da rede,
do sistema de trocas de mensagens, de segurança e de protótipos;     

         IV - de  1º de junho de 2001 até 29 de julho de 2001: reali-
zação de  testes  integrados do Sistema de  Transferência de Reservas
(STR) entre o Banco  Central do Brasil, os  bancos participantes e as
câmaras de compensação e de  liquidação,  com  a  homologação  destes
últimos por esta Autarquia, quando os testes forem bem sucedidos;    

         V - a partir  de 1º de agosto de   2001:  início de operação
dos subsistemas do Banco Central do Brasil sob o conceito de Liquida-
ção Bruta em Tempo Real (LBTR), com regras de transição para o funci-
onamento da conta Reservas Bancárias;  e                             

         VI - a partir  de 1º de outubro de  2001: início de operação
dos subsistemas do Banco Central do Brasil sob o conceito de Liquida-
ção Bruta em Tempo Real (LBTR), com regras finais para o funcionamen-
to da conta Reservas Bancárias.                                      

         Art. 4º As  instituições financeiras devem manter documenta-
ção completa de todo o processo  de elaboração, validação e implemen-
tação das adaptações necessárias ao cumprimento  do cronograma de mi-
gração, com vistas a eventuais análises por parte do Banco Central do
Brasil.                                                              

         Parágrafo 1º A  documentação  de que trata  este artigo deve
ser aprovada e assinada por diretor estatutário da instituição.      

         Parágrafo 2º As  instituições participantes do sistema devem
formalizar a indicação, até 31 de  dezembro de 2000, de diretor esta-
tutário responsável, perante o  Banco Central do  Brasil, pela obser-
vância das diretrizes  estabelecidas para a  implementação do Projeto
de Reestruturação do Sistema de  Pagamentos Brasileiro, mediante cor-
reio eletrônico, via transação PMSG750 do Sistema de Informações Ban-
co Central - SISBACEN, dirigido ao  Departamento de Cadastro e Infor-
mações do Sistema Financeiro (DECAD).                                

         Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 20 de dezembro de 2000             


Luiz Fernando Figueiredo        Sérgio Darcy da Silva Alves          
Diretor                         Diretor                              



Edison Bernardes dos Santos     Tereza Cristina Grossi Togni         
Diretor                         Diretora