RESOLUCAO N. 002802
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Define o patrimônio de referência
das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI, da
referida lei, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de no-
vembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada
pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Definir como Patrimônio de Referência (PR), para
fins de apuração dos limites operacionais, o somatório dos níveis a
seguir discriminados:
I - nível I: representado pelo patrimônio líquido, acrescido
do saldo das contas de resultado credoras, e deduzido do saldo das
contas de resultado devedoras, excluídas as reservas de reavaliação,
as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros
relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os
valores referentes a ações preferenciais cumulativas e a ações
preferenciais resgatáveis;
II - nível II: representado pelas reservas de reavaliação,
reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a
dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumula-
tivas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e ins-
trumentos híbridos de capital e dívida.
Parágrafo 1º Os instrumentos híbridos de capital e dívida
referidos no inciso II deste artigo:
I - não podem conter qualquer garantia oferecida pelo emis-
sor, ou por pessoa física ou jurídica a ele ligada que componha o
conglomerado econômico-financeiro, conforme disposto no art. 3º da
Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela
Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000;
II - devem ser integralizados em espécie;
III - devem ter seu pagamento subordinado ao pagamento dos
demais passivos da instituição emissora, na hipótese de ingresso em
regime de liquidação;
IV - não podem prever prazo de vencimento;
V - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;
VI - devem conter cláusula estabelecendo sua imediata utili-
zação na compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora
quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros, inclu-
sive a reserva legal, e as reservas de capital;
VII - devem permitir a postergação do pagamento de encargos
enquanto não estiverem sendo distribuídos dividendos às ações ordiná-
rias referentes ao mesmo período de tempo;
VIII - devem conter cláusula prevendo obrigatoriedade de pos-
tergação do pagamento de encargos, caso implique desenquadramento da
instituição emissora em relação ao nível mínimo de Patrimônio Líquido
Exigido (PLE) e demais limites operacionais estabelecidos na regula-
mentação em vigor;
IX - devem conter cláusula estabelecendo que o resgate
depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;
X - devem ser nominativos;
XI - em caso de colocação no exterior, devem conter cláusula
elegendo o foro para a solução de eventuais demandas judiciais.
Parágrafo 2º Os instrumentos que atendam aos requisitos do
parágrafo anterior, à exceção dos incisos IV e/ou VI, podem integrar
o nível II na qualidade de dívidas subordinadas, vedado o resgate ou
amortizações antes de decorrido prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo 3º Consideram-se ações preferenciais resgatáveis,
para efeito do disposto nesta Resolução, aquelas emitidas pela insti-
tuição com prazo determinado para o pagamento de seu valor, não infe-
rior a cinco anos.
Parágrafo 4º O Banco Central do Brasil poderá autorizar a
inclusão de outras operações no nível II do PR, desde que apresentem
características semelhantes àquelas descritas no parágrafo 1º deste
artigo.
Art. 2º Dependem de prévia autorização do Banco Central do
Brasil:
I - a elegibilidade dos instrumentos híbridos de capital e
dívida e as dívidas subordinadas para integrarem o de nível II de PR
de que trata o art. 1º, inciso II; e
II - o resgate dos instrumentos híbridos de capital e dívida
e o resgate antecipado de dívidas subordinadas.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Banco
Central considerará, entre outros elementos, os termos e condições
financeiras pactuados.
Parágrafo 2º Os instrumentos híbridos de capital e dívida,
as dívidas subordinadas e as ações preferenciais resgatáveis que in-
tegravam o nível II de PLA nos termos da Resolução nº 2.543, de 26 de
agosto de 1998, podem compor o nível II do PR, nos limites estabele-
cidos naquela Resolução, até os respectivos vencimentos, vedada a
prorrogação ou renovação.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, o montante
do nível II de PR de que trata o art. 1º, fica limitado ao valor do
nível I, ali mencionado, observado que:
I - o montante das reservas de reavaliação referidas no art.
1º, inciso II, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do PR,
conforme definido naquele artigo;
II - o montante das dívidas subordinadas de que trata o art.
1º, parágrafo 2º, acrescido do valor das ações preferenciais resgatá-
veis, referidas no art. 1º, parágrafo 3º, cujo prazo original de
vencimento seja inferior a dez anos, fica limitado a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do nível I;
III - sobre o valor das dívidas subordinadas de que trata o
art. 1º, parágrafo 2º, e das ações preferenciais resgatáveis, referi-
das no art. 1º, parágrafo 3º, será aplicado redutor de 20% (vinte por
cento) a cada ano, nos últimos cinco anos anteriores ao respectivo
vencimento.
Art. 4º Qualquer citação, em normativos divulgados pelo Ban-
co Central do Brasil, a patrimônio líquido ou a patrimônio líquido
ajustado (PLA) passa a dizer respeito à definição de PR estabelecida
no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a veri-
ficação do atendimento do limite de aplicação de recursos no ativo
permanente, de que trata a Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996,
que deve ser efetuada com base no patrimônio líquido, acrescido do
saldo das contas de resultado credoras e deduzido o saldo das contas
de resultado devedoras.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.555, de 22 de
dezembro de 1988, e 2.543, de 26 de agosto de 1998.
Brasília, 21 de dezembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
OBS.: retransmitida em função da retificação no parágrafo 2º do
art. 2º.