Norma
21/12/2000

Resolução Nº 2.802

Define o patrimônio de referência das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002802                          
                        -------------------                          


                                    Define o patrimônio de referência
                                    das  instituições  financeiras  e
                                    demais  instituições  autorizadas
                                    a funcionar  pelo  Banco  Central
                                    do Brasil.                       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI, da
referida lei, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de no-
vembro de 1965, na Lei nº 6.099, de  12 de setembro de 1974, alterada
pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Definir  como Patrimônio  de Referência  (PR), para
fins de apuração dos  limites operacionais, o somatório  dos níveis a
seguir discriminados:                                                

         I - nível I: representado pelo patrimônio líquido, acrescido
do saldo das  contas de resultado  credoras, e deduzido  do saldo das
contas de resultado devedoras, excluídas  as reservas de reavaliação,
as reservas para contingências e  as  reservas  especiais  de  lucros
relativas  a  dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os
valores referentes  a  ações  preferenciais  cumulativas  e  a  ações
preferenciais resgatáveis;                                           

        II - nível II: representado  pelas  reservas de  reavaliação,
reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a
dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumula-
tivas, ações preferenciais  resgatáveis, dívidas  subordinadas e ins-
trumentos híbridos de capital e dívida.                              

         Parágrafo  1º Os instrumentos  híbridos de  capital e dívida
referidos no inciso II deste artigo:                                 

         I -  não podem conter qualquer garantia oferecida pelo emis-
sor, ou por  pessoa física  ou jurídica a  ele ligada  que componha o
conglomerado econômico-financeiro,  conforme disposto  no art.  3º da
Resolução nº 2.723, de  31 de maio de  2000, com a  redação dada pela
Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000;                          

        II - devem ser integralizados em espécie;                    

       III - devem ter  seu  pagamento  subordinado  ao pagamento dos
demais passivos da instituição  emissora, na hipótese  de ingresso em
regime de liquidação;                                                

        IV - não podem prever prazo de vencimento;                   

         V - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;      

        VI - devem conter cláusula  estabelecendo sua imediata utili-
zação na compensação de prejuízos  apurados pela instituição emissora
quando esgotados os lucros acumulados, as  reservas de lucros, inclu-
sive a reserva legal, e as reservas de capital;                      

       VII - devem  permitir a postergação  do pagamento de  encargos
enquanto não estiverem sendo distribuídos dividendos às ações ordiná-
rias referentes ao mesmo período de tempo;                           

      VIII - devem conter cláusula  prevendo  obrigatoriedade de pos-
tergação do pagamento de encargos, caso  implique desenquadramento da
instituição emissora em relação ao nível mínimo de Patrimônio Líquido
Exigido (PLE) e demais limites  operacionais estabelecidos na regula-
mentação em vigor;                                                   

        IX -  devem  conter  cláusula  estabelecendo  que  o  resgate
depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;            

         X - devem ser nominativos;                                  

        XI - em caso de  colocação no exterior, devem conter cláusula
elegendo o foro para a solução de eventuais demandas judiciais.      

         Parágrafo  2º Os instrumentos que  atendam aos requisitos do
parágrafo anterior, à exceção dos incisos  IV e/ou VI, podem integrar
o nível II na qualidade de  dívidas subordinadas, vedado o resgate ou
amortizações antes de decorrido prazo mínimo de cinco anos.          

         Parágrafo  3º Consideram-se ações preferenciais resgatáveis,
para efeito do disposto nesta Resolução, aquelas emitidas pela insti-
tuição com prazo determinado para o pagamento de seu valor, não infe-
rior a cinco anos.                                                   

         Parágrafo  4º O Banco  Central do Brasil  poderá autorizar a
inclusão de outras operações no nível  II do PR, desde que apresentem
características semelhantes àquelas  descritas no  parágrafo 1º deste
artigo.                                                              

         Art.  2º Dependem de prévia autorização  do Banco Central do
Brasil:                                                              

         I - a elegibilidade  dos instrumentos  híbridos de capital e
dívida e as dívidas subordinadas para integrarem  o de nível II de PR
de que trata o art. 1º, inciso II; e                                 

        II - o resgate dos instrumentos  híbridos de capital e dívida
e o resgate antecipado de dívidas subordinadas.                      

         Parágrafo  1º Para efeito do disposto  neste artigo, o Banco
Central considerará, entre  outros elementos,  os termos  e condições
financeiras pactuados.                                               

         Parágrafo  2º Os instrumentos híbridos  de capital e dívida,
as dívidas subordinadas e as ações  preferenciais resgatáveis que in-
tegravam o nível II de PLA nos termos da Resolução nº 2.543, de 26 de
agosto de 1998, podem compor o nível  II do PR, nos limites estabele-
cidos naquela  Resolução, até  os respectivos  vencimentos,  vedada a
prorrogação ou renovação.                                            

         Art. 3º  Para efeito do disposto nesta Resolução, o montante
do nível II de PR de  que trata o art. 1º, fica  limitado ao valor do
nível I, ali mencionado, observado que:                              

         I - o montante das reservas de reavaliação referidas no art.
1º, inciso II, fica limitado a  25% (vinte e cinco  por cento) do PR,
conforme definido naquele artigo;                                    

        II - o montante das dívidas  subordinadas de que trata o art.
1º, parágrafo 2º, acrescido do valor das ações preferenciais resgatá-
veis, referidas no  art. 1º,  parágrafo 3º,   cujo prazo  original de
vencimento seja inferior a  dez anos, fica limitado  a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do nível I;                                      

       III - sobre o valor das  dívidas  subordinadas de  que trata o
art. 1º, parágrafo 2º, e das ações preferenciais resgatáveis, referi-
das no art. 1º, parágrafo 3º, será aplicado redutor de 20% (vinte por
cento) a cada  ano, nos últimos  cinco anos  anteriores ao respectivo
vencimento.                                                          

         Art. 4º Qualquer citação, em normativos divulgados pelo Ban-
co Central do  Brasil, a patrimônio  líquido ou  a patrimônio líquido
ajustado (PLA) passa a dizer respeito  à definição de PR estabelecida
no art. 1º desta Resolução.                                          

         Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a veri-
ficação do atendimento  do limite de  aplicação de  recursos no ativo
permanente, de que trata a Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996,
que deve ser  efetuada com base  no patrimônio  líquido, acrescido do
saldo das contas de resultado credoras  e deduzido o saldo das contas
de resultado devedoras.                                              

         Art.  5º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  7º Ficam revogadas as  Resoluções nºs 1.555,  de 22 de
dezembro de 1988, e 2.543, de 26 de agosto de 1998.                  

                        Brasília, 21 de dezembro de 2000             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


OBS.: retransmitida em função  da  retificação  no  parágrafo  2º  do
      art. 2º.