Norma
21/12/2000

Resolução Nº 2.805

Estabelece prazos e condições para concessão de Empréstimos do Governo Federal para produtos da safra Norte/Nordeste 2001.

                        RESOLUCAO N. 002805                          
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                                       Dispõe   sobre   concessão  de
                                       Empréstimos do Governo Federal
                                       (EGF)  para  produtos da safra
                                       Norte/Nordeste 2001.          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  21 de dezembro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Estabelecer que  os Empréstimos  do Governo Federal
(EGF), relativos a  produtos  da  safra  Norte/Nordeste  2001,  ficam
sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto:        
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   Produtos            |  Prazo Máximo do EGF  |  Vencimento Máximo  
                       |         (dias)        |        do EGF       
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Algodão (em pluma      |           240         |      31.05.2002     
ou em caroço)          |                       |                     
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Feijão                 |           90          |      31.03.2002     
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Mandioca e derivados   |           180         |      31.07.2002     
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Milho                  |           180         |      31.05.2002     
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Sorgo                  |           180         |      31.05.2002     
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Sementes               |            -          |      31.05.2002     
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         Parágrafo 1º  O vencimento de EGF de sementes pode ser alon-
gado até 30 de  setembro de 2002, desde  que o beneficiário apresente
os documentos comprobatórios das vendas a prazo.                     

         Parágrafo 2º Podem ser estabelecidas amortizações intermedi-
árias, a critério da instituição financeira.                         

         Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da  Fazenda, autorizadas a, em  conjunto, adotar as
medidas julgadas necessárias à execução  do disposto nesta Resolução,
a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                     

         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 21 de dezembro de 2000             

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente