RESOLUCAO N. 002805
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Dispõe sobre concessão de
Empréstimos do Governo Federal
(EGF) para produtos da safra
Norte/Nordeste 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF), relativos a produtos da safra Norte/Nordeste 2001, ficam
sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto:
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Produtos | Prazo Máximo do EGF | Vencimento Máximo
| (dias) | do EGF
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Algodão (em pluma | 240 | 31.05.2002
ou em caroço) | |
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Feijão | 90 | 31.03.2002
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Mandioca e derivados | 180 | 31.07.2002
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Milho | 180 | 31.05.2002
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Sorgo | 180 | 31.05.2002
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Sementes | - | 31.05.2002
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Parágrafo 1º O vencimento de EGF de sementes pode ser alon-
gado até 30 de setembro de 2002, desde que o beneficiário apresente
os documentos comprobatórios das vendas a prazo.
Parágrafo 2º Podem ser estabelecidas amortizações intermedi-
árias, a critério da instituição financeira.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da Fazenda, autorizadas a, em conjunto, adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente