RESOLUCAO N. 002710
-------------------
Dispõe sobre concessão de Emprés-
timos do Governo Federal (EGF)
para produtos da safra Norte/
Nordeste 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de março de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF), relativos a produtos da safra Norte/Nordeste 2000, ficam
sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto:
---------------------------------------------------------------------
Produtos | Prazo do EGF | Vencimento Máximo
| (dias) | do EGF
------------|-----------------------|--------------------------------
Algodão | 240 | 31.05.2001
------------|-----------------------|--------------------------------
Feijão | 90 | 31.03.2001
------------|-----------------------|--------------------------------
Mandioca e | 180 | 31.07.2001
derivados | |
------------|-----------------------|--------------------------------
Milho | 180 | 31.05.2001
------------|-----------------------|--------------------------------
Sorgo | 180 | 31.05.2001
------------|-----------------------|--------------------------------
Caroço de | 240 | 31.05.2001
algodão | |
------------|-----------------------|--------------------------------
Sementes | - | 31.05.2001
---------------------------------------------------------------------
Parágrafo 1º O vencimento de EGF de sementes pode ser alon-
gado até 30 de setembro de 2001, desde que o beneficiário apresente
os documentos comprobatórios das vendas a prazo.
Parágrafo 2º Podem ser estabelecidas amortizações intermedi-
árias, a critério da instituição financeira.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da Fazenda, autorizadas a, em conjunto, adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.680, de 21 de dezem-
bro de 1999.
Brasília, 30 de março de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente