Norma
23/12/1998

Resolução Nº 2.583

Estabelece prazos e condições para concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para produtos da safra Norte/Nordeste 1999.

                        RESOLUCAO N. 002583                          
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                                  Dispõe sobre concessão de Emprésti-
                                  mo do Governo  Federal Sem Opção de
                                  Venda  (EGF/SOV)  para  produtos da
                                  safra Norte/Nordeste 1999.         

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público  que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada  em 23.12.98, tendo em  vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º   Estabelecer que os  Empréstimos   do  Governo
Federal Sem Opção  de Venda (EGF/SOV)  relativos a  produtos da safra
Norte/Nordeste 1999 ficam sujeitos  aos seguintes prazos/vencimentos,
segundo o produto,  observado o disposto  no art. 1º  da Resolução nº
2.509, de 17.06.98:                                                  

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                       |                    |                        
       Produtos        |    Prazo do EGF    |   Vencimento Máximo    
                       |       (dias)       |        do EGF          
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Algodão                |        240         |        31.05.2000      
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Feijão                 |         90         |        31.03.2000      
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Mandioca (derivados)   |        180         |        31.07.2000      
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Milho                  |        180         |        31.05.2000      
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Sorgo                  |        180         |        31.05.2000      
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Sementes               |         -          |        31.05.2000      
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              Parágrafo 1º   O vencimento de EGF/SOV de sementes pode
ser alongado até  30.09.2000, desde  que o beneficiário  apresente os
documentos comprobatórios das vendas a prazo de safra.               

              Parágrafo  2º  Podem   ser   estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira.                

              Art. 2º  Fica alterado,  de  180 (cento e oitenta) para
240 (duzentos e quarenta)  dias, o prazo  estabelecido pela Resolução
nº 2.527, de 30.07.98, para EGF/SOV relativo a castanha de caju.     

              Parágrafo único. As operações anteriormente  formaliza-
das podem ter seus prazos ajustados ao disposto neste artigo.        

              Art. 3º   Ficam as Secretarias de   Política  Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do  Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas  a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.         

              Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 23 de dezembro de 1998             


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente