RESOLUCAO N. 002583
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Dispõe sobre concessão de Emprésti-
mo do Governo Federal Sem Opção de
Venda (EGF/SOV) para produtos da
safra Norte/Nordeste 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 23.12.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) relativos a produtos da safra
Norte/Nordeste 1999 ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos,
segundo o produto, observado o disposto no art. 1º da Resolução nº
2.509, de 17.06.98:
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Produtos | Prazo do EGF | Vencimento Máximo
| (dias) | do EGF
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Algodão | 240 | 31.05.2000
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Feijão | 90 | 31.03.2000
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Mandioca (derivados) | 180 | 31.07.2000
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Milho | 180 | 31.05.2000
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Sorgo | 180 | 31.05.2000
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Sementes | - | 31.05.2000
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Parágrafo 1º O vencimento de EGF/SOV de sementes pode
ser alongado até 30.09.2000, desde que o beneficiário apresente os
documentos comprobatórios das vendas a prazo de safra.
Parágrafo 2º Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 2º Fica alterado, de 180 (cento e oitenta) para
240 (duzentos e quarenta) dias, o prazo estabelecido pela Resolução
nº 2.527, de 30.07.98, para EGF/SOV relativo a castanha de caju.
Parágrafo único. As operações anteriormente formaliza-
das podem ter seus prazos ajustados ao disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente