Norma
21/12/1999

Resolução Nº 2.680

Estabelece prazos e condições para empréstimos do Governo Federal destinados a produtos da safra Norte/Nordeste 2000.

                        RESOLUCAO N. 002680                          
                        -------------------                          


                                        Dispõe  sobre  concessão   de
                                        Empréstimo do Governo Federal
                                        para produtos da safra Norte/
                                        Nordeste 2000.               

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  21 de dezembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que  os Empréstimos  do Governo Federal
(EGF), relativos  a  produtos  da  safra  Norte/Nordeste  2000, ficam
sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto:        

   Produtos             Prazo do EGF              Vencimento Máximo  
                          (dias)                      do EGF         
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   Algodão      |          240           |          31.05.2001       
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   Feijão       |           90           |          31.03.2001       
----------------|------------------------|---------------------------
   Mandioca e   |          180           |          31.07.2001       
   derivados    |                        |                           
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   Milho        |          180           |          31.05.2001       
----------------|------------------------|---------------------------
   Sorgo        |          180           |          31.05.2001       
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   Sementes     |           -            |          31.05.2001       

         Parágrafo 1º O  vencimento de EGF de sementes pode ser alon-
gado até 30 de  setembro de 2001, desde  que o beneficiário apresente
os documentos comprobatórios das vendas a prazo.                     

         Parágrafo 2º Podem ser estabelecidas  amortizações  interme-
diárias, a critério da instituição financeira.                       

         Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da  Fazenda, autorizadas a, em  conjunto, adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. 

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 21 de dezembro de 1999             

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente