RESOLUCAO N. 002680
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Dispõe sobre concessão de
Empréstimo do Governo Federal
para produtos da safra Norte/
Nordeste 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF), relativos a produtos da safra Norte/Nordeste 2000, ficam
sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto:
Produtos Prazo do EGF Vencimento Máximo
(dias) do EGF
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Algodão | 240 | 31.05.2001
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Feijão | 90 | 31.03.2001
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Mandioca e | 180 | 31.07.2001
derivados | |
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Milho | 180 | 31.05.2001
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Sorgo | 180 | 31.05.2001
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Sementes | - | 31.05.2001
Parágrafo 1º O vencimento de EGF de sementes pode ser alon-
gado até 30 de setembro de 2001, desde que o beneficiário apresente
os documentos comprobatórios das vendas a prazo.
Parágrafo 2º Podem ser estabelecidas amortizações interme-
diárias, a critério da instituição financeira.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da Fazenda, autorizadas a, em conjunto, adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente