Comunicado
08/01/2001
#39932

COMUNICADO N. 008127

Solicita a instituições financeiras informações e providências relativas ao regime de direção fiscal na Saúde Unicor Assistência Médica Ltda.

                        COMUNICADO N. 008127                         
                        --------------------                         
                           Transmite  as  Instituicoes  Financeiras e
                           Bolsas  de Valores  solicitacao do Diretor
                           Fiscal  nomeado  pela Agencia  Nacional de
                           Saude  Suplementar, na empresa  SAUDE UNI-
                           COR ASSISTENCIA MEDICA LTDA.              

            Para  conhecimento  e  adocao  de  providencias cabiveis,

transmitimos teor do oficio  N.001/00  UN - DF/ANS/MS, de 29.12.2000,

do Diretor Fiscal nomeado pela Agencia Nacional de Saude Suplementar,

do Ministerio da  Saude, na  empresa SAUDE UNICOR  ASSISTENCIA MEDICA

LTDA., e do  oficio PRESI/ANS/MS/N.  006, de 04.01.2001,  do Diretor-

Presidente Substituto, da  Agencia Nacional de  Saude Suplementar, do

Ministerio da Saude:                                                 



                   "MINISTERIO DA SAUDE                              
            AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR                    

OFICIO N.001/00 UN-DF/ANS/MS                                         

                         Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2000.     

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
Departamento de Controle de Processos                                
Administrativos e Regimes Especiais - DEPAD                          
Brasilia - DF                                                        


Prezado Senhor,                                                      


Nos termos da  Resolucao _ RDC  n.45, de 21  de dezembro  de 2000, da
Agencia Nacional de Saude Suplementar _  ANS, foi instaurado o regime
de Direcao Fiscal na SAUDE UNICOR ASSISTENCIA MEDICA LDA. com sede na
Av.Adhemar de Barros, 195, sala 01, Vila  Ady Anna, Sao Jose dos Cam-
pos/SP.                                                              



O Regime de Direcao  Fiscal para as operadoras  de planos privados de
assistencia a saude encontra-se  regulado pela Lei n.  9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisoria   n. 1976-34, de 21 de
dezembro de 2000 e  pela Resolucao _ RDC  n.40, de 12  de dezembro de
2000.                                                                



Dessa forma, solicito  a V.S. o  obsequio da  adocao das providencias
necessarias com vistas a expedicao de comunicado desse Banco, instru-
indo as Instituicoes Financeiras para que  prestem diretamente ao Di-
retor Fiscal as informacoes relativas aos seguintes assuntos:        



                                                                    2


a)existencia de bens ou  negocios em nome dos  administradores, a se-
guir qualificados, cujos patrimonios foram alcancados pela indisponi-
bilidade de bens, conforme o disposto  no art.35-J da Lei n.9.656, de
1998:                                                                



. RENATO DUPRAT  FILHO, brasileiro,  casado, medico,  RG n.6.610.836,
  CPF/MF N.567.734.638-15, residente e domiciliado na Rua Tenente Ne-
  grao, 90, 14. andar, Itaim Bibi,Sao Paulo/SP;                      

. RENATO DUPRAT, brasileiro,  casado, medico, RG n. 3.650.294, CPF/MF
  N.219.949.198-68,  residente e  domiciliado na  Av. Sao  Gabriel n.
  331, cj.51, Jardim Paulista, Sao Paulo/SP.                         



b) existencia e origem de creditos ou obrigacoes, vencidos ou vincen-
dos, relacionados com  os administradores,  bem como de  contratos de
locacao de servicos, ou outros, por eles firmados;                   



c) existencia de titulos  e valores mobiliarios,  ou quaisquer outros
bens, custodiados, caucionados  ou, em  garantia de  propriedades dos
administradores acima relacionados;                                  



d) quaisquer outros dados julgados de  interesse para os trabalhos de
Direcao Fiscal.                                                      



Outrossim, solicito que os destinatarios do referido comunicado sejam
orientados no sentido de:                                            



a) somente permitir a livre movimentacao bancaria, quando autorizado,
   formalmente, pelo respectivo Diretor Fiscal;                      

b) somente  acatarem ordens de venda de bens de qualquer especie, in-
   clusive titulos e valores mobiliarios, quando autorizados, formal-
   mente, e pelo respectivo Diretor Fiscal;                          

Na oportunidade segue copia dos seguintes documentos:                

. Carteira de Identidade e CPF;                                      

. Resolucao _ RDC n.45, de 2000;                                     

. Lei n.9.656, de 1998, no  seu art.35-J que regulou a indisponibili-
  dade de bens dos administradores;                                  

. Resolucao _ RDC n.40, de 12 de dezembro de 2000, que regulamentou o
  regime de Direcao Fiscal; e                                        

. Copia  do contrato  social onde  constam dados  dos administradores
  acima mencionados.                                                 



                                                                    3


                         Atenciosamente,                             



                    CARLOS ALEXANDRE LIMA NOGUEIRA                   

                         Diretor Fiscal"                             



                         "MINISTERIO DA SAUDE                        

               AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR                 



  OFICIO/PRESI/ANS/MS/N.006                                          



                         Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2001.      

  Senhor Chefe,                                                      



       Refiro-me  aos Oficios  n.s 001/00  AD-DF/ANS/MS e  001/00 UN-
  DF/ANS/MS, de 29 de dezembro de  2000, encaminhados pelos Diretores
  Fiscais Cezar Melo Araujo e Carlos Alexandre Lima Nogueira junto as
  operadoras ADRESS _ ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO DE SISTEMAS DE SA-
  UDE LTDA. e SAUDE UNICOR  ASSISTENCIA MEDICA LTDA. respectivamente,
  nomeados conforme Resolucao n.45, de 21  de dezembro de 2000, para,
  ratificando os termos dos referidos oficios, solicitar as providen-
  cias desse BACEN no  sentido de prestar  as informacoes solicitadas
  aos Diretores Fiscais bem como a  adocao das providencias relativas
  a indisponibilidade de bens.                                       

                         Atenciosamente,                             



                    JOAO LUIZ BARROCA DE ANDREA                      

                      Diretor-Presidente Substituto                  





  A Sua Senhoria o Senhor                                            

  JOSE IRENALDO LEITE DE ATAIDE                                      

  Chefe do Departamento de Regimes Especiais _ DERES                 

  Banco Central do Brasil                                            

  Brasilia _ DF"                                                     



                                                                    4
                    Brasilia (DF), 08 de janeiro de 2001.            

                    DEPARTAMENTO DE REGIMES ESPECIAIS                



                    Jose Irenaldo Leite de Ataide                    








Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades das instituições financeiras em relação ao regime de Direção Fiscal?
As instituições financeiras devem fornecer informações sobre bens, negócios, créditos, obrigações, títulos e valores mobiliários relacionados aos administradores da operadora sob Direção Fiscal. Além disso, devem permitir movimentações bancárias e vendas de bens somente com autorização formal do Diretor Fiscal.
Quais documentos devem ser fornecidos ao Diretor Fiscal para a execução de suas funções?
Os documentos incluem a carteira de identidade e CPF dos administradores, a resolução RDC n. 45 de 2000, a Lei n. 9.656 de 1998, a resolução RDC n. 40 de 2000, e o contrato social da operadora, onde constam os dados dos administradores.
Qual é o papel do Diretor Fiscal nomeado pela ANS?
O Diretor Fiscal nomeado pela ANS tem a função de supervisionar e intervir na gestão das operadoras de planos de saúde, garantindo a regularidade dos serviços e a proteção dos direitos dos consumidores. Ele também solicita informações financeiras e patrimoniais para avaliar a situação da operadora.
O que é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde no Brasil.
O que é o regime de Direção Fiscal?
O regime de Direção Fiscal é um mecanismo regulado pela ANS, que permite a intervenção em operadoras de planos privados de assistência à saúde para assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços prestados. Esse regime é estabelecido conforme a Lei n. 9.656, de 1998, e suas alterações.
O que é a indisponibilidade de bens conforme o art. 35-J da Lei n. 9.656, de 1998?
A indisponibilidade de bens, conforme o art. 35-J da Lei n. 9.656, de 1998, é uma medida que impede os administradores de uma operadora de planos de saúde de movimentar ou vender seus bens, garantindo que esses ativos possam ser usados para cobrir eventuais responsabilidades financeiras da operadora.
Quais são as informações solicitadas pelo Diretor Fiscal às instituições financeiras?
As informações solicitadas incluem a existência de bens ou negócios em nome dos administradores, a existência e origem de créditos ou obrigações, a existência de títulos e valores mobiliários, e quaisquer outros dados relevantes para os trabalhos de Direção Fiscal.
O que estabelece a Resolução RDC n. 45, de 21 de dezembro de 2000?
A Resolução RDC n. 45, de 21 de dezembro de 2000, estabelece o regime de Direção Fiscal para operadoras de planos privados de assistência à saúde, detalhando os procedimentos e responsabilidades envolvidos nesse processo.
O que a Lei n. 9.656, de 1998, regula?
A Lei n. 9.656, de 1998, regula os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil, estabelecendo normas para a operação dessas empresas e mecanismos de proteção aos consumidores, como a indisponibilidade de bens dos administradores em casos específicos.

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