Comunicado
14/02/2001
#41492

COMUNICADO N. 008209

Solicita a instituições financeiras informações sobre indisponibilidade de bens de administradores da BIO MED sob regime de direção fiscal.

                        COMUNICADO N. 008209                         
                        --------------------                         


                           Transmite  as  instituicoes  financeiras e
                           bolsas  de valores  solicitacao da Agencia
                           Nacional de Saude Suplementar, referente a
                           indisponibilidade      de      bens     de
                           administradores  da BIO  MED - ASSISTENCIA
                           MEDICA  S/C LTDA. - Sob  Regime de Direcao
                           Fiscal.                                   



                   Para   conhecimento  e   adocao   de  providencias
cabiveis,  transmitimos  teor   do  Oficio   n.  39/PRESI/ANS/MS,  de
01.02.2001,  do  Diretor-Presidente  da  Agencia  Nacional  de  Saude
Suplementar do Ministerio da Saude:                                  

                        "MINISTERIO DA SAUDE                         
                AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR                

OFICIO n. 39/PRESI/ANS/MS                                            

                        Rio de Janeiro, 1. de fevereiro de 2001.     

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
Departamento de Regimes Especiais - DERES                            
Brasilia - DF                                                        

Prezado Senhor,                                                      

             Nos termos da Resolucao - RDC n. 52, de 31 de janeiro de
2001, da  Agencia  Nacional de Saude Suplementar  - ANS, publicada no
Diario Oficial da  Uniao -  D.O.U., secao  1, de  1. de  fevereiro de
2001, foi  decretado  o  regime  de  Direcao  Fiscal  na  BIO  MED  -
ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA., com sede na  rua do Rosario, n. 112, 4.
andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.                                   

           O  Regime de Direcao  Fiscal para as  operadoras de planos
privados de  assistencia a  saude  encontra-se regulado  pela  Lei n.
9.656, de  3 de  junho de  1998, alterada  pela Medida  Provisoria n.
2097-36, de 26 de janeiro de  2001, e pela Resolucao -  RDC n. 40, de
12 de dezembro de 2000.                                              

             Dessa  forma, solicito a  V.S. o obsequio  da adocao das
providencias necessarias com  vistas a expedicao  de comunicado desse
Banco, instruindo as instituicoes financeiras a prestarem diretamente
ao Diretor Fiscal as informacoes relativas aos seguintes assuntos:   

   a) existencia de bens ou negocios  em  nome dos administradores, a
      seguir  qualificados, cujos  patrimonios foram  alcancados pela
      indisponibilidade  de bens, conforme o disposto no art. 24-A da
      Lei n.9.656, de 1998:                                          

      - JOSE   GONZALEZ   PRIETO,  brasileiro,   casado,  empresario,
        residente  e domiciliado na av.  Nossa Senhora de Copacabana,
        n. 115, apt. 412, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, portador do
        CPF/MF 044.742.017-87;                                       

      - JOAO  ALBERTO  PERSSON,  brasileiro,  divorciado, empresario,
        residente e  domiciliado na av. Atlantica, n. 2064, apt. 904,
        Copacabana,  Rio  de  Janeiro -  RJ,  portador  do  CPF/MF n.
        055.042.577/27; e                                            

      - ERIC  SANT'ANNA,  brasileiro, casado, empresario, residente e
        domiciliado na rua Vital Brasil, n. 431-A, apt. 701, Sao  Se-
        bastiao, Petropolis, RJ, portador do CPF/MF n.698.906.097-20.

   b) existencia e  origem  de  creditos  ou obrigacoes,  vencidos ou
      vincendos,  relacionados  com os  administradores, bem  como de
      contratos de locacao de servicos, e outros, por eles firmados; 

   c) existencia  de  titulos  e  valores  mobiliarios,  ou quaisquer
      outros   bens,  custodiados,  caucionados  ou  em  garantia  de
      propriedades dos administradores acima relacionados;           

   d) quaisquer  outros dados julgados de interesse para os trabalhos
      de Direcao Fiscal.                                             

Outrossim, solicito que os destinatarios do referido comunicado sejam
orientados no sentido de:                                            

   a) somente   permitir  a  livre   movimentacao   bancaria,  quando
      autorizado, formalmente, pelo respectivo Diretor Fiscal;       

   b) somente  acatarem ordens de venda de  bens de qualquer especie,
      inclusive  titulos e  valores mobiliarios,  quando autorizados,
      formalmente, pelo respectivo Diretor Fiscal;                   

Na oportunidade, seguem copias dos seguintes documentos:             
   - Carteira de Identidade e CPF do Diretor Fiscal;                 
   - Lei n. 9.656, de 1998, art. 24-A, que regula a indisponibilidade
     de bens dos administradores;                                    
   - 1a. alteracao contratual, onde constam dados dos administradores
     acima mencionados;                                              
   - Resolucao - RDC n. 40, de 12 de dezembro de 2000;               
   - Resolucao - RDC n. 52, de 31 de janeiro de 2001;                
   - Resolucao - RDC n. 53, de 31 de janeiro de 2001; e              
   - decreto de designacao do Diretor-Presidente da ANS, publicado no
     Diario Oficial da Uniao de 24.12.99.                            

                         Atenciosamente,                             

                         JANUARIO MONTONE                            
                         Diretor-Presidente"                         

                    Brasilia, 14 de fevereiro de 2001.               

                    DEPARTAMENTO DE REGIMES ESPECIAIS                


                    Marcio dos Santos Gomes                          
                    Chefe Substituto                                 











Perguntas e respostas

O que é o Regime de Direção Fiscal?
O Regime de Direção Fiscal é uma medida regulatória aplicada a operadoras de planos privados de assistência à saúde, onde um diretor fiscal é designado para supervisionar e administrar a empresa em questão, visando garantir sua estabilidade financeira e operacional.
Qual é a função do Diretor Fiscal no Regime de Direção Fiscal?
O Diretor Fiscal tem a função de supervisionar e administrar a operadora de planos de saúde sob o Regime de Direção Fiscal, garantindo a estabilidade financeira e operacional da empresa.
Qual é a legislação que regula o Regime de Direção Fiscal para operadoras de planos de saúde?
O Regime de Direção Fiscal é regulado pela Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n. 2097-36, de 26 de janeiro de 2001, e pela Resolução RDC n. 40, de 12 de dezembro de 2000.
Qual é o endereço da sede da BIO MED - ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA.?
A sede da BIO MED - ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA. está localizada na Rua do Rosário, n. 112, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Quais são as responsabilidades das instituições financeiras em relação aos administradores da BIO MED - ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA. sob o Regime de Direção Fiscal?
As instituições financeiras devem fornecer informações sobre a existência de bens, créditos, obrigações, títulos e valores mobiliários dos administradores da BIO MED - ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA., além de permitir movimentações bancárias e vendas de bens somente com autorização formal do Diretor Fiscal.
Qual foi a data do ofício enviado pela ANS ao Banco Central do Brasil?
O ofício foi enviado em 1 de fevereiro de 2001.
Quem assinou o comunicado do Departamento de Regimes Especiais do Banco Central do Brasil?
O comunicado foi assinado por Márcio dos Santos Gomes, Chefe Substituto do Departamento de Regimes Especiais.
Quais documentos foram anexados ao ofício enviado ao Banco Central do Brasil?
Foram anexados os seguintes documentos: Carteira de Identidade e CPF do Diretor Fiscal, Lei n. 9.656 de 1998, primeira alteração contratual da empresa, Resoluções RDC n. 40, 52 e 53, e o decreto de designação do Diretor-Presidente da ANS.
Quais são os nomes dos administradores da BIO MED - ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA. mencionados no comunicado?
Os administradores mencionados são José Gonzalez Prieto, João Alberto Persson e Eric Sant'Anna.
Quais são as resoluções mencionadas no comunicado?
As resoluções mencionadas são a RDC n. 40, de 12 de dezembro de 2000, a RDC n. 52, de 31 de janeiro de 2001, e a RDC n. 53, de 31 de janeiro de 2001.

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