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Autoriza medidas de refinanciamento e reescalonamento de parcelas e fixa encargos financeiros para financiamentos do PRODECER III.
RESOLUCAO N. 002816
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Dispõe sobre refinanciamento de
parcelas vencidas até 2000, rees-
calonamento de parcelas vincendas
em 2001 e fixação de encargos
financeiros a partir de 2001,
relativamente aos financiamentos
contratados ao amparo do Programa
de Cooperação Nipo-Brasileira para
o Desenvolvimento dos Cerrados -
3ª Fase (PRODECER III).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar os agentes financeiros do Programa de Coo-
peração Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase
(PRODECER III) a adotarem as seguintes medidas, relativamente aos
financiamentos contratados ao amparo desse programa:
I - refinanciar, a critério do agente financeiro, pelo prazo
de até um ano, a contar de 1º de janeiro de 2001, as parcelas venci-
das até 31 de dezembro de 2000, que estiverem lastreadas com recursos
próprios dos respectivos agentes, admitindo-se que os valores assim
renegociados sejam computados para cumprimento da exigibilidade de
aplicações em crédito rural de que trata o MCR 6-2;
II - reescalonar o pagamento das parcelas com vencimento no
ano de 2001, mediante distribuição uniforme daqueles valores entre as
parcelas subseqüentes;
III - fixar os encargos financeiros do Programa em 10,75%
a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano),
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Os encargos financeiros estabelecidos no
inciso III:
I - aplicam-se apenas aos financiamentos em situação de
normalidade ou regularizados nos termos desta Resolução;
II - poderão ser revistos anualmente, sempre que a Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP) apresentar variação acumulada, para mais
ou para menos, superior a 30% (trinta por cento).
Art. 2º As alterações nos instrumentos de crédito, relacio-
nadas com as medidas autorizadas por esta Resolução, devem ser forma-
lizadas até 30 de abril de 2001.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julga-
das necessárias à execução do disposto nesta Resolução, a serem
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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