Norma
22/02/2001
#34200

Resolução Nº 2.816

Autoriza medidas de refinanciamento e reescalonamento de parcelas e fixa encargos financeiros para financiamentos do PRODECER III.

                        RESOLUCAO N. 002816                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  refinanciamento  de
                                   parcelas vencidas  até 2000, rees-
                                   calonamento de  parcelas vincendas
                                   em  2001  e  fixação  de  encargos
                                   financeiros  a  partir   de  2001,
                                   relativamente  aos  financiamentos
                                   contratados ao amparo do  Programa
                                   de Cooperação Nipo-Brasileira para
                                   o Desenvolvimento  dos  Cerrados -
                                   3ª Fase (PRODECER III).           

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida lei, 4º
e 14º da  Lei nº  4.829, de 5  de novembro  de 1965,  e 5º da  Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Autorizar os agentes financeiros do Programa de Coo-
peração Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase
(PRODECER III) a adotarem as  seguintes  medidas,  relativamente  aos
financiamentos contratados ao amparo desse programa:                 

         I - refinanciar, a critério do agente financeiro, pelo prazo
de até um ano, a contar de 1º de  janeiro de 2001, as parcelas venci-
das até 31 de dezembro de 2000, que estiverem lastreadas com recursos
próprios dos respectivos  agentes, admitindo-se que  os valores assim
renegociados sejam  computados para  cumprimento da  exigibilidade de
aplicações em crédito rural de que trata o MCR 6-2;                  

         II -  reescalonar o pagamento das parcelas com vencimento no
ano de 2001, mediante distribuição uniforme daqueles valores entre as
parcelas subseqüentes;                                               

         III  - fixar os  encargos financeiros do  Programa em 10,75%
a.a. (dez inteiros  e setenta e  cinco centésimos por  cento ao ano),
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.                      

         Parágrafo  único. Os  encargos financeiros  estabelecidos no
inciso III:                                                          

         I - aplicam-se apenas  aos  financiamentos  em  situação  de
normalidade ou regularizados nos termos desta Resolução;             

         II  - poderão ser revistos anualmente, sempre  que a Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP) apresentar  variação acumulada, para mais
ou para menos, superior a 30% (trinta por cento).                    

         Art. 2º  As alterações nos instrumentos de crédito, relacio-
nadas com as medidas autorizadas por esta Resolução, devem ser forma-
lizadas até 30 de abril de 2001.                                     

         Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da Fazenda, autorizadas  a adotar as medidas julga-
das necessárias  à  execução  do disposto  nesta  Resolução,  a serem
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                             

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 22 de fevereiro de 2001            

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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