Revogada Norma
29/03/2001
#16064

Resolução Nº 2.824

Estabelece restrições para administradores de carteira atuarem como contraparte em operações de títulos e valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 002824                          
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                                     Dispõe sobre atuação de adminis-
                                     trador de carteira  de títulos e
                                     valores mobiliários como contra-
                                     parte.                          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 29 de  março de 2001, com
base no art. 4º, inciso  VIII, da referida lei,  nos arts. 1º, inciso
IV, e 4º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Estabelecer  que as instituições  financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-
sil, no exercício da  atividade de administração de  recursos de ter-
ceiros, não poderão atuar na contraparte, direta ou indiretamente, em
operações de carteiras de títulos  e  valores  mobiliários  por  elas
administradas, exceto nos seguintes casos:                           

         I - quando se tratar de administração de carteiras individu-
ais e houver autorização,  prévia e por escrito,  do respectivo titu-
lar; ou                                                              

         II -  quando, embora formalmente contratado como administra-
dor de carteira,  não detenha,  comprovadamente, poder discricionário
sobre a referida carteira  e não tenha conhecimento  prévio da opera-
ção.                                                                 

          Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também,
às operações realizadas por intermédio  e  no  interesse  de  pessoas
físicas, administradores, controladores e empresas ligadas às mencio-
nadas instituições.                                                  

         Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 29 de março de 2001                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente