RESOLUCAO N. 002824
-------------------
Dispõe sobre atuação de adminis-
trador de carteira de títulos e
valores mobiliários como contra-
parte.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2001, com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, nos arts. 1º, inciso
IV, e 4º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil, no exercício da atividade de administração de recursos de ter-
ceiros, não poderão atuar na contraparte, direta ou indiretamente, em
operações de carteiras de títulos e valores mobiliários por elas
administradas, exceto nos seguintes casos:
I - quando se tratar de administração de carteiras individu-
ais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo titu-
lar; ou
II - quando, embora formalmente contratado como administra-
dor de carteira, não detenha, comprovadamente, poder discricionário
sobre a referida carteira e não tenha conhecimento prévio da opera-
ção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também,
às operações realizadas por intermédio e no interesse de pessoas
físicas, administradores, controladores e empresas ligadas às mencio-
nadas instituições.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 29 de março de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente