Revogada Norma
30/03/2001
#40133

Resolução Nº 2.829

Aprova regulamento estabelecendo as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 002829                          
                        -------------------                          


                                    Aprova regulamento  estabelecendo
                                    as diretrizes pertinentes à apli-
                                    cação  dos recursos das entidades
                                    fechadas de previdência privada. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 40, parágrafo 1º,  da Lei nº 6.435, de 15
de julho de 1977,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que estabelece as dire-
trizes pertinentes à aplicação dos recursos garantidores das reservas
técnicas, bem como daqueles  de qualquer origem  ou natureza, corres-
pondentes às demais  reservas,  fundos  e  provisões,  das  entidades
fechadas de previdência privada.                                     

         Art.  2º As entidades fechadas  de previdência privada terão
prazo até 31 de dezembro de  2001 para se adequarem  aos limites e às
condições estabelecidos no anexo Regulamento, exceto nos casos de:   

         I -  investimentos incluídos na carteira de ações em mercado
do segmento de renda variável (art. 20), cujo prazo será 30 de setem-
bro de 2002, observada  a necessidade de eliminação  de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) dos excessos porventura  verificados na data da
entrada em vigor desta Resolução até 31 de março de 2002;            

         II  - contratação dos  serviços do  agente custodiante (art.
55) e de auditoria independente (art. 56), cujo prazo será de 90 (no-
venta) dias contados da data da entrada em vigor desta Resolução;    

         III  - início da prestação dos serviços  por parte do agente
custodiante (art. 55), cujo prazo será  de 90 (noventa) dias contados
da data da respectiva contratação.                                   

         Parágrafo único. O disposto neste artigo  não  se  aplica  à
entidade fechada  de previdência  privada durante  seu  primeiro  ano
de funcionamento.                                                    

         Art. 3º Até o respectivo enquadramento nos limites estabele-
cidos no anexo Regulamento, ficam as  entidades fechadas de previdên-
cia privada impedidas de  efetuar  novas  aplicações  que  onerem  os
excessos porventura verificados  na  data da entrada  em  vigor desta
Resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.               

         Art.  4º As  entidades fechadas  de previdência  privada que
possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em
ativos ou modalidades não permitidos nos  termos do anexo Regulamento
somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento
ou, na inexistência desse, até  31 de dezembro de  2001 ou outra data
autorizada pela Secretaria de  Previdência Complementar do Ministério
da Previdência e Assistência Social,  mediante  solicitação específi-
ca, ficando impedidas de   realizar quaisquer  operações que envolvam
sua prorrogação.                                                     

         Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as no-
vas aplicações em fundos de investimento  em empresas emergentes e/ou
em fundos de investimento  em participações, desde  que efetuadas, na
proporção da participação detida pela entidade fechada de previdência
privada, em decorrência de compromissos de aporte de recursos por ela
formalmente assumidos até a data da entrada em vigor desta Resolução.

         Art.  5º As  entidades fechadas  de previdência  privada que
apresentarem, na data da entrada em  vigor desta Resolução, desenqua-
dramento superior a 10 (dez) pontos percentuais relativamente a qual-
quer dos limites estabelecidos para a carteira de ações em mercado do
segmento de renda variável (art. 25, inciso II, do anexo Regulamento)
poderão submeter ao Conselho Monetário Nacional,  no prazo de 90 (no-
venta) dias contados dessa data, programa contendo as medidas previs-
tas para o enquadramento e o respectivo cronograma de execução.      

         Parágrafo único. Fica a Secretaria de Previdência Complemen-
tar do Ministério  da Previdência  e Assistência Social  incumbida de
proceder à  verificação do  cumprimento dos  programas  aprovados nos
termos deste artigo.                                                 

         Art. 6º  Além da observância das disposições desta Resolução
e do anexo Regulamento, incumbe  aos  administradores  das  entidades
fechadas de previdência privada:                                     

         I -  determinar a aplicação dos recursos da entidade levando
em consideração as suas especificidades, tais  como as modalidades de
seus planos de  benefícios e  as características de  suas obrigações,
com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro
entre os  seus ativos  e o  respectivo passivo  atuarial e  as demais
obrigações, observadas, ainda, as  diretrizes estabelecidas pelo Con-
selho de Gestão da Previdência Complementar;                         

         II -  zelar pela promoção de elevados padrões éticos na con-
dução das operações relativas às aplicações dos recursos da entidade.

         Art. 7º  A não observância das disposições desta Resolução e
do anexo Regulamento  sujeitará as entidades  fechadas de previdência
privada e seus administradores  às sanções previstas  na legislação e
regulamentação em vigor.                                             

         Art. 8º  Fica facultada às entidades fechadas de previdência
privada a integralização, com ações de  sua propriedade, de quotas de
fundos de investimento  em títulos e  valores mobiliários, observadas
as condições a serem  estabelecidas, em conjunto,  pela Secretaria de
Previdência Complementar do  Ministério da  Previdência e Assistência
Social e pela Comissão de Valores Mobiliários.                       

         Art. 9º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministé-
rio da Previdência e Assistência Social,  o Banco Central do Brasil e
a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competên-
cia, poderão adotar as medidas e baixar  as  normas  que  se  fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 11. Ficam revogados:                                   

         I  - as  Resoluções nºs  2.324,  de 30  de outubro  de 1996,
2.716, de 12 de abril de 2000, 2.720, de  24 de abril de 2000, 2.791,
de 30 de novembro de 2000, 2.810, de 28 de dezembro de 2000, e 2.818,
de 22 de fevereiro de 2001;                                          

         II  - a  Resolução nº 2.518,  de 29  de junho  de 1998, tão-
somente no que se refere às  entidades fechadas de previdência priva-
da;                                                                  

         III  - o art.  3º e o  inciso I do  art. 4º  da Resolução nº
2.801, de 7 de dezembro de 2000.                                     

                        Brasília, 30 de março de 2001                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


Regulamento anexo à Resolução nº  2.829, de 30 de  março de 2001, que
estabelece as diretrizes pertinentes  à  aplicação  dos  recursos das
entidades fechadas de previdência privada.                           

                             CAPÍTULO I                              

                            DOS RECURSOS                             

                               Seção I                               

                             Da Alocação                             

         Art.  1º Os recursos garantidores  das reservas técnicas das
entidades fechadas de previdência privada  constituídas de acordo com
os critérios fixados pelo  Conselho de Gestão  da Previdência Comple-
mentar, bem como aqueles  de qualquer origem  ou natureza, correspon-
dentes às demais  reservas, fundos  e provisões, devem  ser aplicados
conforme as diretrizes  deste Regulamento, tendo  presentes as condi-
ções de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.              

         Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste Regulamento,
consideram-se recursos  da(s) entidade(s)  fechada(s)  de previdência
privada os referidos neste artigo.                                   

         Art.  2º Os recursos  das entidades  fechadas de previdência
privada devem ser discriminados, controlados e contabilizados indivi-
dualizadamente para cada plano de benefícios.                        

         Parágrafo único. Fica a Secretaria de Previdência Complemen-
tar do Ministério  da Previdência  e Assistência Social  incumbida de
baixar normas acerca  dos procedimentos relacionados  com as disposi-
ções estabelecidas neste artigo.                                     

         Art.  3º É vedada a realização de  operações entre planos de
benefícios, exceto nos casos de migração  de  recursos  e  desde  que
observadas as condições estabelecidas pela Secretaria  de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.      

         Art. 4º Observadas as limitações estabelecidas relativamente
aos requisitos de composição e de diversificação, bem como o disposto
no art. 2º, os recursos das entidades fechadas de previdência privada
devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:

         I - segmento de renda fixa;                                 

         II - segmento de renda variável;                            

         III- segmento de imóveis;                                   

         IV - segmento de empréstimos e financiamentos.              

         Parágrafo único. Os recursos alocados nos segmentos de apli-
cação referidos neste artigo distribuem-se  por carteiras, nos termos
das disposições constantes do Capítulo II.                           

         Art. 5º Dentro de cada plano, as carteiras devem ser geridas
de forma independente, como  se cada uma delas  constituísse um fundo
de investimento distinto,  com valor  de quota  calculado mensalmente
para fins de movimentação de recursos  entre as mesmas e de avaliação
do desempenho respectivo,  de acordo  com as  condições estabelecidas
pela Secretaria de  Previdência Complementar do  Ministério da Previ-
dência e Assistência Social.                                         

         Parágrafo único. No cálculo do valor de quota referido neste
artigo, os ativos  devem ser avaliados  em consonância  com as normas
baixadas pelo Banco Central do Brasil  e pela Comissão de Valores Mo-
biliários.                                                           

                              Seção II                               

                     Da Política de Investimento                     

         Art. 6º A entidade fechada de previdência privada deve defi-
nir a política de investimento de seus  recursos,  podendo  essa  ser
diferenciada para as diversas modalidades de plano de  benefícios por
ela mantidas.                                                        

         Art. 7º  A política de investimento dos recursos da entidade
fechada de previdência privada deve ser definida e aprovada anualmen-
te pelo Conselho de Curadores ou  pelo Conselho de Administração, bem
como imediatamente informada à Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência e  Assistência Social, observado, ainda,
o prazo máximo  de 15  (quinze) dias contados  da data  da respectiva
aprovação para sua ampla divulgação aos participantes.               

         Parágrafo único.  A informação referida neste artigo deve se
reportar às metas de gestão e aos aspectos operacionais, fazendo men-
ção expressa, no mínimo:                                             

         I  - à  alocação de recursos  entre os  diversos segmentos e
carteiras referidos no art. 4º;                                      

         II -  aos objetivos específicos da  gestão  de  cada  limite
estabelecido neste Regulamento;                                      

         III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e
valores mobiliários de emissão  e/ou coobrigação de  uma mesma pessoa
jurídica;                                                            

         IV - à realização de operações com derivativos e aos limites
e às  condições de  atuação nos  correspondentes  mercados, se  for o
caso;                                                                

         V  - aos limites  de valor em  risco a  serem praticados nas
carteiras integrantes dos segmentos de renda fixa e de renda variável
(art. 59).                                                           

         Art. 8º  Além do disposto no  artigo  anterior,  a  entidade
fechada de previdência deve  informar aos participantes,  trimestral-
mente:                                                               

         I - os custos incorridos com cada uma das atividades relaci-
onadas com a administração dos recursos,  tais como gestão, consulto-
ria, custódia, auditoria e corretagens pagas;                        

         II - se os resultados apurados ao final de cada trimestre se
encontram em consonância com a política de investimento dos recursos.

                             CAPÍTULO II                             

                     DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO                      

                               Seção I                               

                      Do Segmento de Renda Fixa                      

Das Carteiras                                                        

         Art. 9º No segmento de renda fixa, os investimentos da espé-
cie, segundo o correspondente risco de crédito, devem ser classifica-
dos nas seguintes carteiras:                                         

         I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;      

         II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédi-
to.                                                                  

         Art. 10. Incluem-se na carteira  de  renda  fixa  com  baixo
risco de crédito:                                                    

         I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de
emissão do Banco  Central do  Brasil, os créditos  securitizados pelo
Tesouro Nacional e os títulos de  emissão de estados e municípios que
tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;         

         II -  os títulos de emissão de estados e municípios conside-
rados, pela  entidade fechada  de  previdência privada,  com  base em
classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcio-
namento no País,  como de baixo risco de crédito;                    

         III - os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coo-
brigação de instituição financeira ou  outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade fe-
chada de previdência privada, com base  em classificação efetuada por
agência classificadora  de risco  em funcionamento  no País,  como de
baixo risco de crédito;                                              

         IV -  os depósitos de  poupança  em  instituição  financeira
enquadrável na condição referida no inciso III;                      

         V - as debêntures, os certificados de recebíveis imobiliári-
os, os certificados representativos de  contratos mercantis de compra
e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições
estabelecidas na Resolução nº 2.801,  de 7 de dezembro  de 2000, e os
demais valores  mobiliários de  renda fixa  de emissão  de sociedades
anônimas, inclusive as  de objeto exclusivo,  cuja distribuição tenha
sido registrada  na  Comissão de  Valores  Mobiliários, considerados,
pela entidade fechada de previdência privada, com base em classifica-
ção efetuada por agência classificadora de  risco em funcionamento no
País, como de baixo risco de crédito;                                

         VI - as quotas de fundos de investimento no exterior, de que
trata a Resolução nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamenta-
ção complementar.                                                    

         Art.  11. Incluem-se na carteira  de renda fixa  com médio e
alto risco de crédito:                                               

         I  - os títulos de  emissão de estados e  municípios que não
aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;                        

         II -  os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais títulos e   valores  mobiliários  de renda fixa  de emissão ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil não considerada como de bai-
xo risco de crédito,  nos termos do art.  10, inciso III,  ou que não
tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo; 

         III -  os depósitos de  poupança  efetuados  em  instituição
financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos
do art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;                                     

         IV -  as debêntures, os certificados de recebíveis imobiliá-
rios, os certificados representativos de  contratos mercantis de com-
pra e venda a termo de mercadorias e  de serviços que atendam às con-
dições estabelecidas  na Resolução  nº 2.801,  de  2000, e  os demais
valores mobiliários de renda fixa de  emissão de sociedades anônimas,
inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido regis-
trada na Comissão  de Valores  Mobiliários, não consideradas  como de
baixo risco de crédito, nos termos  do art. 10, inciso  V, ou que não
tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo. 

         Art.  12. Equiparam-se às  aplicações realizadas diretamente
pela entidade fechada  de previdência  privada aquelas  efetuadas por
meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas.        

         Art. 13. As aplicações em operações compromissadas devem ser
classificadas nas carteiras de renda fixa  com baixo risco de crédito
ou com médio e alto risco de crédito conforme o lastro correspondente
satisfizer as condições estabelecidas nos arts. 10 ou 11.            

         Art. 14.  Consideram-se como operações de renda fixa aquelas
com derivativos que, ainda  que  referenciados  em  ativos  de  renda
variável, resultem em rendimentos predeterminados.                   

         Art. 15.  É facultada à entidade fechada de previdência pri-
vada a realização de operações com derivativos de renda fixa em bolsa
de valores ou em bolsa de  mercadorias e de futuros exclusivamente na
modalidade "com garantia", observado que:                            

         I - a atuação da entidade fechada de previdência privada com
derivativos de renda fixa subordina-se ao limite referido no art. 16,
inciso II;                                                           

         II  - para fins da verificação  do enquadramento da entidade
fechada de previdência privada no limite referido no inciso anterior,
devem ser considerados:                                              

         a)  o valor nominal dos  contratos, no caso  de operações de
swap, com contratos a termo e com contratos futuros;                 

         b)  o valor do prêmio pago ou  recebido acrescido do corres-
pondente preço de exercício, no caso de operações com opções;        

         III  - exceto quando se tratar  de operações com derivativos
destinadas exclusivamente à diminuição do risco  a que estão expostas
as carteiras integrantes do segmento de renda fixa, a diferença entre
o valor total das operações apurado nos termos do inciso anterior e o
valor efetivamente  despendido com  a manutenção  das correspondentes
posições deve estar aplicada em  títulos  e  valores  mobiliários  de
renda fixa passíveis de inclusão na carteira de renda fixa  com baixo
risco de crédito (art. 10);                                          

         IV  - é obrigatória a prévia  existência de procedimentos de
controle e de avaliação do risco  de  mercado  e  dos  demais  riscos
inerentes às operações com derivativos;                              

         V - é vedada a realização de operações de venda de opções de
compra a descoberto.                                                 

Dos Limites                                                          

         Art. 16. Os recursos  da  entidade  fechada  de  previdência
privada  aplicados nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa
subordinam-se aos seguintes limites:                                 

         I -  até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata
o art. 10, inciso  I, incluídos na  carteira de renda  fixa com baixo
risco de crédito;                                                    

         II  - até 80% (oitenta  por cento) nos  investimentos de que
trata o art. 10, incisos II a V,  incluídos na carteira de renda fixa
com baixo risco de crédito;                                          

         III - até 10% (dez por cento) nos investimentos em quotas de
fundos de investimento no exterior (art. 10, inciso VI);             

         IV  - relativamente aos investimentos  incluídos na carteira
de renda fixa com médio e alto risco de crédito (art. 11):           

         a) até 30% (trinta por cento), no caso de plano  de  contri-
buição definida;                                                     

         b) até 20% (vinte por cento), no caso dos demais planos.    

         Art. 17. Os recursos da entidade fechada de previdência pri-
vada aplicados no segmento de renda  fixa subordinam-se aos seguintes
requisitos de diversificação, exceto  no caso dos  títulos de emissão
do Tesouro Nacional, dos títulos de  emissão do Banco Central do Bra-
sil e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional:              

         I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou
coobrigação de um mesmo estado ou  município, de uma mesma pessoa ju-
rídica não-financeira, de seu controlador, de  sociedades por ela di-
reta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades
sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento);           

         II - no caso dos investimentos em títulos e valores mobiliá-
rios de emissão ou coobrigação de  instituição financeira ou de outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art.
10, inciso III,  e art.  11, inciso II)  e dos  depósitos de poupança
(art. 10, inciso IV, e art. 11, inciso III), o total de emissão, coo-
brigação ou responsabilidade de uma mesma  instituição não pode exce-
der:                                                                 

         a)  25% (vinte e cinco  por cento) do  patrimônio líquido da
emissora, no caso de  instituição considerada como de  baixo risco de
crédito;                                                             

         b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da emissora,
nos demais casos.                                                    

         Art.  18. No caso da conversão, em  ações, de debêntures, as
ações produto da conversão devem ser transferidas do segmento de ren-
da fixa para o segmento de renda variável.                           

                              Seção II                               

                    Do Segmento de Renda Variável                    

Das Carteiras                                                        

         Art. 19.  No segmento de renda variável, os investimentos da
espécie, segundo a  correspondente natureza,  devem ser classificados
nas seguintes carteiras:                                             

         I - carteira de ações em mercado;                           

         II - carteira de participações;                             

         III - carteira de renda variável - outros ativos.           

         Art. 20. Incluem-se na carteira de ações em mercado:        

         I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de
subscrição de ações e os certificados  de depósito de ações de compa-
nhia aberta adquiridos  em bolsa de  valores ou em  mercado de balcão
organizado por entidade credenciada na Comissão de  Valores  Mobiliá-
rios;                                                                

         II  - as ações subscritas  em  lançamentos  públicos  ou  em
decorrência do exercício do direito de preferência.                  

         Art.  21. Incluem-se na carteira  de participações as quotas
de fundos de investimento em  empresas  emergentes  e  as  quotas  de
fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no
art. 25, inciso III.                                                 

         Art.  22. Incluem-se na carteira de  renda variável - outros
ativos:                                                              

         I  - os certificados de depósito  de valores mobiliários com
lastro em ações de  emissão de companhia aberta,  ou de companhia que
tenha características semelhantes às  companhias abertas brasileiras,
com sede no exterior ("Brazilian Depositary Receipts"- BDRs), classi-
ficados nos Níveis II e III  definidos na regulamentação baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários, cuja  distribuição tenha sido regis-
trada naquela Autarquia;                                             

         II  - as ações de  emissão de companhias  sediadas em países
signatários do Mercosul - Mercado Comum  do Sul ou os certificados de
depósito dessas ações admitidos  à negociação em bolsa  de valores no
País;                                                                

         III -  as debêntures com participação nos lucros que não se-
jam preponderantemente oriundos de  aplicações financeiras, cuja dis-
tribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários;  

         IV  - os certificados  representativos  de  ouro  físico  no
padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;               

         Art.  23. Equiparam-se às  aplicações realizadas diretamente
pela entidade fechada  de previdência  privada aquelas  efetuadas por
meio de fundos de investimento que  não  fundos  de  investimento  em
empresas emergentes e fundos de investimento em participações  ou por
meio de carteiras administradas.                                     

         Art. 24.  É facultada à entidade fechada de previdência pri-
vada a realização de  operações com derivativos de  renda variável em
bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamen-
te na modalidade "com garantia", observado que:                      

         I - a atuação da entidade fechada de previdência privada com
derivativos de renda  variável subordina-se aos  limites referidos no
art. 25, inciso II, alínea "d";                                      

         II  - para fins da verificação  do enquadramento da entidade
fechada de previdência privada nos limites  referidos no inciso ante-
rior, devem ser considerados:                                        

         a)  o valor nominal dos  contratos, no caso  de operações de
swap, com contratos a termo e com contratos futuros;                 

         b)  o valor do prêmio pago ou  recebido acrescido do corres-
pondente preço de exercício, no caso de operações com opções;        

         III  - exceto quando se tratar  de operações com derivativos
destinadas exclusivamente à diminuição do risco  a que estão expostas
as carteiras integrantes do  segmento de renda  variável, a diferença
entre o valor total das operações  apurado nos termos do inciso ante-
rior e o valor  efetivamente despendido com a  manutenção das corres-
pondentes posições deve estar aplicada em  títulos e valores mobiliá-
rios de renda  fixa passíveis de  inclusão na carteira  de renda fixa
com baixo risco de crédito (art. 10);                                

         IV  - é obrigatória a prévia  existência de procedimentos de
controle e de avaliação do risco  de  mercado  e  dos  demais  riscos
inerentes às operações com derivativos;                              

         V - é vedada a realização de operações de venda de opções de
compra a descoberto.                                                 

Dos Limites                                                          

         Art. 25. Os recursos da entidade fechada de previdência pri-
vada aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda
variável subordinam-se aos seguintes limites:                        

         I - relativamente ao conjunto dos investimentos:            

         a) até 60% (sessenta por cento), no caso de plano de contri-
buição definida;                                                     

         b) até  45% (quarenta e cinco por cento), no caso dos demais
planos;                                                              

         II  - relativamente aos investimentos  incluídos na carteira
de ações em mercado (art. 20):                                       

         a) em  se tratando de ações de emissão de companhias que, em
função de  adesão aos  padrões de  governança societária  definidos -
conforme Anexo I a este Regulamento - por bolsa de valores ou entida-
de mantenedora de mercado de balcão  organizado credenciada na Comis-
são de Valores Mobiliários, sejam admitidas  à negociação em segmento
especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado da BOVESPA:    

         1. até 60% (sessenta por cento), no caso de plano de contri-
buição definida;                                                     

         2. até  45% (quarenta e cinco por cento), no caso dos demais
planos;                                                              

         b) em  se tratando de ações de emissão de companhias que, em
função de  adesão aos  padrões de  governança societária  definidos -
conforme Anexo II  a  este  Regulamento - por  bolsa  de  valores  ou
entidade mantenedora de mercado  de balcão organizado  credenciada na
Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas  nos  moldes  do
Nível 2 da BOVESPA:                                                  

         1.  até 55% (cinqüenta e cinco por  cento), no caso de plano
de contribuição definida;                                            

         2. até 40% (quarenta por cento), no caso dos demais planos; 

         c) em  se tratando de ações de emissão de companhias que, em
função de  adesão aos  padrões de  governança societária  definidos -
conforme Anexo II  a  este  Regulamento - por  bolsa  de  valores  ou
entidade mantenedora de mercado  de balcão organizado  credenciada na
Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas  nos  moldes  do
Nível 1 da BOVESPA:                                                  

         1.  até 45% (quarenta e cinco por  cento),  no caso de plano
de contribuição definida;                                            

         2.  até 35% (trinta e  cinco por cento), no  caso dos demais
planos;                                                              

         d) em  se tratando de ações de emissão de companhias que não
aquelas referidas nas alíneas "a" a "c":                             

         1.  até 35% (trinta e cinco por  cento), no caso de plano de
contribuição definida;                                               

         2. até 30% (trinta por cento), no caso dos demais planos;   

         III - até 20% (vinte por cento), no caso de plano de contri-
buição definida, e até 10%  (dez por cento), no  caso dos demais pla-
nos, relativamente aos investimentos incluídos  na carteira de parti-
cipações (art.  21),  observada  a  necessidade  de  que  as empresas
emissoras dos ativos integrantes das carteiras dos fundos ali referi-
dos:                                                                 

         a)  prevejam em seus regulamentos, no  que couber, o atendi-
mento aos padrões de governança societária definidos - conforme  Ane-
xos I e II a este Regulamento -  para as companhias admitidas à nego-
ciação  em  segmento   especial  nos   moldes  do  Novo   Mercado  ou
classificadas nos moldes do Nível 2 da BOVESPA;                      

         b) formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários com-
promisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões
de governança societária  definidos - conforme  Anexos I e  II a este
Regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para negociação em
segmento especial  nos moldes  do Novo  Mercado ou  classificação nos
moldes do Nível 2 da BOVESPA;                                        

         IV -  até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na
carteira de renda variável - outros ativos (art. 22).                

         Art. 26.  Adicionalmente aos limites estabelecidos no artigo
anterior:                                                            

         I  - o total das aplicações em  ações de uma mesma companhia
não pode exceder:                                                    

         a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante;     

         b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;       

         c)  5% (cinco por cento)  do total dos  recursos da entidade
fechada de previdência privada, podendo esse limite ser majorado para
até 10% (dez por cento) no caso de ações representativas  de  percen-
tual igual ou superior a 3% (três por cento)  do IBOVESPA, do IBX  ou
do FGV-100;                                                          

         II - no caso dos  investimentos  incluídos  na  carteira  de
participações (art. 21), o total das aplicações em um mesmo fundo  de
investimento não pode exceder:                                       

         a)  25% (vinte e cinco  por cento) do  patrimônio líquido do
fundo, em se  tratando das inversões  da própria  entidade fechada de
previdência privada;                                                 

         b) 40%  (quarenta por cento) do patrimônio líquido do fundo,
em se tratando das inversões da  entidade fechada de previdência pri-
vada em conjunto com as  inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s),
de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indire-
tamente controladas e de coligadas ou  outras sociedades sob controle
comum.                                                               

         Art. 27. Para fins de verificação da observância dos limites
de que trata o art. 26,  inciso I, deve ser   adicionado, ao total de
ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em
ações de uma mesma companhia.                                        

Do Empréstimo de Ações                                               

         Art.  28. As  ações integrantes  das diversas  carteiras que
compõem o segmento de renda variável  podem ser objeto de empréstimo,
de acordo com a regulamentação estabelecida  pela Comissão de Valores
Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição,  ser computadas para fins
de verificação da observância dos limites  estabelecidos nos arts. 25
e 26.                                                                

                              Seção III                              

                       Do Segmento de Imóveis                        

Das Carteiras                                                        

         Art.  29. No segmento de imóveis,  os investimentos da espé-
cie, segundo a  correspondente natureza, devem  ser classificados nas
seguintes carteiras:                                                 

         I - carteira de desenvolvimento;                            

         II - carteira de aluguéis e renda;                          

         III - carteira de fundos imobiliários;                      

         IV - carteira de outros investimentos imobiliários.         

         Art. 30. Incluem-se na carteira de desenvolvimento os inves-
timentos, em regime  de co-participação, na  realização de empreendi-
mentos imobiliários, com vistas a sua ulterior comercialização.      

         Art.  31. Incluem-se na carteira de aluguéis  e renda os in-
vestimentos em imóveis e na realização de empreendimentos imobiliári-
os, com a finalidade de  obter rendimentos sob a  forma de aluguel ou
renda de participações.                                              

         Art. 32 Incluem-se na carteira  de  fundos  imobiliários  os
investimentos em quotas de fundos de investimento imobiliário.       

         Art. 33  Incluem-se na carteira de outros investimentos imo-
biliários as inversões em  imóveis de uso  próprio, imóveis recebidos
em dação em pagamento ou  como produto  da  execução  de  dívidas  ou
garantias, terrenos e outros imóveis não classificáveis nas carteiras
referidas nos arts. 30 a 32.                                         

Dos Limites                                                          

         Art. 34. Observado o disposto no art. 35, o total dos recur-
sos da entidade fechada de previdência privada aplicados nas diversas
carteiras que compõem o segmento de imóveis não pode exceder:        

         I  - 16% (dezesseis  por cento), durante  os anos  de 2001 e
2002;                                                                

         II  - 14% (quatorze  por cento), durante  os anos  de 2003 e
2004;                                                                

         III - 12% (doze por cento), durante os anos de 2005 e 2006; 

         IV - 10% (dez por cento), durante os anos de 2007 e 2008;   

         V - 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.           

         Art. 35.  Adicionalmente aos limites estabelecidos no artigo
anterior:                                                            

         I - no caso da carteira de desenvolvimento, cada investimen-
to não pode representar mais que 25% (vinte  e  cinco  por  cento) do
empreendimento correspondente;                                       

         II  - o total dos investimentos nas  carteiras de aluguéis e
renda e de outros investimentos imobiliários não pode exceder:       

         a)  70% (setenta  por cento) do  total dos  investimentos no
segmento, durante os anos de 2001 e 2002;                            

         b)  60% (sessenta por  cento) do total  dos investimentos no
segmento, durante os anos de 2003 e 2004;                            

         c)  50% (cinqüenta por cento) do  total dos investimentos no
segmento, a partir do ano de 2005;                                   

         III - a rentabilidade líquida proveniente de locação de imó-
veis não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) da taxa média de
retorno dos investimentos da entidade  fechada de previdência privada
no segmento;                                                         

         IV - no caso da carteira de fundos imobiliários, o total das
aplicações em um  mesmo fundo de investimento  imobiliário  não  pode
exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo;

         V - no caso da carteira de  outros  investimentos  imobiliá-
rios:                                                                

         a) o total das aplicações em um único imóvel não pode repre-
sentar mais que 4% (quatro por cento) dos recursos da entidade fecha-
da de previdência privada;                                           

         b) fica vedada a manutenção de aplicações em terrenos a par-
tir do ano de 2005, não podendo as mesmas representar mais que:      

         1.   2% (dois por cento) dos recursos da entidade fechada de
previdência privada, durante os anos de 2001 e 2002:                 

         2.   1% (um por  cento) dos recursos da  entidade fechada de
previdência privada, durante os anos de 2003 e 2004.                 

Das Avaliações                                                       

         Art. 36. Relativamente aos imóveis que compõem o segmento de
imóveis:                                                             

         I - as aquisições e as alienações respectivas devem ser pre-
cedidas de, pelo menos, uma avaliação  efetuada de acordo com os cri-
térios estabelecidos pela  Secretaria de  Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social;                      

         II  - devem os mesmos  ser reavaliados pelo menos  uma vez a
cada 3 (três)  anos contados da  data da última  avaliação, de acordo
com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Comple-
mentar do Ministério da Previdência e Assistência Social.            

         Art. 37.  A diferença entre o valor de reavaliação e o valor
contabilizado dos imóveis não será computada para efeito de enquadra-
mento nos limites estabelecidos  nos arts. 34  e 35 pelo  prazo de 12
(doze) meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma ser ob-
jeto de referência expressa nas notas  explicativas do balanço patri-
monial da entidade  fechada de  previdência privada, no  exercício em
que ocorrer a referida reavaliação.                                  

         Art. 38. Fica a entidade fechada de previdência privada, até
o retorno ao  enquadramento, impedida de  efetuar novos investimentos
que agravem eventual excesso  relativamente aos limites estabelecidos
nos arts. 34 e 35.                                                   

                              Seção IV                               

             Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos             

Das Carteiras                                                        

         Art. 39. No segmento de empréstimos e financiamentos, os in-
vestimentos da espécie, segundo a  correspondente natureza, devem ser
classificados nas seguintes carteiras:                               

         I - carteira de empréstimos a participantes;                

         II  - carteira de financiamentos  imobiliários a participan-
tes.                                                                 

         Art. 40. Incluem-se na carteira de empréstimos a participan-
tes as operações de empréstimo realizadas entre a entidade fechada de
previdência privada e seus participantes.                            

         Art. 41.  Incluem-se na carteira de financiamentos imobiliá-
rios a participantes as operações de financiamento imobiliário reali-
zadas entre a entidade fechada de previdência privada e seus partici-
pantes.                                                              

Do Limite                                                            

         Art. 42. Os recursos da entidade fechada de previdência pri-
vada aplicados nas carteiras que compõem  o segmento de empréstimos e
financiamentos subordinam-se ao limite de 10% (dez por cento).       

Dos Encargos Financeiros                                             

         Art.  43. Os encargos financeiros  correspondentes às opera-
ções de empréstimo e de  financiamento imobiliário realizadas entre a
entidade fechada de previdência privada e seus participantes:        

         I  - não podem ser inferiores à  variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor  - INPC, no caso  de  plano  de  contribuição
definida;                                                            

         II - não podem ser inferiores à rentabilidade mínima estabe-
lecida nos respectivos planos atuariais, no caso dos demais planos.  

                               Seção V                               

                 Das Condições e dos Limites Gerais                  

         Art.  44. As aplicações em quotas  de fundos de investimento
que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimento em
empresas emergentes, fundos de investimento em participações e fundos
de investimento imobiliário e as aplicações por meio de carteiras ad-
ministradas somente podem ser realizadas se os ativos e as demais mo-
dalidades operacionais integrantes das  correspondentes carteiras, na
proporção da participação da entidade fechada de previdência privada,
consolidados com os investimentos por ela realizados diretamente, sa-
tisfizerem integralmente os limites  e requisitos estabelecidos neste
Regulamento.                                                         

         Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de inves-
timento em empresas emergentes ou em quotas de fundos de investimento
em participações,  devem ser  prestadas à  Secretaria  de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social infor-
mações relativamente aos ativos e  às demais modalidades operacionais
integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e condições es-
tabelecidos por aquela Secretaria.                                   

         Art. 46.  Relativamente à aplicação de recursos em quotas de
fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas, poderá
ser paga taxa de  performance, com periodicidade  mínima semestral ou
no momento do resgate  e exclusivamente em espécie,  à vista, baseada
no desempenho do fundo  ou da carteira administrada  e obtida segundo
critérios estabelecidos de  acordo com a  regulamentação baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre que o valor dos resul-
tados do fundo  ou da carteira  excederem a valorização  do índice de
referência e superarem o valor verificado na data em que tenha havido
a última cobrança, corrigido  pelo índice de  referência, observado o
seguinte:                                                            

         I -  os índices de referência admitidos para as carteiras de
renda fixa são a  taxa SELIC, a   taxa CDI-over e o  IRF-M, ou outros
índices aprovados por  decisão conjunta da  Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da  Previdência e Assistência  Social e do
Banco Central do Brasil;                                             

         II - os índices de referência admitidos para as carteiras de
renda variável são o IBOVESPA,  o IBX e o  FGV-100, ou outros índices
aprovados por decisão  conjunta da Secretaria  de Previdência Comple-
mentar do Ministério da Previdência e Assistência Social  e da Comis-
são de Valores Mobiliários;                                          

         III - os índices de referência poderão ser livremente pactu-
ados no caso dos seguintes investimentos:                            

         a) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mo-
biliários em que  mais da metade  do patrimônio  seja constituído por
valores mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que repre-
sentem, em ordem  decrescente de  participação, até 70%  (setenta por
cento) de qualquer um  dos principais índices do  mercado acionário -
IBOVESPA, IBA, IBX, FGV-100, MSCI-Brazil  ou outros índices aprovados
por decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar do Mi-
nistério da Previdência e Assistência Social   e da Comissão de Valo-
res Mobiliários;                                                     

         b)  quotas de fundos  de investimento  em participações, nos
termos da regulamentação baixada pela  Comissão de Valores Mobiliári-
os, observado que  o pagamento  da taxa  de performance  somente será
permitido após ter sido retornado ao quotista seu investimento origi-
nal, corrigido nos termos do regulamento ou contrato.                

         Parágrafo único.  Exceto nos casos de fundos de investimento
em empresas emergentes e de fundos  de investimento em participações,
poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de performance
a cada 5 (cinco) anos.                                               

         Art. 47. Somente podem integrar os diversos segmentos e car-
teiras referidos neste Regulamento ações, debêntures e outros valores
mobiliários de distribuição pública, bônus de subscrição de companhi-
as abertas e certificados de depósito  de ações cuja distribuição te-
nha sido registrada  na Comissão de  Valores Mobiliários, ressalvados
os casos expressamente previstos neste Regulamento.                  

         Art. 48.  O total das  aplicações  em  valores  mobiliários,
exceto ações, bônus de subscrição de ações e recibos de subscrição de
ações de uma mesma série não pode exceder:                           

         I  - 25% (vinte e cinco por  cento) da série, em se tratando
das inversões da própria entidade fechada de previdência privada;    

         II  - 40% (quarenta por cento) da  série, em se tratando das
inversões da entidade fechada de previdência  privada em conjunto com
as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controlado-
ra(s), de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e
de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.                

         Art. 49. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobi-
liários de emissão de uma mesma  pessoa jurídica - instituição finan-
ceira ou não -, de sua controladora,  de sociedades por ela direta ou
indiretamente controladas  e de  coligadas ou  outras  sociedades sob
controle comum não  podem exceder, no  seu conjunto,  30% (trinta por
cento), aí computados  não só  os objeto  de compra  definitiva, mas,
também, aqueles objeto de empréstimo e  de operações compromissadas e
os integrantes das carteiras dos fundos  dos quais a entidade fechada
de previdência privada participar, na  proporção da respectiva parti-
cipação.                                                             

         Art. 50. As aplicações em quaisquer títulos ou valores mobi-
liários de  emissão da(s)  própria(s) patrocinadora(s)  - instituição
financeira ou  não -,  de sua(s)  controladora(s), de  sociedades por
ela(s) direta ou indiretamente  controladas e de  coligadas ou outras
sociedades sob controle comum não podem  exceder 10% (dez por cento),
aí computados não  só os  objeto de  compra definitiva,  mas, também,
aqueles objeto de empréstimo e de operações compromissadas e os inte-
grantes das carteiras dos fundos dos quais a entidade fechada de pre-
vidência privada participar, na proporção da respectiva participação.

         Art. 51.  As ações e debêntures  de  emissão  de  companhias
fechadas, inclusive aquelas de emissão de  companhias  adquiridas  no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização  (PND) e  de  programas
estaduais ou municipais  de  privatização,  quando representativas de
percentual igual ou superior a 0,5%  (cinco décimos por cento) do ca-
pital social da companhia desestatizada,  somente podem ser alienadas
por meio de leilão especial em bolsa de valores ou em mercado de bal-
cão organizado, observadas  as condições  estabelecidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, exceto quando se  tratar de alienação de par-
ticipação acionária vinculada a controle.                            

         Art.  52. Os limites estabelecidos nos arts.  49 e 50 não se
aplicam aos títulos  de emissão do  Tesouro Nacional,  aos títulos de
emissão do Banco Central do Brasil  e aos créditos securitizados pelo
Tesouro Nacional.                                                    

         Art. 53.  Não serão considerados como infringência aos limi-
tes de que trata este Regulamento eventuais excessos:                

         I - em razão de valorização de determinados ativos financei-
ros ou modalidades operacionais relativamente  à dos demais integran-
tes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste Regulamento;  

         II - em razão do recebimento de ações em bonificação ou como
produto da conversão de debêntures ou  do recebimento de ações ou de-
bêntures conversíveis provenientes do exercício  do direito de prefe-
rência.                                                              

         Parágrafo 1º  Os excessos referidos neste artigo, sempre que
verificados, devem ser eliminados  no prazo de 180  (cento e oitenta)
dias.                                                                

         Parágrafo 2º Até o respectivo enquadramento, fica a entidade
fechada de previdência privada impedida  de efetuar novos investimen-
tos que agravem os excessos verificados.                             

                            CAPÍTULO III                             

     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES FECHADAS DE      
                         PREVIDÊNCIA PRIVADA                         

Do Administrador Responsável                                         

         Art. 54.  As entidades fechadas de previdência privada devem
designar administrador estatutário  tecnicamente qualificado, respon-
sável, civil  e criminalmente,  pela gestão,  alocação,  supervisão e
acompanhamento de seus recursos, bem como  pela prestação de informa-
ções relativas à aplicação dos mesmos,  sem prejuízo da responsabili-
dade solidária dos demais administradores.                           

         Parágrafo  1º É facultada à  entidade fechada de previdência
privada a  designação  de administrador  estatutário  responsável por
cada um dos segmentos referidos neste Regulamento.                   

         Parágrafo  2º O administrador referido  neste artigo, os de-
mais administradores, as pessoas jurídicas referidas nos arts. 55, 56
e 57, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o interventor
e o liquidante,  conforme o caso,  responderão, por  ação ou omissão,
pelos danos ou prejuízos que causarem à entidade fechada de previdên-
cia privada, inclusive em razão da não  observância  da  política  de
investimento de seus recursos, ou pela utilização de critérios incon-
sistentes de avaliação de risco.                                     

Do Agente Custodiante                                                

         Art. 55.  As entidades fechadas de previdência privada devem
manter contratada pessoa jurídica credenciada  na Comissão de Valores
Mobiliários para o  exercício da atividade  de custódia  de títulos e
valores mobiliários para atuar como  agente custodiante e responsável
pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações rea-
lizadas no âmbito dos segmentos de renda  fixa e de renda variável, a
qual ficará incumbida:                                               

         I - do controle e movimentação dos títulos e valores mobili-
ários e demais operações integrantes das  diversas carteiras que com-
põem os segmentos referidos neste artigo;                            

         II - da liquidação financeira de todas as operações realiza-
das no âmbito dos segmentos referidos neste artigo;                  

         III  - da documentação  e informações  relativas aos eventos
associados aos títulos e valores mobiliários integrantes das diversas
carteiras que compõem os  segmentos referidos neste  artigo, bem como
do recebimento e exercício de  direitos,  resgates,  amortizações  ou
reembolsos inerentes aos mesmos.                                     

         Parágrafo 1º É facultada a contratação de mais de uma pessoa
jurídica para o exercício das atividades referidas neste artigo, des-
de que uma delas  se responsabilize pela consolidação  e pelo efetivo
acompanhamento das  movimentações dos  títulos e  valores mobiliários
integrantes das diversas carteiras que compõem  os segmentos de renda
fixa e de renda variável.                                            

         Parágrafo 2º A contratação referida neste artigo não é obri-
gatória no caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável se-
rem administrados por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) ins-
tituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo  Banco Central do Brasil
e credenciada(s) na Comissão de Valores  Mobiliários para o exercício
da atividade de custódia de títulos  e valores mobiliários, contrata-
da(s) nos termos do art. 57, inciso II, situação em que a administra-
dora ou uma das administradoras - conforme  o caso -, a própria enti-
dade fechada de previdência  privada ou uma  terceira pessoa jurídica
credenciada na Comissão  de Valores  Mobiliários para o  exercício da
atividade de custódia de  títulos e valores mobiliários  deve se res-
ponsabilizar pela consolidação e pelo  efetivo acompanhamento das mo-
vimentações dos títulos e valores  mobiliários integrantes das diver-
sas carteiras que compõem os mencionados segmentos.                  

         Parágrafo 3º No caso de os segmentos de renda fixa e de ren-
da variável serem administrados em parte pela própria entidade fecha-
da de previdência  privada, em  parte por  instituição(ões) financei-
ra(s) ou  outra(s)  instituição(ões) autorizada(s)  a  funcionar pelo
Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobi-
liários para o exercício da atividade  de custódia de títulos e valo-
res mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II:     

         I  - deve  ser  contratada pessoa  jurídica para  atuar como
agente custodiante e responsável  pelo fluxo de  pagamentos e recebi-
mentos relativos à parcela  de  recursos  administrada  pela  própria
entidade fechada de previdência privada;                             

         II - a pessoa jurídica contratada nos termos do inciso ante-
rior, a administradora ou uma das administradoras - conforme o caso -
, a própria entidade  fechada de previdência privada  ou uma terceira
pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para o
exercício da atividade de  custódia de títulos  e valores mobiliários
deve se responsabilizar  pela consolidação e  pelo efetivo acompanha-
mento das movimentações dos títulos e valores mobiliários integrantes
das diversas carteiras  que compõem os  segmentos de renda  fixa e de
renda variável.                                                      

Da Auditoria Independente                                            

         Art.  56. Além do disposto no  artigo anterior, as entidades
fechadas de previdência privada devem  manter contratada pessoa jurí-
dica credenciada na Comissão de Valores  Mobiliários para a prestação
do serviço de auditoria independente, a qual ficará  incumbida,  adi-
cionalmente às atribuições que lhe são próprias, de avaliar a  perti-
nência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle  utili-
zados na gestão de seus recursos.                                    

Das Outras Contratações                                              

         Art. 57.  É facultada  a  entidade  fechada  de  previdência
privada a contratação:                                               

         I  - de pessoa(s) jurídica(s)  especializada(s) na prestação
de serviços de consultoria, credenciada(s) na Comissão de Valores Mo-
biliários, objetivando a  análise e  seleção de ativos  e modalidades
operacionais para comporem os diversas  segmentos e carteiras referi-
dos neste Regulamento;                                               

         II  - de pessoa(s) jurídica(s),  autorizada(s) ou credencia-
da(s) nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional
de administração de  carteira de renda  fixa e/ou  de renda variável,
sem prejuízo da responsabilidade da própria  entidade fechada de pre-
vidência privada, de sua  diretoria e do  administrador designado nos
termos do art. 54.                                                   

Do Controle e da Avaliação dos Riscos                                

         Art. 58.  As entidades fechadas de previdência privada devem
manter sistema de controle e  de avaliação do risco  de mercado e dos
demais riscos inerentes à aplicação de seus recursos, de forma a per-
mitir o respectivo controle por plano.                               

         Parágrafo único.  A  responsabilidade  pela  manutenção   do
sistema de que trata este artigo incumbe:                            

         I - ao administrador referido no art. 54; ou                

         II  - à pessoa  jurídica contratada, no  caso de contratação
nos termos do art. 57, inciso II.                                    

         Art. 59. Para os segmentos de renda fixa e de renda variável
deverá ser feito cálculo do valor em risco (VaR), de acordo com parâ-
metros definidos pela própria entidade  fechada de previdência priva-
da.                                                                  

         Parágrafo 1º Os valores em risco calculados para os diversos
prazos devem ser informados à  Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência e Assistência Social.                   

         Parágrafo  2º No prazo de até um  ano a Secretaria de Previ-
dência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social
poderá baixar normas complementares acerca  da padronização dos parâ-
metros do cálculo do valor em risco.                                 

Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários                        

         Art.  60. Os títulos  e valores  mobiliários integrantes dos
diversos segmentos  e carteiras  da entidade  fechada  de previdência
privada devem ser registrados no Sistema  Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, em sistemas de  registro e de liquidação financeira
de ativos autorizados pelo  Banco Central do Brasil  e/ou mantidos em
conta de depósito em  instituição ou entidade  autorizada à prestação
desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.                  

         Parágrafo único.  Os recursos, quando em espécie, devem per-
manecer obrigatoriamente depositados em instituições financeiras ban-
cárias.                                                              

Das Vedações                                                         

         Art. 61.  É vedado às entidades fechadas de previdência pri-
vada:                                                                

         I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas
físicas ou jurídicas - inclusive  sua(s) patrocinadora(s) - emprésti-
mos ou  financiamentos ou  abrindo crédito  sob  qualquer modalidade,
ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste Regula-
mento e os casos  específicos de planos de  benefícios e programas de
assistência de natureza social e financeira  destinados a seus parti-
cipantes, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Com-
plementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;         

         II - realizar as operações denominadas day-trade, assim con-
sideradas aquelas iniciadas e encerradas  no mesmo dia, independente-
mente de a entidade fechada de previdência privada possuir estoque ou
posição anterior do mesmo ativo;                                     

         III - aplicar em fundos de investimento cuja atuação em mer-
cados de derivativos gere alavancagem superior a uma vez o respectivo
patrimônio líquido;                                                  

         IV - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou
por meio de fundos de investimento, no caso das aplicações no segmen-
to de imóveis;                                                       

         V  - realizar  operações com ações  por meio  de negociações
privadas, ressalvados os  casos expressamente previstos neste Regula-
mento e na regulamentação em vigor  e aqueles previamente autorizados
pela Secretaria de  Previdência Complementar do  Ministério da Previ-
dência e Assistência Social;                                         

         VI  - atuar em modalidades operacionais  ou negociar com du-
plicatas, títulos de  crédito ou outros  ativos que  não os previstos
neste Regulamento ou  os que venham  a ser  autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional;                                                  

         VII  - aplicar recursos na aquisição de  ações de emissão de
companhias sem  registro para  negociação tanto  em bolsa  de valores
quanto em mercado de balcão organizado,  ressalvados os casos expres-
samente previstos neste Regulamento;                                 

         VIII -  aplicar recursos na aquisição de ações de companhias
que não estejam admitidas  à  negociação  em  segmento  especial  nos
moldes do Novo Mercado nem classificadas  nos moldes  do  Nível  2 da
BOVESPA - conforme Anexos I e II a este Regulamento -, salvo se tive-
rem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormen-
te à data da entrada em vigor desta Resolução;                       

         IX -  aplicar recursos no  exterior,  ressalvados  os  casos
expressamente previstos neste Regulamento;                           

         X  - prestar fiança, aval, aceite  ou coobrigar-se sob qual-
quer outra forma;                                                    

         XI - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valo-
res mobiliários integrantes  de suas carteiras, ressalvados a hipóte-
se de prestação de garantia nas  operações com derivativos, a permis-
são para a realização de operações de empréstimo de ações (art. 28) e
os casos autorizados  pela Secretaria de  Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência  Social, ouvidos, quando cou-
ber, o Banco Central do Brasil  e/ou a Comissão de Valores Mobiliári-
os.                                                                  
                               Anexo I                               

Práticas de governança necessárias  à  admissão  de  companhias  para
negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do
Novo Mercado da BOVESPA:                                             

I - proibição de emissão de ações preferenciais;                     

II - manutenção em  circulação de uma parcela  mínima de ações repre-
sentando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;                   

III - realização de  ofertas públicas de colocação  de ações por meio
de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;                  

IV - proibição de emissão  de  partes  beneficiárias  e  inexistência
desses títulos em circulação;                                        

V - extensão  para todos os  acionistas das  mesmas condições obtidas
pelos controladores quando da venda do controle da companhia;        

VI - estabelecimento de  um mandato unificado  de um ano  para todo o
Conselho de Administração;                                           

VII - disponibilização de balanço anual  seguindo as normas de conta-
bilidade promulgadas pelo  International Accounting  Standards Commi-
ttee  (IASC GAAP)  ou  utilizadas  nos  Estados   Unidos  da  América
(US GAAP);                                                           

VIII - introdução de melhorias  nas informações prestadas trimestral-
mente, entre as quais a exigência  de consolidação e de revisão espe-
cial;                                                                

IX - obrigatoriedade de  realização de uma oferta  de compra de todas
as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fecha-
mento do capital  ou cancelamento do  registro de  negociação no Novo
Mercado;                                                             

X -  cumprimento de  regras de  disclosure em  negociações envolvendo
ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas controla-
dores ou de seus administradores                                     

XI - divulgação de  contratos  com  partes  relacionadas, acordos  de
acionistas e programas de opções de aquisição  de ações ou de  outros
títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;              

XII - disponibilização de  um calendário anual  de eventos corporati-
vos;                                                                 

XIII - adesão a câmara de  arbitragem  para  resolução  de  conflitos
societários.                                                         
                              Anexo II                               

Práticas de governança necessárias à  classificação de companhias nos
moldes dos Níveis 1 e 2 da BOVESPA:                                  

Nível 1:                                                             

I - manutenção em  circulação de uma parcela  mínima de ações, repre-
sentando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;                   

II - realização de ofertas públicas  de colocação de ações através de
mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;                     

III - compromisso de não elevação  do percentual de ações preferenci-
ais sobre o total do capital comparativamente ao percentual existente
quando da data da assinatura do contrato de práticas diferenciadas de
governança societária;                                               

IV - proibição de emissão  de  partes  beneficiárias  e  inexistência
desses títulos em circulação;                                        

V - introdução de melhorias  nas informações prestadas trimestralmen-
te, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;

VI - cumprimento de regras de disclosure em operações envolvendo ati-
vos de emissão da companhia por  parte de seus acionistas controlado-
res ou de seus administradores;                                      

VII -  divulgação de  contratos com  partes relacionadas,  acordos de
acionistas e programas de  opções de aquisição de  ações ou de outros
títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;              

VIII - disponibilização de um calendário  anual de eventos corporati-
vos.                                                                 

Nível 2:                                                             

I - todas as práticas relacionadas como necessárias para o Nível 1;  

II - estabelecimento de  um mandato unificado  de um ano  para todo o
Conselho de Administração;                                           

III - disponibilização de balanço anual  seguindo as normas de conta-
bilidade promulgadas pelo  International Accounting  Standards Commi-
ttee (IASC  GAAP) ou  utilizadas nos  Estados  Unidos da  América (US
GAAP);                                                               

IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias
das mesmas condições obtidas pelos acionistas controladores quando da
venda do controle da companhia e de 70% (setenta por cento) desse va-
lor para os detentores de ações preferenciais;                       

V - direito de voto às ações preferenciais nas seguintes matérias:   

a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia;          

b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas controla-
dores, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras so-
ciedades nas quais os acionistas controladores tenham interesse;     

c) preço de emissão das ações, quando se tratar de aumento de capital
com integralização em bens;                                          

d) situações em que os acionistas  controladores se eximirem de votar
em virtude de conflito de interesses com a companhia;                

e) alteração ou revogação de dispositivos estatutários que alterem ou
modifiquem qualquer das exigências previstas neste inciso;           

VI - obrigatoriedade de  realização de uma oferta  de compra de todas
as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fecha-
mento do capital ou de cancelamento do registro no Nível;            

VII - adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos soci-
etários.                                                             


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OBS.: Retransmitida em função de alterações nos Artigos 11 e 60 e nos
Anexos I e II da Resolução.                                          





Perguntas e respostas

Qual é o prazo para as entidades fechadas de previdência privada se adequarem aos limites e condições estabelecidos no regulamento?
O prazo é até 31 de dezembro de 2001, com exceções específicas para certos tipos de investimentos e serviços.
Quais são os limites de aplicação para os recursos no segmento de renda fixa?
Os limites variam de 10% a 100% dependendo do tipo de investimento e do plano de benefícios.
Quais são as exceções ao prazo de adequação para as entidades fechadas de previdência privada?
As exceções incluem investimentos na carteira de ações em mercado de renda variável, contratação de serviços de agente custodiante e auditoria independente, e início da prestação de serviços pelo agente custodiante.
Quais são as carteiras no segmento de empréstimos e financiamentos?
As carteiras no segmento de empréstimos e financiamentos são: carteira de empréstimos a participantes e carteira de financiamentos imobiliários a participantes.
Quais são as condições para a realização de operações com derivativos?
As operações com derivativos devem ser realizadas exclusivamente na modalidade 'com garantia' e estão sujeitas a limites específicos e procedimentos de controle e avaliação de risco.
O que acontece se uma entidade fechada de previdência privada não estiver enquadrada nos limites estabelecidos?
Até o enquadramento, a entidade fica impedida de efetuar novas aplicações que agravem os excessos verificados.
O que é exigido das entidades fechadas de previdência privada em relação ao agente custodiante?
As entidades devem manter contratada uma pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários para atuar como agente custodiante, responsável pelo controle e movimentação dos títulos e valores mobiliários.
Qual é o limite de aplicação para os recursos no segmento de empréstimos e financiamentos?
O limite é de 10%.
Quais são os limites de aplicação para os recursos no segmento de imóveis?
Os limites variam de 8% a 16% dependendo do ano, com limites adicionais para cada carteira específica.
O que é vedado em relação às operações entre planos de benefícios?
É vedada a realização de operações entre planos de benefícios, exceto nos casos de migração de recursos, conforme condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar.
Quais são as carteiras no segmento de renda fixa?
As carteiras no segmento de renda fixa são: carteira de renda fixa com baixo risco de crédito e carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito.
Quais são as carteiras no segmento de renda variável?
As carteiras no segmento de renda variável são: carteira de ações em mercado, carteira de participações e carteira de renda variável - outros ativos.
O que estabelece a Resolução nº 002829?
A Resolução nº 002829 aprova um regulamento que estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.
Qual é a responsabilidade do administrador estatutário nas entidades fechadas de previdência privada?
O administrador estatutário é responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos, bem como pela prestação de informações relativas à aplicação dos mesmos.
Quais são as carteiras no segmento de imóveis?
As carteiras no segmento de imóveis são: carteira de desenvolvimento, carteira de aluguéis e renda, carteira de fundos imobiliários e carteira de outros investimentos imobiliários.
Quais são os limites de aplicação para os recursos no segmento de renda variável?
Os limites variam de 3% a 60% dependendo do tipo de investimento e do plano de benefícios.
Como devem ser discriminados, controlados e contabilizados os recursos das entidades fechadas de previdência privada?
Os recursos devem ser discriminados, controlados e contabilizados individualmente para cada plano de benefícios.
Quais são as vedações impostas às entidades fechadas de previdência privada?
As vedações incluem atuar como instituição financeira, realizar operações day-trade, aplicar em fundos que gerem alavancagem superior a uma vez o patrimônio líquido, entre outras.
Quais títulos são incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito?
Incluem-se títulos de emissão do Tesouro Nacional, Banco Central do Brasil, estados e municípios refinanciados pelo Tesouro Nacional, certificados de depósito bancário de instituições consideradas de baixo risco de crédito, entre outros.
Quais são os segmentos de aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada?
Os segmentos de aplicação são: renda fixa, renda variável, imóveis e empréstimos e financiamentos.

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