Revogada Norma
11/04/2001
#14979

Carta Circular Nº 2.960

Altera o COSIF e o CONEF para criar, modificar e excluir títulos contábeis relacionados a operações financeiras com o Banco Central e o Governo Federal.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002960                       
                      ------------------------                       
                                   Cria,  altera e  exclui  titulos e
                                   subtitulos  do COSIF  e estabelece
                                   ajuste no CONEF.                  

         Com base  no item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de outubro de
1989, ficam alterados no  Plano Contabil das  Instituicoes do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF os seguintes titulos contabeis:          

         I   -  BANCO   CENTRAL  -  ASSISTENCIA   FINANCEIRA,  codigo
4.6.1.10.00-2, para BANCO CENTRAL -  ASSISTENCIA FINANCEIRA E PROGRA-
MAS ESPECIAIS, que passa a ter a funcao de registrar os valores rela-
tivos as obrigacoes assumidas em decorrencia de assistencia financei-
ra  contraida  junto  ao   Banco  Central  do   Brasil,  conforme  as
modalidades previstas regularmente,  bem como as  obrigacoes por pro-
gramas especiais do Banco Central do  Brasil para reorganizacao e re-
estruturacao da instituicao,  inclusive aquelas da  Linha Especial de
Assistencia Financeira do Programa de Estimulo  a Reestruturacao e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER;               

         II - DESPESAS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA - BANCO CENTRAL, co-
digo 8.1.2.10.00-8, para DESPESAS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA E DE PRO-
GRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL, que passa  a ter a funcao de regis-
trar  as  despesas  de  operacoes  de  assistencia  financeira  e  de
programas especiais  com o  Banco Central  do Brasil,  que constituam
custo efetivo da instituicao no periodo,  bem como as despesas de ju-
ros e demais custos incidentes sobre  os saldos apresentados na conta
BANCO CENTRAL - SALDOS CREDORES DE RESERVAS.                         

2.       Ficam criados no COSIF os seguintes titulos e subtitulo con-
tabeis:                                                              

         I - REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES COM O GOVERNO FEDERAL, co-
digo 1.6.2.60.00-9, com atributos  UBELMNZ e codigos ESTBAN  e de pu-
blicacao 162 e 161, respectivamente;                                 

         II  - RENDAS DE  REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES COM O GOVERNO
FEDERAL, codigo 7.1.1.52.00-4, com atributos UBELMNZ e codigos ESTBAN
e de publicacao 711 e 711, respectivamente;                          

         III - Programas Especiais, codigo 4.6.1.10.30-1, com atribu-
tos UBDIFSWELMNZ e codigos ESTBAN e  de publicacao 461 e 461, respec-
tivamente.                                                           

3.       O titulo REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES COM O GOVERNO FEDERAL
destina-se ao registro dos creditos assumidos pela Uniao, refinancia-
dos nas condicoes estabelecidas  pela Lei n. 8.727,  de 5 de novembro
de 1993, e regulamentacao complementar.                              

4.       O  titulo RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE  OPERACOES COM O GO-
VERNO FEDERAL destina-se ao registro das rendas de financiamentos as-
sumidos pela Uniao, nas condicoes estabelecidas pela Lei n. 8.727, de
5 de novembro de 1993, e regulamentacao complementar.                

5.       Ficam excluidos do COSIF os titulos OBRIGACOES POR PROGRAMAS
ESPECIAIS - BANCO CENTRAL, codigo  4.9.6.80.00-3, DESPESAS DE OBRIGA-
COES POR PROGRAMAS  ESPECIAIS - BANCO  CENTRAL, codigo 8.1.9.15.00-4,
OPERACOES REFINANCIADAS COM O  GOVERNO FEDERAL, codigo 1.8.5.80.00-0,
e RENDAS  DE OPERACOES  REFINANCIADAS COM  O GOVERNO  FEDERAL, codigo
7.1.9.87.00-4.                                                       

6.       Os  saldos  porventura existentes  nos titulos  excluidos no
item anterior devem ser  reclassificados para os  adequados titulos e
subtitulos contabeis ora criados ou alterados.                       

7.       Ficam mantidos os titulos REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES PELO
GOVERNO FEDERAL, codigo 3.0.9.05.00-3, e RESPONSABILIDADES POR OPERA-
COES REFINANCIADAS  PELO GOVERNO  FEDERAL, codigo  9.0.9.05.00-5, com
atributos LZ e codigos ESTBAN 300 e 800, respectivamente.            
8.       Fica  alterada, no Consolidado Economico-Financeiro - CONEF,
a denominacao do desdobramento de subgrupo 10.9.5.10.50-1, de Governo
Federal - Operacoes Refinanciadas e Alongamento de Credito Rural para
Tesouro Nacional - Alongamento de Credito Rural.                     

9.       Devem ser  efetuadas as seguintes alteracoes na Tabela Anexa
ao Regulamento Anexo  IV a  Resolucao n.  2.099, de  17 de  agosto de
1994, modificado pela Resolucao n. 2.692, de 24 de fevereiro de 2000,
com redacao dada pela Circular n. 2.568, de 4  de maio de 1995, e al-
teracoes posteriores:                                                

         I - excluir:                                                

1.6.2.00.00-7 Financiamentos                                         
1.8.5.80.00-0 OPERACOES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL;         

         II  - incluir, como  RISCO NORMAL, fator  de ponderacao 100%
(cem por cento):                                                     

1.6.2.10.00-4 FINANCIAMENTOS                                         
1.6.2.15.00-9 FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS                   
1.6.2.20.00-1 FINANCIAMENTOS A EXPORTACAO                            
1.6.2.25.00-6 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                  
1.6.2.27.00-4 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS  ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUAN-
             TES                                                     
1.6.2.30.00-8 FINANCIAMENTOS COM INTERVENIENCIA                      
1.6.2.50.00-2 REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES DE ARRENDAMENTO;         

         III  - incluir, como RISCO REDUZIDO,  fator de ponderacao 0%
(zero por cento):                                                    

1.6.2.60.00-9 REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES COM O GOVERNO FEDERAL.   

10.      Esta  Carta-Circular entra em vigor na  data de sua publica-
cao.                                                                 

11.      Ficam  revogadas as Cartas-Circulares n.s  2.455, de 13 maio
de 1994, e 2.650, de 24 maio de 1996.                                

                                   Brasilia, 11 de abril de 2001.    

                                   DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA 
                                   FINANCEIRO                        

                                   Carlos Eduardo Sampaio Lofrano    
                                   Chefe                             










Perguntas e respostas

Quais títulos foram mantidos no COSIF?
Foram mantidos os títulos 'REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES PELO GOVERNO FEDERAL' e 'RESPONSABILIDADES POR OPERAÇÕES REFINANCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL'.
Qual a finalidade do título 'REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL'?
Esse título destina-se ao registro dos créditos assumidos pela União, refinanciados nas condições estabelecidas pela Lei n. 8.727, de 5 de novembro de 1993, e regulamentação complementar.
Qual alteração foi feita no CONEF?
Foi alterada a denominação do desdobramento de subgrupo 10.9.5.10.50-1, de 'Governo Federal - Operações Refinanciadas e Alongamento de Crédito Rural' para 'Tesouro Nacional - Alongamento de Crédito Rural'.
Quais títulos foram excluídos do COSIF?
Foram excluídos os seguintes títulos: 'OBRIGAÇÕES POR PROGRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL', 'DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR PROGRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL', 'OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL' e 'RENDAS DE OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL'.
Quais Cartas-Circulares foram revogadas por esta Carta-Circular?
Foram revogadas as Cartas-Circulares n.s 2.455, de 13 de maio de 1994, e 2.650, de 24 de maio de 1996.
O que é o COSIF?
O COSIF é o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, que estabelece normas e procedimentos contábeis para essas instituições.
Quando esta Carta-Circular entrou em vigor?
Esta Carta-Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de abril de 2001.
Qual a função do título 'BANCO CENTRAL - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E PROGRAMAS ESPECIAIS'?
Esse título registra os valores relativos às obrigações assumidas em decorrência de assistência financeira contraída junto ao Banco Central do Brasil, bem como as obrigações por programas especiais do Banco Central para reorganização e reestruturação da instituição, incluindo a Linha Especial de Assistência Financeira do PROER.
O que deve ser feito com os saldos existentes nos títulos excluídos do COSIF?
Os saldos existentes nos títulos excluídos devem ser reclassificados para os adequados títulos e subtítulos contábeis criados ou alterados.
Quais alterações foram feitas na Tabela Anexa ao Regulamento Anexo IV à Resolução n. 2.099?
Foram excluídos os títulos 'Financiamentos' e 'OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL'. Foram incluídos, como RISCO NORMAL, com fator de ponderação 100%, os títulos 'FINANCIAMENTOS', 'FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS', 'FINANCIAMENTOS A EXPORTAÇÃO', 'FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS', 'FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES', 'FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA' e 'REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO'. Foi incluído, como RISCO REDUZIDO, com fator de ponderação 0%, o título 'REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL'.
O que são 'DESPESAS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DE PROGRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL'?
Esse título registra as despesas de operações de assistência financeira e de programas especiais com o Banco Central do Brasil, que constituem custo efetivo da instituição no período, bem como as despesas de juros e demais custos incidentes sobre os saldos apresentados na conta 'BANCO CENTRAL - SALDOS CREDORES DE RESERVAS'.
Para que serve o título 'RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL'?
Esse título destina-se ao registro das rendas de financiamentos assumidos pela União, nas condições estabelecidas pela Lei n. 8.727, de 5 de novembro de 1993, e regulamentação complementar.