Revogada Norma
11/05/2001
#35527

Circular Nº 3.034

Estabelece a obrigatoriedade de envio trimestral do documento Estatísticas Bancárias Internacionais pelos bancos múltiplos, comerciais e Caixa Econômica Federal.

                         CIRCULAR N. 003034                          
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                                    Estabelece  a  obrigatoriedade de
                                    elaboração e remessa do documento
                                    Estatísticas  Bancárias  Interna-
                                    cionais - EBI.                   

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 9 de  maio  de 2001,  com fundamento no  art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro  de  1964,  por  competência
delegada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de  julho
de 1978,                                                             

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e remes-
sa ao Banco Central do Brasil,  pelos bancos múltiplos, pelos  bancos
comerciais, e pela Caixa Econômica Federal ao final de cada trimestre
civil, do documento  Estatísticas Bancárias  Internacionais - EBI,  a
partir da data-base de 30 de junho de 2001, inclusive.               

         Parágrafo 1º O disposto neste artigo não se aplica às insti-
tuições que possuam saldo nulo relativamente  às posições de ativos e
passivos constantes do EBI, desde que  referida condição seja comuni-
cada ao Banco Central  do Brasil/Departamento de  Cadastro e Informa-
ções do Sistema Financeiro (DECAD), observado,  ainda, que a ocorrên-
cia de saldo positivo acarretará  necessidade de imediata comunicação
do fato àquele Departamento.                                         

         Parágrafo 2º A  estrutura  do EBI será  objeto de divulgação
pelo DECAD.                                                          

         Parágrafo 3º O EBI deve ser remetido  até  45  dias  após  a
respectiva data-base, observada a seguinte codificação do Catálogo de
Documentos - CADOC: Bancos Comerciais  20.1.4.001-2, Bancos Múltiplos
26.1.4.001-6 e Caixa Econômica Federal 38.0.4.001-8.                 

         Art. 2º O  não fornecimento, o fornecimento  com atraso ou a
retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de 31 de agosto de 1995.                                             

         Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 10 de maio de 2001                 

Tereza Cristina Grossi Togni            Ilan Goldfajn                
Diretora                                Diretor                      

Edison Bernardes dos Santos                                          
Diretor                                                              

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Encaminhada para publicação no Diário Oficial da União em 10.5.2001. 

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