Norma
30/05/2001

Resolução Nº 2.835

Dispõe sobre o fornecimento de informações cadastrais de clientes e a divulgação de encargos financeiros cobrados sobre cheque especial.

A Resolução Nº 2.835, de 30 de maio de 2001, estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem fornecer informações cadastrais aos seus clientes, quando solicitado. Essas informações devem ser prestadas no prazo máximo de 15 dias e devem incluir dados dos últimos 12 meses.

As informações devem abranger:

  • Dados do cliente conforme a Resolução nº 2.025/93, alterada pela Resolução nº 2.747/00.

  • Saldo médio mensal em conta corrente.

  • Histórico de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil, incluindo datas de contratação, valores e vencimentos.

  • Saldo médio mensal de aplicações financeiras e outros investimentos mantidos ou administrados pela instituição.

Essas informações podem ser fornecidas a terceiros, desde que haja autorização formal do cliente.

As instituições também são obrigadas a fornecer informações sobre encargos e despesas cobradas em operações de cheque especial para clientes pessoas físicas. Essas informações devem constar no extrato mensal gratuito e incluir o período de incidência, a taxa de juros efetivamente cobrada e os valores debitados mensalmente.

A prestação de informações pode ser feita de forma consolidada, desde que sejam identificadas as instituições que compõem o conglomerado.

O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas e normas complementares necessárias à execução desta Resolução.

A Resolução Nº 2.835 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.808, de 21 de dezembro de 2000.

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