Norma
21/12/2000

Resolução Nº 2.808

Dispõe sobre o fornecimento de informações cadastrais de clientes e a divulgação de encargos financeiros cobrados sobre cheque especial.

                        RESOLUCAO N. 002808                          
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                                   Dispõe  sobre  o  fornecimento de 
                                   informações cadastrais  de clien- 
                                   tes  e a  divulgação  de encargos 
                                   financeiros cobrados sobre cheque 
                                   especial.                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,  

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a   funcionar  pelo Banco Central  do Brasil
devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informa-
ções cadastrais a eles relativas.                                    

         Parágrafo 1º As informações  cadastrais  referidas no caput 
devem compreender:                                                   

         I - os dados pessoais do cliente;                           

        II - o saldo médio mensal mantido em conta corrente;         

       III - o histórico das  operações de  empréstimo e de financia-
mento, contendo a data da  contratação,  o valor  transacionado  e  a
regularidade dos pagamentos;                                         

        IV - o saldo médio das aplicações  financeiras e das  demais 
modalidades de investimento mantidas ou  administradas pela institui-
ção.                                                                 

         Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior deve abranger,
pelo menos, informações referentes aos dois anos anteriores à data do
pedido, quando for o caso.                                           

         Parágrafo 3º As informações de que  trata este artigo podem 
ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado,  caso a
caso, pelo cliente.                                                  

         Art. 2º As instituições  referidas no artigo  anterior ficam
obrigadas a fornecer a seus clientes  informações sobre os encargos e
as demais despesas cobradas  nas operações de abertura  de crédito em
conta corrente - cheque especial, devendo  os dados constar, inclusi-
ve, do extrato mensal gratuito de que trata  o art. 1º, inciso VI, da
Resolução nº 2.303, de 25 de  julho de 1996, com  a redação dada pelo
art. 2º da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000.               

         Parágrafo único. As informações de que trata este artigo de-
vem compreender o período de incidência da  cobrança, a taxa de juros
efetivamente cobrada e os valores debitados a cada mês.              

         Art. 3º O fornecimento das informações nas condições estabe-
lecidas por esta  Resolução será  obrigatório a partir de  2 de abril
de 2001.                                                             

         Artº 4º Fica o Banco Central do Brasil  autorizado a  adotar
as medidas e a baixar as normas complementares  que se fizerem neces-
sárias, podendo, inclusive, determinar a prestação de outras informa-
ções relacionadas ao disposto nesta Resolução.                       

         Art. 5º Esta Resolução  entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 21 de dezembro de 2000             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente