RESOLUCAO N. 002808
-------------------
Dispõe sobre o fornecimento de
informações cadastrais de clien-
tes e a divulgação de encargos
financeiros cobrados sobre cheque
especial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informa-
ções cadastrais a eles relativas.
Parágrafo 1º As informações cadastrais referidas no caput
devem compreender:
I - os dados pessoais do cliente;
II - o saldo médio mensal mantido em conta corrente;
III - o histórico das operações de empréstimo e de financia-
mento, contendo a data da contratação, o valor transacionado e a
regularidade dos pagamentos;
IV - o saldo médio das aplicações financeiras e das demais
modalidades de investimento mantidas ou administradas pela institui-
ção.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior deve abranger,
pelo menos, informações referentes aos dois anos anteriores à data do
pedido, quando for o caso.
Parágrafo 3º As informações de que trata este artigo podem
ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a
caso, pelo cliente.
Art. 2º As instituições referidas no artigo anterior ficam
obrigadas a fornecer a seus clientes informações sobre os encargos e
as demais despesas cobradas nas operações de abertura de crédito em
conta corrente - cheque especial, devendo os dados constar, inclusi-
ve, do extrato mensal gratuito de que trata o art. 1º, inciso VI, da
Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo
art. 2º da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo de-
vem compreender o período de incidência da cobrança, a taxa de juros
efetivamente cobrada e os valores debitados a cada mês.
Art. 3º O fornecimento das informações nas condições estabe-
lecidas por esta Resolução será obrigatório a partir de 2 de abril
de 2001.
Artº 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem neces-
sárias, podendo, inclusive, determinar a prestação de outras informa-
ções relacionadas ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente