RESOLUCAO N. 002835
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Dispõe sobre o fornecimento de
informações cadastrais de clien-
tes e a divulgação de encargos
financeiros cobrados sobre cheque
especial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informa-
ções cadastrais a eles relativas.
Parágrafo 1º As informações cadastrais referidas no caput
devem:
I - ser prestadas no prazo máximo de quinze dias contados da
data da solicitação, com base em dados relativos, no mínimo, aos doze
meses imediatamente anteriores àquela data;
II - referir-se ao histórico da totalidade das operações
contratadas com o cliente, registradas até o dia útil anterior ao
da solicitação;
III - compreender:
a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no art. 1º,
inciso I, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, com a
redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000;
b) o saldo médio mensal mantido em conta corrente;
c) o histórico das operações de empréstimo, de financiamento
e de arrendamento mercantil, contendo a data da contratação, o valor
transacionado e as datas de vencimentos e dos respectivos pagamentos;
d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e das
demais modalidades de investimento mantidas na instituição ou por ela
administradas.
Parágrafo 2º As informações de que trata este artigo podem
ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a
caso, pelo cliente.
Art. 2º As instituições referidas no artigo anterior ficam
obrigadas a fornecer a seus clientes pessoas físicas informações so-
bre os encargos e as demais despesas cobradas nas operações de aber-
tura de crédito em conta corrente - cheque especial, devendo os dados
constar, inclusive, do extrato mensal gratuito de que trata o art.
1º, inciso VI, da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996, com a
redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.747, de 2000.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo de-
vem compreender o período de incidência da cobrança, a taxa de juros
efetivamente cobrada e os valores debitados a cada mês.
Art. 3º Facultar às instituições referidas no art. 1º desta
Resolução a prestação de informações de forma consolidada, desde que
do documento respectivo conste o nome das instituições que compõem o
conglomerado.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem neces-
sárias, podendo, inclusive, determinar a prestação de outras informa-
ções relacionadas ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.808, de 21 de
dezembro de 2000.
Brasília, 30 de maio de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente