Norma
30/05/2001
#29069

Resolução Nº 2.838

Estabelece regras para a atividade de agente autônomo de investimento, incluindo requisitos de certificação e autorização.

                        RESOLUCAO N. 002838                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre a atividade de agente
                                   autônomo de investimento.         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  30 de maio  de 2001, com
base nos arts. 3º, incisos I e IV, e 4º da Lei  nº  6.385,  de  7  de
dezembro de 1976, e tendo em vista o  disposto nos arts.16, incisos I
e III, e 18, inciso I, da referida Lei nº 6.385, de 1976,            

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que agente autônomo de investimento e a
pessoa natural ou jurídica uniprofissional,  que tenha como atividade
a distribuição e mediação de títulos,  valores mobiliários, quotas de
fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e
como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição
de valores mobiliários de que trata  o art. 15 da Lei  nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976.                                                 

         Art. 2º Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo
de investimento deve:                                                

         I - ser julgado apto em exame de certificação organizado por
entidade autorizada pela  Comissão de  Valores Mobiliários, observado
que o exercício das atividades de  distribuição e mediação nos merca-
dos de derivativos depende,  ainda, de aprovação  em exame específico
que avalie o respectivo conhecimento sobre  o funcionamento e os ris-
cos inerentes a esses mercados;                                      

         II - obter a autorização da Comissão de Valores Mobiliários;

         III  - manter contrato para distribuição  e mediação com uma
ou mais das instituições referidas no art. 1º;                       

         IV - realizar a sua atividade  de  distribuição  e  mediação
exclusivamente como preposto das instituições referidas no art. 1º;  

         V  - abster-se de receber ou  entregar aos investidores, por
qualquer razão, numerário, títulos,  valores mobiliários ou quaisquer
outros valores, que somente devem ser movimentados por meio de insti-
tuições financeiras e do sistema de  distribuição de valores mobiliá-
rios.                                                                

         Art.  3º Os agentes autônomos  de investimento, credenciados
nos termos da Resolução nº 238, de 24  de novembro de 1972, e regula-
mentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade,
ficando dispensados do  cumprimento da  formalidade prevista  no art.
2º, inciso I, observada  a necessidade de obtenção  da autorização de
que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, con-
tado da data da entrada em vigor desta Resolução.                    

         Art. 4º  Aos empregados de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a   funcionar  pelo Banco Central  do Brasil
que exerçam, na própria instituição,  qualquer das atividades referi-
das no art. 1º somente  se aplica a formalidade  prevista no art. 2º,
inciso I.                                                            

         Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de
disciplinar a entrada em vigor do disposto neste artigo.             

         Art. 5º  Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a
adotar as medidas e a baixar  as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 7º  Ficam revogados a Resolução nº 238, de 24 de novem-
bro de 1972, o item XV da Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976, as
Circulares nºs 193, de 24 de novembro de 1972, e 229, de 15 agosto de
1974, e a Carta-Circular nº 665, de 7 de outubro de 1981.            

                        Brasília, 30 de maio de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


Perguntas e respostas

Quais são as normas complementares que a Comissão de Valores Mobiliários pode adotar?
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está autorizada a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002838.
Quando a Resolução nº 002838 entrou em vigor?
A Resolução nº 002838 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de maio de 2001.
O que é um agente autônomo de investimento?
Um agente autônomo de investimento é uma pessoa natural ou jurídica uniprofissional que atua na distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
O que é necessário para um agente autônomo de investimento atuar nos mercados de derivativos?
Além de ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o agente autônomo de investimento deve ser aprovado em um exame específico que avalie seu conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes aos mercados de derivativos.
Quais regulamentações foram revogadas pela Resolução nº 002838?
A Resolução nº 002838 revogou a Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, o item XV da Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976, as Circulares nºs 193, de 24 de novembro de 1972, e 229, de 15 de agosto de 1974, e a Carta-Circular nº 665, de 7 de outubro de 1981.
Quais são os requisitos para que um agente autônomo de investimento exerça sua atividade?
Para exercer sua atividade, um agente autônomo de investimento deve: ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); obter autorização da CVM; manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários; realizar suas atividades exclusivamente como preposto dessas instituições; e abster-se de receber ou entregar numerário, títulos, valores mobiliários ou quaisquer outros valores aos investidores.
Quais são as responsabilidades dos agentes autônomos de investimento em relação aos investidores?
Os agentes autônomos de investimento devem abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão, numerário, títulos, valores mobiliários ou quaisquer outros valores. Esses valores devem ser movimentados exclusivamente por meio de instituições financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Quais agentes autônomos de investimento estão dispensados do exame de certificação?
Os agentes autônomos de investimento credenciados nos termos da Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, e regulamentação posterior, estão dispensados do exame de certificação, mas devem obter a autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no prazo máximo de um ano a partir da entrada em vigor da Resolução nº 002838.