CARTA-CIRCULAR N. 002963
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Dispoe sobre a celebracao eletronica de
operacoes interbancarias de cambio. Fixa
horario para registro e confirmacao das
operacoes.
Levamos ao conhecimento dos interessados que a celebracao de
operacoes de cambio interbancarias por intermedio do Sisbacen, de que
tratam as Circulares n. 1.815, de 17 de setembro de 1990, e n. 2.902,
de 30 de junho de 1999, sao registradas com utilizacao da transacao
PCAM380, e formalizadas mediante observancia dos seguintes
procedimentos:
I - o comprador da moeda estrangeira, apos ajustadas as
condicoes da operacao de cambio, registra os dados da respectiva
operacao, em tela propria;
II - o vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e
elementos da operacao no decorrer dos primeiros trinta minutos que se
iniciam com o registro feito pelo seu parceiro comprador;
III - a operacao registrada pelo comprador da moeda
estrangeira e nao confirmada pelo vendedor no prazo indicado no
inciso anterior e bloqueada pelo sistema, ficando a reativacao do
registro na dependencia de novo comando do comprador.
2. O registro da moeda estrangeira pelo comprador e efetuado ate as
16h30 (dezesseis horas e trinta minutos) e a confirmacao pelo
vendedor da moeda e efetuada ate as 17h (dezessete horas), referindo-
se tais horarios a hora de Brasilia.
3. As instrucoes complementares relativas a entrega da moeda
estrangeira devem ser registradas em tela especifica da transacao
PCAM380, devendo, para esse efeito, cada banco credenciado a operar
no interbancario eletronico, cadastrar ate 9 (nove) banqueiros, por
moeda, os quais receberao numeracao sequencial de 1 a 9, sendo o
acesso a essa informacao restrito ao banco cadastrante.
4. A liquidacao financeira em moeda nacional das operacoes de que
trata esta Carta-Circular e processada pelo Banco Central do Brasil,
mediante lancamento a conta Reservas Bancarias, na data indicada para
o pagamento ou, no caso das operacoes a termo, na data da propria
liquidacao, observado:
I - nas operacoes interbancarias para liquidacao pronta: pelo
exato contravalor em moeda nacional, indicado no contrato de cambio;
II - nas operacoes interbancarias para liquidacao futura:
a) pelo contravalor em moeda nacional indicado no contrato de
cambio, adicionado do valor do premio quando prefixado;
b) pelo exato contravalor em moeda nacional, indicado no
contrato de cambio, quando o premio for pos-fixado, cabendo ao
comprador pagar diretamente ao vendedor da moeda estrangeira o valor
do premio convencionado;
III - nas operacoes interbancarias a termo: pelo exato
contravalor em moeda nacional, indicado no contrato de cambio.
5. As operacoes sao automaticamente classificadas pelo sistema, de
acordo com os codigos abaixo indicados:
I - 90302 _ OPERACOES NO INTERBANCARIO _ Interbancario
Automatico _ Pronto e Futuro;
II - 90357 _ OPERACOES NO INTERBANCARIO _ Interbancario
Automatico _ a Termo.
6. O Banco Central do Brasil divulga, na transacao PCOT700 do
SISBACEN, as seguintes informacoes das operacoes de cambio
interbancarias celebradas eletronicamente e contratadas em dolares
dos Estados Unidos:
I - em relacao as contratacoes para liquidacao pronta:
a) volume das transacoes efetuadas no dia util anterior;
b) volume dos negocios efetuados, no proprio dia, ate o momento
da consulta;
c) taxa media ponderada de cambio, prevalecente no mercado
interbancario de taxas livres, apurada para as operacoes contratadas
no dia util anterior;
d) taxa da ultima operacao de valor superior a US$ 100.000,00
(cem mil dolares dos Estados Unidos), registrada no dia util
anterior;
e) taxa media ponderada de cambio apurada, no proprio dia, em
funcao dos registros das contratacoes ate entao efetivadas;
f) taxa da ultima operacao de valor superior a US$ 100.000,00
(cem mil dolares dos Estados Unidos), registrada no dia;
II - em relacao as operacoes contratadas para liquidacao futura:
a) volume das transacoes efetuadas no dia util anterior;
b) volume dos negocios efetuados, no proprio dia, ate o momento
da consulta;
c) volume das operacoes e correspondente taxa media ponderada
resultante das taxas de cambio acrescidas dos respectivos premios, no
caso de operacoes com premio prefixado;
d) volume das operacoes, no caso de operacoes com premio pos-
fixado.
7. Os dados relativos aos volumes diarios nas respectivas moedas
das operacoes e as taxas medias ponderadas, estao disponiveis, na
transacao PCOT390, inclusive para as operacoes interbancarias a
termo, para consulta pelos bancos credenciados a operar sob a
sistematica de interbancario eletronico.
8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicacao,
produzindo efeitos a partir de 4 de junho de 2001, quando ficara
revogada a Carta-Circular n. 2.936, de 18 de setembro de 2000.
Brasilia, 1 de junho de 2001.
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS E CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
Chefe